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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3004910-69.2025.8.06.0173

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
3004910-69.2025.8.06.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. RELAÇÃO JURÍDICA DE PARCELAMENTO DECLARADA INEXISTENTE NA ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE PRESSUPÕE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FATURAS QUE DEMONSTRAM A COBRANÇA, MAS NÃO O DESEMBOLSO DOS VALORES. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA DESACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO, SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU OUTRA REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "A", DO CPC C/C ENUNCIADO Nº 177 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MARIA SILVA RODRIGUES (ID. 42602115) em face da sentença de ID. 42602114, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE, nos autos da demanda ajuizada contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. O feito encontra-se distribuído ao 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória. Na origem, discutiu-se a regularidade do parcelamento vinculado ao contrato nº 800000097956, decorrente de débito apurado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. A concessionária sustentou que a consumidora teria aderido ao parcelamento automático em 06 (seis) parcelas de R$ 142,88 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos). O juízo, entretanto, reconheceu que a promovida não apresentou contrato assinado, termo de adesão, gravação de atendimento, assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. A sentença consignou, ainda, que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não autoriza parcelamento automático de débito decorrente de TOI independentemente da manifestação do consumidor, razão pela qual declarou inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de parcelamento nº 800000097956 e determinou o cancelamento definitivo das cobranças. Por outro lado, foram julgados improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Quanto à restituição, entendeu o juízo não haver prova do efetivo pagamento das parcelas. No tocante ao dano extrapatrimonial, registrou a inexistência de prova de negativação, suspensão do fornecimento de energia elétrica, privação de verba alimentar ou qualquer outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Em suas razões recursais (ID. 42602115), a autora sustenta que foram realizadas cobranças durante 06 (seis) meses, no importe de R$ 142,88 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) por parcela, totalizando, segundo afirma, R$ 857,29 (oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos). Alega que as faturas acostadas aos autos comprovariam o pagamento das parcelas e, por conseguinte, requer a restituição em dobro. Postula, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões no ID. 42602118, pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que não houve comprovação do pagamento das parcelas nem demonstração de consequência extrapatrimonial concreta. O recurso é tempestivo e foi deferida à recorrente a gratuidade da justiça, conforme decisão de ID. 42602116. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir se: a) a mera juntada das faturas de energia elétrica contendo as parcelas declaradas inexigíveis é suficiente para demonstrar o efetivo pagamento e autorizar a repetição do indébito em dobro; e b) a cobrança indevida, desacompanhada de negativação, interrupção do serviço ou outra consequência concretamente demonstrada, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que não constitui mais objeto de controvérsia a inexistência da relação jurídica referente ao parcelamento nº 800000097956. A sentença reconheceu que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência da consumidora e, além disso, que o denominado parcelamento automático não encontrava respaldo na disciplina regulatória invocada pela própria fornecedora. Não houve recurso da ENEL contra esse capítulo, que permanece incólume. A primeira insurgência da recorrente diz respeito à repetição do indébito. Sustenta que as faturas juntadas com a inicial seriam suficientes para demonstrar que todas as parcelas incluídas pela concessionária foram efetivamente pagas. A alegação, contudo, não encontra suporte probatório suficiente. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito por valor igual ao dobro daquilo que efetivamente pagou em excesso. Logo, a existência de cobrança indevida constitui pressuposto necessário, mas não suficiente para a restituição, sendo igualmente indispensável a demonstração do desembolso patrimonial. No caso concreto, os documentos juntados no ID. 42602094 consistem em faturas de energia elétrica e demonstram que as parcelas do denominado "Parcelamento Artigo 255" foram lançadas nas contas mensais. Todavia, a emissão da fatura e a inserção de determinado lançamento em seu corpo não se confundem, por si sós, com comprovante de quitação. Não foram apresentados recibos, comprovantes bancários, extratos financeiros ou outros documentos capazes de individualizar o efetivo pagamento das parcelas cuja devolução se pretende. Esse foi precisamente o fundamento adotado na sentença: embora reconhecida a inexistência da contratação, a parte autora não demonstrou o efetivo desembolso dos valores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A circunstância de a parte autora afirmar ter pago regularmente suas contas de energia não autoriza presumir o pagamento das parcelas impugnadas, sobretudo quando se pretende condenação à restituição patrimonial, que exige delimitação objetiva do prejuízo efetivamente suportado. A orientação encontra respaldo na jurisprudência da própria 6ª Turma Recursal, segundo a qual a ausência de substrato probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito conduz à improcedência da pretensão, recaindo sobre o demandante o ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. PREPARO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 42 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA INDEVIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL AFASTADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM CORTE DE FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004102420258060087, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/07/2026). A tese referente à restituição em dobro após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, não modifica a conclusão. A definição da modalidade simples ou dobrada de devolução somente assume relevância depois de demonstrado o antecedente lógico consistente no pagamento indevido, circunstância não comprovada na espécie. Também não prospera a pretensão de condenação por danos morais. A responsabilização objetiva do fornecedor não implica reconhecimento automático de dano extrapatrimonial diante de toda e qualquer falha na prestação do serviço. É necessária a presença de circunstância capaz de atingir concretamente direito da personalidade do consumidor, salvo situações em que o próprio evento, por sua natureza, revele dano presumido. Na hipótese em exame, embora irregular a imposição unilateral do parcelamento, não há comprovação de inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, suspensão do fornecimento de energia elétrica, cobrança vexatória ou outra consequência excepcional. Tampouco ficou demonstrada a alegada privação de verba indispensável à subsistência, justamente porque não houve comprovação do efetivo pagamento das parcelas. A sentença foi expressa nesse sentido. A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não enseja, por si só, dano moral indenizável, constituindo orientação reiteradamente adotada no âmbito das Turmas Recursais do TJCE. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 3000077-06.2020.8.06.0004, Rel. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, julgamento em 15/03/2022). Os precedentes invocados pela recorrente não conduzem a solução diversa, pois dizem respeito a contextos fáticos próprios, nos quais foram consideradas circunstâncias específicas para reconhecer a repercussão extrapatrimonial. A configuração do dano moral não decorre da simples constatação da ilicitude da cobrança, devendo ser aferida à luz dos efeitos efetivamente produzidos no caso concreto. Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juízo de origem, devendo a sentença ser preservada por seus próprios e jurídicos fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do Relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme o Enunciado nº 177 do FONAJE e a aplicação subsidiária do art. 932, IV, "a", parte final, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator:(...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." ENUNCIADO 177 - O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo "súmula do próprio tribunal" deve ser interpretado como súmula de julgamento das Turmas Recursais, indicativa da orientação reiterada dos seus órgãos colegiados, conforme os precedentes acima referidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, tendo em conta o entendimento das Turmas Recursais do TJCE quanto às matérias devolvidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto por MARIA SILVA RODRIGUES, mantendo integralmente a sentença de ID. 42602114, e o faço nos termos do art. 932, IV, "a", parte final, do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 177 do FONAJE. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 6.714,58 (seis mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no ID. 42602116, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesRelator