Inteiro teor
PROCESSO N.º: 3002686-30.2025.8.06.0054. REQUERENTE: DALVINA MARIA DE SOUSA. REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", ajuizada por DALVINA MARIA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, intitulado como "MORA CREDITO". Afirma que não contratou o serviço e atribuiu à requerida, falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz o demandado, em contestação, preliminarmente, a falta do interesse de agir, a incompetência do juizado especial e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alega prescrição, sustenta a legalidade da conduta. Consta nos autos realização de audiência e apresentação de réplica. (Ids.214130810 e 225189532) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, deixo de apreciar, neste momento processual, o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil,. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial. Desta forma, não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude da conduta da requerida. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. Tratando-se de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da conduta, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços. Diante dessas premissas e à luz das regras de experiência comum, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, como forma de assegurar a isonomia material entre as partes. Ainda, o requerido suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, contudo, não merece prosperar, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995). Desta forma, rejeito as preliminares. 1.2) - MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Da Prescrição e da Decadência: Considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo somente começaria a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada na conta bancária da parte devedora ou após a quitação integral do débito. Desse modo, o direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da última parcela adimplida. De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial se iniciou após a data do último desconto do contrato objeto desta deslinde. Por essa razão, Rejeito, pois, a tese de prescrição suscitada. 1.2.2) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Alega a parte autora desconto indevido em sua conta bancária. No caso em análise, quanto à legalidade do débito e o suposto negócio jurídico firmado entre as partes, verifica-se a ilegalidade da prática pela requerida. Explico! Compulsando os autos, verifico que a parte deixou de apresentar suposto instrumento contratual que teria dado origem ao débito impugnado na inicial. (Ids. 213435323, 213436025 e 179346757) Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu. Diante da ausência de demonstração mínima da legalidade da contratação, deve prevalecer a versão apresentada pela parte autora. Como se lê: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" Por sua vez, a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do débito impugnado, ao passo que a parte requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação que lhe daria origem. (Ids.179346755 e Id.179346757) Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão." Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a efetiva contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto aos termos do ajuste, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausente prova da existência de contrato válido e regular, deve ser reconhecida a ilegalidade da conduta do requerido, impondo-se a procedência do pedido inicial. Dessa maneira, reconheço o pedido autoral para declarar a inexistência da relação contratual e indevidos os descontos realizados em conta bancária da parte autora, bem como, determinando a restituição dos valores em dobro. Pelo que, DEFIRO o pedido de condenação em danos materiais. 1.2.3) Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa a parte Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que restou caracterizado o vício do serviço, além do abalo indevido a sua saúde financeira, por ser pessoa de poucos recursos, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gera angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, sendo apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes, ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Pelo que, DEFIRO o pedido de condenação em dano moral. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A)DECLARAR a inexistência da relação contratual e indevidos os descontos sob a rubrica a "MORA CREDITO", nos termos do artigo 20 do CDC; B)CONDENAR a parte Requerida, a título de danos materiais, à restituição dos valores indevidamente descontados no mês de maio de 2021 a junho de 2025, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ) e juros de mora ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC deduzido do IPCA do período; C)CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)