Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] Processo: 3000068-09.2026.8.06.9001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] Autor/Promovente: policia civil do ceara e outros Réu/Promovido: FRANCISCO KAUAN DE ARAUJO MENEZES e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CAUÊ GOMES FLORÊNCIO e FRANCISCO KAUAN DE ARAÚJO MENEZES como incursos nos tipos dos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 71, e art. 311 c/c art. 69, todos do Código Penal (ID 213057284). Narra: Entre os dias 15 e 16 de junho de 2026, agindo em continuidade delitiva, nos municípios de Maracanaú/CE, Horizonte/CE e Itaitinga/CE, os denunciados CAUÊ GOMES FLORÊNCIO e FRANCISCO KAUAN DE ARAÚJO MENEZES, agindo com consciência e vontade e em comunhão de esforços e unidades de desígnios, subtraíram coisas móveis alheias para si, mediante graves ameaças, e conduziram veículo automotor com a placa de identificação adulterada, especificadas em Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 6 de ID. 207368470). Conforme apurado, no dia 16 de junho de 2026, por volta das 10h30, os policiais militares, foram informados via CIOPS, que um veículo Fiat Mobi, estava na BR-116 trafegando com placa adulterada e que um veículo com a mesma característica havia sido roubado em 15/06/2026, na cidade de Horizonte (fls. 3/4 de ID. 207368470). Ato seguinte, ao realizarem a abordagem, os policiais identificaram CAUÊ conduzindo uma moto Shineray 50Q, branca, sem placa, e FRANCISCO, na condução do Fiat Mobi Like, branco, e, ao pesquisarem o chassi da moto, constava como veículo roubado, bem como observaram que havia uma fita isolante adulterando uma das letras das placas dianteira e traseira do carro, sendo a verdadeira identificação da placa KFE-2d71 (fls. 3/4 de ID. 207368470). Segundo apurado, dentro do veículo havia 1 (uma) faca, 1 (um) simulacro de pistola, 5 (cinco) aparelhos celulares, bem como outros pertences, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 6 de ID. 207368470. Ao serem indagados durante a operação, CAUÊ e FRANCISCO alegaram que por estarem passando por momentos de dificuldades financeiras, estavam assaltando desde o dia anterior e que teriam roubado o carro, a moto, e os celulares nos municípios de Itaitinga, Maracanaú e Horizonte (fls. 3/4 de ID. 207368470). Em sede policial, foram ouvidas as vítimas dos roubos realizados pelos acusados, na sequência, a descrição de cada um deles: VÍTIMA 1 - IAGO DE OLIVEIRA FERREIRA: No dia 15/06/2026, por volta das 10h30, estava realizando corridas por aplicativo, quando recebeu uma solicitação com ponto de partida em um posto de gasolina localizado no bairro Cajazeiras, constando como solicitante uma pessoa identificada como Nadia, tendo como destino a cidade de Horizonte. Ao chegar ao local, a vítima identificou três pessoas, sendo uma mulher e dois homens, ocasião em que a mulher informou que a corrida seria para seus primos, tendo apenas os dois indivíduos do sexo masculino embarcado no veículo. Próximo ao ponto de destino, um dos passageiros anunciou o assalto, ameaçandoo com uma faca em seu pescoço, enquanto o segundo indivíduo desceu do veículo portando uma arma de fogo. Iago teve subtraída a sua carteira, seu aparelho celular e o veículo Fiat Mobi Like, de placa QFE2D71 (fls. 18/19 de ID. 207368470). VÍTIMA 2 - FRANCISCO MARTE DA SILVA: No dia 15/06/26, por volta das 14h, na Rua 137, nº 60, Maracanaú/CE, Francisco Marte foi abordado por dois indivíduos que chegaram no veículo Fiat Mobi, branco, cuja placa não sabe informar. Um dos assaltantes estava armado com uma faca grande e o outro com um revólver, um realizando o roubo e outro permanecendo dentro do veículo. A vítima teve o seu aparelho celular roubado (Samsung A13). Em sede policial, Francisco Marte reconheceu CAUÊ como sendo o que estava com a faca FRANCISCO KAUAN como o que estava armado com o revólver (fls. 21/22 de ID. 207368470). VÍTIMA 3 - F. K. B. F.: No dia 15/06/2026, por volta das 14h53, no bairro Planalto Ayrton Senna, a vítima foi abordada por 03 indivíduos que desceram de um carro branco e anunciaram o assalto, estando um dos indivíduos com a mão dentro das calças, afirmando estar armado. Fernanda entregou sua mochila e seu aparelho celular de iPhone 14, lilás, IMEI nº 353267567567456. Perante autoridade policial a vítima reconheceu a pessoa de CAUÊ GOMES FLORÊNCIO como sendo um dos autores do roubo (fls. 15/16 de ID. 207368470). VÍTIMA 4 - FRANCILENE DOS SANTOS MARINHO: No dia 16/06/26, por volta das 09h30, na Rua Guiomar de Oliveira, 640, Parque Genezaré, no município de Itaitinga, Francilene trafegava em sua motocicleta Shineray 50S, quando um veículo de cor branca a perseguiu e em determinado momento a interceptou. Ato sequente, um indivíduo do sexo masculino desembarcou, anunciando o assalto e ordenando que descesse da motoneta, estando este a ameaçando com uma arma de fogo, e, diante da grave ameaça, apenas entregou o bem. Em sede policial, reconhece a motoneta apreendida como sendo a mesma, bem como reconheceu CAUÊ e FRANCISCO KAUAN como os autores do roubo, sendo CAUÊ o indivíduo que subtraiu e conduziu o veículo, enquanto FRANCISCO KAUAN permaneceu prestando apoio no automóvel de cor branca utilizado na ação criminosa (fls. 23/24 de ID. 207368470). Perante autoridade policial, FRANCISCO KAUAN confessou todos os fatos relatados pelas vítimas, exatamente da forma como ocorreram, informando que assim o fez em razão de estar em posse de todos os bens roubados e ter sido preso em flagrante (fls. 29/30 de ID. 207368470). CAUÊ, por sua vez, perante autoridade policial, fez uso do seu direito constitucional de permanecer calado e se manifestar somente em juízo, conforme termo de fl. 32 de ID. 207368470. DA TIPICIDADE E MATERIALIDADE: Por assim agirem, os denunciados praticaram os tipos penais previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c art. 71, art. 311 c/c art. 69, todos do Código Penal. Os atos praticados pelos infratores, das formas como ocorreram, subsumem-se aos tipos penais referenciados, sem que lhes socorram qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. A prova da materialidade delitiva encontra-se patente no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06, nos Termos de Restituição de fls. 12, 17, 20 e 25, todas de ID. 207368470. Os indícios de autoria verificam-se pelas provas orais colhidas perante a autoridade policial (fls. 3/4, 7/8, 9/10, 15/16, 18/19, 21/22 e 23/24, de ID. 207368470), bem como pelo interrogatório do denunciado FRANCISCO KAUAN (fls. 29/30 de ID. 207368470). Deixou-se de ofertar os benefícios da Transação Penal, do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e da Suspensão Condicional do Processo, em razão de não se enquadrar os requisitos ao caso concreto, tendo em vista que a soma das penas mínimas dos tipos penais ultrapassam 4 (quatro) anos. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público denuncia CAUÊ GOMES FLORÊNCIO e FRANCISCO KAUAN DE ARAÚJO MENEZES como incursos nos tipos dos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c art. 71, art. 311 c/c art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07/07/2026 (ID 214832173). Os acusados foram devidamente citados (IDs 222229266 e 222232889). O acusado Francisco Kauan de Araújo Menezes apresentou resposta à acusação arguindo preliminar de inépcia da denúncia (ID 223771597). O acusado Cauê Gomes Florêncio apresentou resposta à acusação suscitando preliminar de incompetência territorial/prevenção do juízo da comarca de Fortaleza e postulando a instrução (ID 223807966). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares (ID 224342635). Por decisão proferida em 06/08/2026, foram rejeitadas as matérias preliminares e ratificado o recebimento da denúncia (ID 224554600), designando-se audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento, realizada nesta data (01/10/2026), foram inquiridas as vítimas Francilene dos Santos Marinho, Francisco Marte da Silva e Iago de Oliveira Ferreira, as testemunhas policiais militares José Arlindo Alcântara da Silva e Aline Karen Pereira da Silva, as testemunhas Danieli Bahia de Lima, Daniel Nogueira Sampaio e Hermione Vieira de Oliveira, dispensados os demais, sem oposição das partes adversas, sendo ao final interrogados os réus. Não houve requerimentos de diligências complementares (art. 402 do CPP). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da acusação nos termos da denúncia, afastando-se apenas a majorante pelo emprego de arma, com a inclusão de majorante do emprego de arma branca (faca). A defesa de Francisco Kauan de Araújo Menezes requereu a aplicação da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea ampla em relação aos fatos, o afastamento da causa de aumento relativa à arma de fogo por se tratar de simulacro e a fixação da pena no patamar mínimo legal, com a aplicação da regra do crime continuado. Requereu a absolvição quanto ao crime do art. 311, do CP. A defesa de Cauê Gomes Florêncio sustentou a insuficiência de provas quanto aos fatos 1, 2 e 3, pugnando pela absolvição quanto a eles e quanto ao crime do art. 311 do Código Penal; subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento do emprego de faca, porque não prevista na denúncia. Requereu ainda o afastamento do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da confissão, o reconhecimento da menoridade relativa, e aplicação do art. 71 do Código Penal. É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares suscitadas nas respostas à acusação já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 224554600), inexistindo nulidades a sanar. Atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, pelo que avanço ao mérito. A MATERIALIDADE DELITIVA dos crimes de roubo encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 207368470, fls. 1/2), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 207368470, fl. 6), que discrimina a apreensão da faca, do simulacro de pistola, do automóvel Fiat Mobi, do ciclomotor Shineray 50S e dos aparelhos celulares, pelos Termos de Restituição aos legítimos proprietários (ID 207368470, fls. 12, 17, 20 e 25) e pelos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em audiência judicial. Quanto à AUTORIA, é segura e recai sobre os acusados. Importa analisar os elementos colhidos na instrução processual. A vítima Iago de Oliveira Ferreira, motorista de aplicativo, expôs em juízo que aceitou uma corrida para Horizonte e que os dois acusados embarcaram no banco traseiro do veículo Fiat Mobi; no trajeto, o indivíduo que estava imediatamente atrás de seu assento o dominou com uma gravata e colocou uma faca em seu pescoço, ao passo que o outro comparsa empunhou o simulacro de arma de fogo, obrigando-o a descer e levando o automóvel, carteira e telefone. Reconheceu os acusados como praticantes do ilícito. A vítima Francisco Marte da Silva narrou que estava em frente à sua residência quando o veículo Mobi branco parou e dois ocupantes desembarcaram; um deles aplicou-lhe uma gravata e colocou uma faca contra seu pescoço, subtraindo seu telefone celular, enquanto o outro portava um revólver que aparentava ser de brinquedo ou plástico e um terceiro permaneceu no veículo; reconheceu com firmeza ambos os réus na delegacia. A vítima F. K. B. F., ouvida em sede policial (ID 207368470, fls. 15/16), reconheceu expressamente Cauê Gomes Florêncio como um dos autores da subtração de sua mochila e aparelho iPhone mediante grave ameaça. Em juízo, requereu a não oitiva, acarretando sua dispensa em seara judicial. A vítima Francilene dos Santos Marinho relatou perante o juízo que conduzia sua motoneta quando foi interceptada por um veículo Fiat Mobi de cor branca, do qual desembarcou um dos ocupantes anunciando o assalto com violência e grave ameaça, exigindo a entrega imediata do ciclomotor enquanto o motorista permaneceu prestando apoio no automóvel; reconheceu os dois réus e esclareceu que recuperou o bem na delegacia logo após a abordagem policial. Os policiais militares ouvidos em audiência, José Arlindo Alcântara da Silva e Aline Karen Pereira da Silva, confirmaram a abordagem da dupla na posse concomitante do automóvel Fiat Mobi, da motoneta Shineray e dos objetos subtraídos, localizando no interior do carro uma faca, celulares e um simulacro de arma de fogo, circunstância que culminou na condução e reconhecimento direto pelas vítimas. Interrogado em juízo, o acusado Francisco Kauan de Araújo Menezes confessou ampla e minuciosamente a prática dos quatro crimes de roubo narrados na denúncia, confirmando que praticou todas as subtrações em conjunto com o corréu Cauê Gomes Florêncio, mediante comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas. Negou, contudo, a adulteração de placas veiculares. Por sua vez, o acusado Cauê Gomes Florêncio confessou em seu interrogatório judicial apenas a prática do quarto roubo, referente à motoneta Shineray pertencente à vítima Francilene dos Santos Marinho, admitindo tê-lo cometido em comparsaria com Francisco Kauan. Negou a participação nos roubos anteriores, embora admitisse ciência de que o carro era produto de ilícito, bem como negou ter adulterado as placas. Pois bem. A confissão judicial ampla de Francisco Kauan de Araújo Menezes alinha-se de maneira harmônica aos seguros reconhecimentos e relatos das vítimas Francilene dos Santos Marinho, Francisco Marte da Silva, Iago de Oliveira Ferreira, bem como à apreensão em flagrante dos bens subtraídos e instrumentos empregados na ação delituosa. A tentativa de negativa parcial deduzida por Cauê Gomes Florêncio cai por terra diante do conjunto probatório: Cauê foi reconhecido pessoalmente e sem hesitação pelas vítimas das ações pretéritas, tendo sido apreendido na posse imediata dos bens ao lado do corréu menos de vinte e quatro horas após os primeiros delitos, o que confirma a coautoria de ambos nos quatro crimes de roubo, além de sido aprendido conjuntamente com Francisco Kauan e com produtos do roubo insertos no veículos utilizados na ação, A prática dos 4 roubos restou devidamente comprovado e a autoria segura em relação a todos os acusados. Quanto à majorante da arma de foto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a utilização de simulacro de arma de fogo não enseja a majoração da pena do roubo: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO PARA EXASPERAR A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N. 174 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada. 3. No caso, as penas aplicadas ao réu foram majoradas, na terceira fase da dosimetria, em 2/5, em razão da incidência de duas majorantes: uso de arma e concurso de agentes. Assim, afastada a majorante de uso de arma, deve incidir a fração mínima de 1/3. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas aplicadas ao paciente. (HC n. 320.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.) Por outro lado, resta cabalmente configurada a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) em todos os quatro roubos, ante o liame subjetivo e a evidente divisão funcional de tarefas entre os acusados. Igualmente, restou demonstrada a majorante do emprego de arma branca (faca) - art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal - especificamente nos roubos cometidos contra as vítimas Iago de Oliveira Ferreira e Francisco Marte da Silva, nos quais os réus utilizaram expressamente faca para subjugar as vítimas com extrema violência e intimidação, instrumento devidamente apreendido nos autos (ID 207368470, fl. 6). Nem se diga hipótese de não conhecimento, pois os fatos - emprego de arma branca - foi devidamente narrado na denúncia e pleiteado em alegações finais. Considerando que o réu se defende de fatos, não há qualquer óbice, notadamente diante de pedido formal ministerial a partir de narrativa fática existente, pelo reconhecimento da majorante. Quanto ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), impõe-se a ABSOLVIÇÃO de ambos os denunciados. Não há nos autos exame pericial, laudo técnico balizado ou qualquer elemento material seguro a comprovar a ocorrência e a autoria da adulteração imputada. O policial militar José Arlindo Alcântara da Silva apresentou declarações vacilantes em juízo, manifestando dúvida sobre se a alegada aposição de fita isolante teria se dado na motoneta ou no automóvel, ao passo que a policial Aline Karen declarou expressamente não se recordar de qualquer adulteração nos veículos. Inexistindo prova pericial sobre a placa e restando incerta a materialidade e a autoria da conduta, a absolvição dos réus quanto a esta imputação é medida de rigor, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É verdade que o auto de apreensão/restituição traz que a moto apreendida seria QEE2D71 quando deveria ser QFE2D71. Todavia, o fato se resume a declarações sem qualquer demonstração pericial ou mesmo fotográfica do alegado, falecendo segurança a atrair a prática delitiva. É caso de absolvição, no ponto. Configurada está a continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal) entre os quatro roubos. Os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo (entre a manhã do dia 15/06/2026 e a manhã de 16/06/2026), em municípios vizinhos integrantes da mesma região geográfica conurbada (Horizonte, Maracanaú, Fortaleza e Itaitinga), com idêntico modus operandi (uso do mesmo automóvel Mobi para abordagens rápidas, em concurso de agentes e com emprego de instrumentos para intimidar os transeuntes). Trata-se de clara hipótese de crime continuado específico aos quatro delitos patrimoniais, devendo a pena do crime mais grave ser exasperada na fração de 1/4 (um quarto), compatível com o número de infrações praticadas (quatro roubos). Os fatos são típicos, antijurídicos e os acusados culpáveis, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, merecendo reprovação estatal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus FRANCISCO KAUAN DE ARAÚJO MENEZES e CAUÊ GOMES FLORÊNCIO da imputação relativa ao art. 311 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os réus FRANCISCO KAUAN DE ARAÚJO MENEZES e CAUÊ GOMES FLORÊNCIO como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c o art. 71, caput, (por 4x) ambos do Código Penal, afastada a majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em atenção ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF/88) e às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Registre-se que os crimes foram praticados em junho de 2026, sob a égide da Lei nº 15.397/2026, a qual estabeleceu a pena cominada ao caput do art. 157 do Código Penal em reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. I - DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU FRANCISCO KAUAN DE ARAÚJO MENEZES) Passo à dosimetria individualizada das penas para cada uma das infrações praticadas contra as quatro vítimas. 1. Roubo majorado contra a vítima Iago de Oliveira Ferreira (Fato 1 - Fiat Mobi Like) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, a conduta apresenta elevada reprovabilidade, pois o delito foi praticado mediante prévio ardil, tendo a vítima sido dissimuladamente atraída ao local dos fatos sob o argumento do transporte por aplicativo, o que evidencia planejamento e maior ousadia dos autores. Ademais, o crime foi perpetrado enquanto o ofendido estava no pleno exercício de sua atividade laboral como motorista de aplicativo, resultando na subtração do seu próprio instrumento de trabalho - circunstância que transcende o mero prejuízo patrimonial e atinge diretamente a sua fonte de subsistência. Assim, a maior gravidade concreta da conduta justifica plenamente o desvalor dessa vetorial, impondo-se a elevação da pena-base; b) Antecedentes criminais: o réu é primário e ostenta bons antecedentes (ID 207496451); c) Conduta social: não há elementos desabonadores nos autos; d) Personalidade: inexistem elementos técnicos para aferição desfavorável; e) Motivo do crime: ganho patrimonial fácil, ínsito ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências do crime: inerentes ao delito patrimonial, tendo o veículo e pertences sido recuperados e restituídos (ID 207368470, fls. 12 e 20); h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para a prática do ilícito. Diante das circunstâncias judiciais suprapostas, considerando que a culpabilidade foi elevada, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal, menor de 21 anos à época do fato - ID 207368470, fl. 34) e da confissão espontânea ampla (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Inexistem agravantes. Atraio, assim, a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e de diminuição: Afastada a majorante do emprego de arma de fogo. Ante o uso de simulacro, incidem duas causas de aumento: concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP - faca ao pescoço), aplico a fração de 1/2 (metade), fixando a pena deste delito em 9 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, não apenas pela quantidade de causas, mas pela intensidade e uso inclusive em região do pescoço da vítima Inexistem causas de diminuição. 2. Roubo majorado contra a vítima Francisco Marte da Silva (Fato 2) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, não extrapolou os limites do tipo penal; b) Antecedentes criminais: o réu é primário e ostenta bons antecedentes (ID 207496451); c) Conduta social: Compreende o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.". Nos autos não há informações suficientes acerca do meio social e o convívio, pelo que a considero neutra; d) Personalidade: no presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável; e) Motivo do crime: "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime". Verifico que o principal motivo do crime de roubo majorado foi subtrair para si e para outrem o produto do crime, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável, já que se confunde com elementos do tipo; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências do crime: inerentes ao delito patrimonial; h) Comportamento da vítima: colhe-se dos autos que a vítima não contribuiu para a perpetração do delito, pelo que deixo de valorar negativamente. Fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Diante do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, pelo crime ter sido cometido contra pessoa idosa (f. 91 do ID nº 207368470), e da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CP, se tratando de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devem ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais (STJ. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015) (Info 568), razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente, ainda, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), cuja aplicação fica obstada pelo teor da Súmula nº 231 do STJ. Fixa-se a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e de diminuição: Afastado o emprego de arma de fogo, concorrem o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e o emprego de faca (art. 157, § 2º, VII, do CP). Elevo a reprimenda na fração de 1/2 (metade), não apenas pela quantidade de causas, mas pela intensidade chegando dar gravata na vítima, estabelecendo a pena para este fato em 9 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição. 3. Roubo majorado contra a vítima F. K. B. F. (Fato 3 - Mochila e iPhone 14) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, não extrapolou os limites do tipo penal; b) Antecedentes criminais: o réu é primário e ostenta bons antecedentes (ID 207496451); c) Conduta social: Compreende o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.". Nos autos não há informações suficientes acerca do meio social e o convívio, pelo que a considero neutra; d) Personalidade: no presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável; e) Motivo do crime: "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime". Verifico que o principal motivo do crime de roubo majorado foi subtrair para si e para outrem o produto do crime, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável, já que se confunde com elementos do tipo; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências do crime: inerentes ao delito patrimonial, tendo a mochila sido restituída à ofendida - ID 207368470, fl. 17); h) Comportamento da vítima: colhe-se dos autos que a vítima não contribuiu para a perpetração do delito, pelo que deixo de valorar negativamente. Fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Concorrem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea ampla (art. 65, incisos I e III, "d", do CP), que deixam de ser aplicadas por força da Súmula nº 231 do STJ. Inexistem agravantes. Fixa-se a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e de diminuição: Afastada a causa do emprego de arma de fogo e não demonstrado emprego de arma branca neste fato específico, incide unicamente a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Aplico o aumento na fração legal mínima de 1/3 (um terço), alcançando a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição. 4. Roubo majorado contra a vítima Francilene dos Santos Marinho (Fato 4 - Motoneta Shineray 50S) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, não extrapolou os limites do tipo penal; b) Antecedentes criminais: o réu é primário e ostenta bons antecedentes (ID 207496451); c) Conduta social: Compreende o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.". Nos autos não há informações suficientes acerca do meio social e o convívio, pelo que a considero neutra; d) Personalidade: no presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável; e) Motivo do crime: "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime". Verifico que o principal motivo do crime de roubo majorado foi subtrair para si e para outrem o produto do crime, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável, já que se confunde com elementos do tipo; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências do crime: inerentes ao delito patrimonial, tendo ocorrido a restituição do ciclomotor - ID 207368470, fl. 25; h) Comportamento da vítima: colhe-se dos autos que a vítima não contribuiu para a perpetração do delito, pelo que deixo de valorar negativamente. Fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, "d", do CP), neutralizadas na dosagem pela Súmula nº 231 do STJ. Inexistem agravantes. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e de diminuição: Afastado o emprego de arma de fogo e configurado o concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), majoro a sanção em 1/3 (um terço), fixando a pena deste crime em 8 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Considerando que os quatro crimes de roubo majorado foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, resta configurada a continuidade delitiva comum. Tomando a pena máxima de uma das infrações (no patamar de 9 nove de reclusão), aplico a fração de aumento de 1/4 (um quarto), correspondente à prática de 4 (quatro) infrações, resultando na pena privativa de liberdade definitiva de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Quanto à sanção pecuniária, aplicando o aumento de 1/4 proporcional à continuidade, fixo a pena de multa definitiva em 18 (dezoito) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com atualização legal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, computo o período de prisão cautelar desde 16 de junho de 2026 (ID 207368470, fl. 1), o qual não altera o regime prisional diante do quantum final da pena imposta. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e inviável a suspensão condicional da pena, em virtude da quantidade de pena cominada e do emprego de grave ameaça à pessoa (arts. 44, I, e 77 do Código Penal). II - DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU CAUÊ GOMES FLORÊNCIO) Passo à dosimetria individualizada das penas para cada uma das quatro infrações imputadas ao acusado. 1. Roubo majorado contra a vítima Iago de Oliveira Ferreira (Fato 1 - Fiat Mobi Like) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, a conduta apresenta elevada reprovabilidade, pois o delito foi praticado mediante prévio ardil, tendo a vítima sido dissimuladamente atraída ao local dos fatos sob o argumento do transporte por aplicativo, o que evidencia planejamento e maior ousadia dos autores. Ademais, o crime foi perpetrado enquanto o ofendido estava no pleno exercício de sua atividade laboral como motorista de aplicativo, resultando na subtração do seu próprio instrumento de trabalho - circunstância que transcende o mero prejuízo patrimonial e atinge diretamente a sua fonte de subsistência. Assim, a maior gravidade concreta da conduta justifica plenamente o desvalor dessa vetorial, impondo-se a elevação da pena-base. b) Antecedentes criminais: o réu é primário e ostenta bons antecedentes (ID 207496454); c) Conduta social: não há elementos desabonadores nos autos; d) Personalidade: inexistem elementos técnicos para aferição desfavorável; e) Motivo do crime: ganho patrimonial fácil, ínsito ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências do crime: inerentes ao delito patrimonial, tendo o veículo e pertences sido recuperados e restituídos (ID 207368470, fls. 12 e 20); h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para a prática do ilícito. Diante das circunstâncias judiciais suprapostas, considerando que a culpabilidade foi elevada, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal, menor de 21 anos à data do fato - ID 207368470, fl. 35). Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea para este fato, tendo em vista que o réu negou em juízo sua participação nos roubos anteriores ao da motocicleta. Sem agravantes. Atraio a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e de diminuição: Afastada a majorante do emprego de arma de fogo ante o uso de simulacro, incidem duas causas de aumento: concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP - faca ao pescoço). Aplico a fração de 1/2 (metade),não apenas pela quantidade de causas, mas pela intensidade e uso inclusive em região do pescoço da vítima, fixando a pena deste delito em 9 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição. 2. Roubo majorado contra a vítima Francisco Marte da Silva (Fato 2) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, não extrapolou os limites do tipo penal; b) Antecedentes criminais: o réu é primário e ostenta bons antecedentes (ID 207496454); c) Conduta social: Compreende o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.". Nos autos não há informações suficientes acerca do meio social e o convívio, pelo que a considero neutra; d) Personalidade: no presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável; e) Motivo do crime: "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime". Verifico que o principal motivo do crime de roubo majorado foi subtrair para si e para outrem o produto do crime, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável, já que se confunde com elementos do tipo; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências do crime: inerentes ao delito patrimonial; h) Comportamento da vítima: colhe-se dos autos que a vítima não contribuiu para a perpetração do delito, pelo que deixo de valorar negativamente. Pena-base fixada no mínimo de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Diante do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, pelo crime ter sido cometido contra pessoa idosa, e da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), se tratando de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devem ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais (STJ. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015) (Info 568), mantenho a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e de diminuição: Afastada a causa do emprego de arma de fogo e concorrendo as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de faca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP), aumento a pena em 1/2 (metade), perfazendo 9 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição. 3. Roubo majorado contra a vítima F. K. B. F. (Fato 3 - Mochila e iPhone 14) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, não extrapolou os limites do tipo penal; b) Antecedentes criminais: o réu é primário e ostenta bons antecedentes (ID 207496454); c) Conduta social: Compreende o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.". Nos autos não há informações suficientes acerca do meio social e o convívio, pelo que a considero neutra; d) Personalidade: no presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável; e) Motivo do crime: "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime". Verifico que o principal motivo do crime de roubo majorado foi subtrair para si e para outrem o produto do crime, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável, já que se confunde com elementos do tipo; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências do crime: inerentes ao delito patrimonial, tendo a mochila sido restituída à ofendida - ID 207368470, fl. 17); h) Comportamento da vítima: colhe-se dos autos que a vítima não contribuiu para a perpetração do delito, pelo que deixo de valorar negativamente. Fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), inoperante ante a Súmula nº 231 do STJ. Não houve confissão quanto a este fato. Inexistem agravantes. Fixa-se a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e de diminuição: Afastada a causa do emprego de arma de fogo e não demonstrado emprego de arma branca neste fato específico, incide unicamente a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Aplico o aumento na fração legal mínima de 1/3 (um terço), alcançando a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição. 4. Roubo majorado contra a vítima Francilene dos Santos Marinho (Fato 4 - Motoneta Shineray 50S) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". No presente caso, não extrapolou os limites do tipo penal; b) Antecedentes criminais: o réu é primário e ostenta bons antecedentes (ID 207496454); c) Conduta social: Compreende o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.". Nos autos não há informações suficientes acerca do meio social e o convívio, pelo que a considero neutra; d) Personalidade: no presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável; e) Motivo do crime: "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime". Verifico que o principal motivo do crime de roubo majorado foi subtrair para si e para outrem o produto do crime, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável, já que se confunde com elementos do tipo; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências do crime: inerentes ao delito patrimonial, tendo a ocorrido a restituição do ciclomotor - ID 207368470, fl. 25; h) Comportamento da vítima: colhe-se dos autos que a vítima não contribuiu para a perpetração do delito, pelo que deixo de valorar negativamente. Fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), confessada a autoria deste ilícito em juízo. Ambas deixam de operar redução por aplicação do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Não constam agravantes. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e de diminuição: Afastada a majorante do emprego de arma de fogo. Presente a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), aplico a exasperação de 1/3 (um terço), estabelecendo a pena definitiva deste delito em 8 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Reconhecida a continuidade delitiva comum entre as quatro ações de roubo majorado, tomo a pena de um dos crimes (sendo equivalente em 9 anos de reclusão) e elevo-a na fração de 1/4 (um quarto) em face do total de quatro infrações, estabelecendo a pena privativa de liberdade definitiva de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Quanto à sanção pecuniária, aplicando o aumento de 1/4 proporcional à continuidade, fixo a pena de multa definitiva em 18 (dezoito) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com atualização legal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, observo que o réu está preso preventivamente desde 16 de junho de 2026 (ID 207368470, fl. 1), montante de tempo cautelar que não altera o regime prisional inicial. Fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena reclusiva, na forma do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e incabível a concessão de sursis penal (art. 77 do CP), ante o patamar de pena fixado e por ter sido o delito cometido mediante grave ameaça à pessoa. DO DIREITO DE OS RÉUS RECORREREM EM LIBERDADE Nego aos sentenciados FRANCISCO KAUAN DE ARAÚJO MENEZES e CAUÊ GOMES FLORÊNCIO o direito de recorrerem em liberdade. Os réus permaneceram segregados preventivamente durante todo o curso processual e subsistem hígidos os pressupostos e fundamentos que decretaram e mantiveram a prisão cautelar para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), ante a periculosidade concreta evidenciada pela prática em série de quatro assaltos em sequência, subjugando vítimas com emprego de arma branca e simulação bélica. Além disso, o emprego de arma inclusive em região do pescoço sob quem apenas promover transporte de aplicativo revela o alto risco ao bem jurídico. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE CUSTÓDIA CAUTELAR, DE MODO QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, como visto, foi negado o direito do recorrente recorrer em liberdade, em razão da gravidade da conduta, pois foi condenado pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, porque mediante grave ameaça, juntamente com outra pessoa, também condenada na mesma ação, subtraíram o valor de R$ 234.086,00 da Caixa Econômica Federal. Precedentes. 5. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade. Precedentes. 6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Expeça-se guia de execução, procedimento que assegura aos réus os benefícios da execução penal, nos termos do Enunciado de Súmula nº 716 da Súmula do STF. Custas isentas, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), haja vista a ausência de indicação precisa e líquida do quantum de prejuízo material controvertido nos autos, além da devolução da quase totalidade dos veículos e aparelhos apreendidos, cabendo eventual complementação à apuração cível própria. Dê-se cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimando-se as vítimas sobre o teor deste provimento jurisdicional. Acerca dos bens apreendidos: I) Determino o confisco e a posterior destruição da faca e do simulacro de pistola apreendidos (ID 207368470, fl. 6), por se tratarem de instrumentos utilizados na consecução dos crimes patrimoniais, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal; II) Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, autorizo a restituição aos legítimos donos. Caso não reclamados em 90 (noventa), autorizo o perdimento e a doação para entidades assistenciais sem fins lucrativos ou a devida destruição pela autoridade policial caso inviabilizada a integral formatação de dados. Os veículos (Fiat Mobi e Shineray 50S) e os demais pertences discriminados foram devidamente restituídos aos legítimos proprietários (ID 207368470, fls. 12, 17, 20 e 25). PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados; b) expeçam-se as respectivas guias de execução definitiva; c) intimem-se os apenados para recolhimento das multas aplicadas, nos termos do art. 50 do Código Penal; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. P. R. I. C. Cumpridas as determinações e expedidas as guias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Itaitinga (CE), 1 de outubro de 2026. Wesley Sodre Alves de Oliveira Juiz de Direito