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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3075898-49.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
3075898-49.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. As prestações de contas e demais manifestações referentes à Administração Judicial da Massa Falida de Terra Companhia de Crédito Imobiliário, Terra Administração e Participações Ltda. - TAP e Mirante Empreendimentos Ltda. deverão prosseguir exclusivamente nos autos nº 3000176-28.2025.8.06.0512. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos.Trata-se de incidente instaurado com a finalidade de viabilizar a continuidade das prestações de contas da Administração Judicial da Massa Falida de Terra Companhia de Crédito Imobiliário, Terra Administração e Participações Ltda. - TAP e Mirante Empreendimentos Ltda., anteriormente apresentadas nos autos nº 0010298-16.2017.8.06.0001. A Administradora Judicial informa que o presente feito, embora vinculado ao processo falimentar nº 0850252-41.2014.8.06.0001, não foi inicialmente direcionado ao Juízo competente, tendo percorrido outras unidades jurisdicionais até sua remessa a esta Vara. Relata que, durante esse intervalo e diante da necessidade de assegurar a continuidade das atividades da administração da Massa Falida, foi autuado o processo nº 3000176-28.2025.8.06.0512, igualmente destinado à prestação de contas da Administração Judicial, o qual passou a tramitar regularmente perante este Juízo e a concentrar as respectivas prestações de contas e demais manifestações pertinentes. Sustenta, assim, ser desnecessária a manutenção simultânea dos dois feitos e requer a extinção do presente processo, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Conforme se extrai da manifestação da Administradora Judicial, o presente incidente foi instaurado com finalidade específica de assegurar a continuidade das prestações de contas enquanto não solucionada a questão relativa à sua distribuição ao Juízo falimentar competente. No curso dessa situação, contudo, foi autuado o processo nº 3000176-28.2025.8.06.0512, que passou a tramitar regularmente perante este Juízo e a concentrar as prestações de contas mensais e as demais providências relacionadas à administração desta Massa Falida. A própria Administradora Judicial reconhece que a manutenção concomitante dos dois feitos destinados à mesma finalidade não apresenta utilidade prática e requer a extinção deste processo. Embora o pedido tenha sido formulado sob o fundamento da litispendência, a sequência dos fatos narrados revela situação diversa. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso. No caso, segundo informado pela própria requerente, o incidente que atualmente concentra as prestações de contas foi autuado posteriormente ao presente feito, razão pela qual não se mostra adequado extinguir o processo anterior com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. O que se verifica é a perda superveniente do interesse processual na manutenção deste incidente. Uma vez que a finalidade que justificou sua instauração passou a ser integralmente atendida por outro feito que já tramita regularmente perante este Juízo, inexiste utilidade concreta na continuidade de dois processos destinados à realização dos mesmos atos. A subsistência de ambos importaria apenas duplicidade de procedimentos, sem qualquer benefício à administração da Massa Falida, além de possibilitar a repetição desnecessária de atos processuais. Observa-se, ainda, que, embora no pedido final da manifestação tenha sido indicado o processo nº 3001826-57.2026.8.06.0001, tal referência não corresponde ao incidente de prestação de contas relativo à presente falência. Conforme expressamente consignado na própria fundamentação da petição, o feito que passou a concentrar as prestações de contas da Administração Judicial desta Massa Falida é o processo nº 3000176-28.2025.8.06.0512. Trata-se, portanto, de equívoco na indicação do feito no requerimento final, que não impede a apreciação da pretensão deduzida. Mostra-se, portanto, cabível a extinção deste feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. As prestações de contas e demais manifestações referentes à Administração Judicial da Massa Falida de Terra Companhia de Crédito Imobiliário, Terra Administração e Participações Ltda. - TAP e Mirante Empreendimentos Ltda. deverão prosseguir exclusivamente nos autos nº 3000176-28.2025.8.06.0512. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data e hora informadas pelo sistema. Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito