Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PONTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTATAÇÃO DE FUMUS COMMISSI DELICTI. TESE DE AUSÊNCIA DE RAZÕES AO CÁRCERE. SUPOSTA ATUAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIO LOGÍSTICO PARA A ENTREGA DE DROGAS EM DIFERENTES PONTOS DA CIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATUAÇÃO INTEGRADA À DINÂMICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA PARA NEUTRALIZAR O RISCO À ORDEM PÚBLICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito de investigação destinada à apuração, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de denúncia, fragilidade dos elementos indicativos de autoria, ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia; (ii) verificar a possibilidade de exame da tese de negativa de autoria e fragilidade dos elementos indiciários na via do habeas corpus; (iii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) verificar a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; e (v) analisar a suficiência das condições pessoais favoráveis e das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A alegação de extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia encontra-se prejudicada, pois, no curso da impetração, o Ministério Público ofereceu a denúncia em 09/09/2026, posteriormente recebida pelo Juízo de origem, fazendo cessar a situação apontada como constrangimento ilegal nesse particular, nos termos do art. 659 do CPP. 4. A tese de negativa de autoria e de fragilidade dos elementos de imputação não comporta conhecimento, por exigir análise aprofundada e valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária e a ausência de dilação probatória próprias do habeas corpus. A despeito, rememora-se a constatação do fumus commissi delicti, a partir do conjunto informativo reunido na investigação, especialmente pelo Relatório Técnico nº 61/2026/NUINT/DRCO/PCCE, elaborado a partir da extração de dados de aparelho celular, além de conversas, áudios, imagens e vídeos relacionados à aquisição, fracionamento, revenda e entrega de entorpecentes. 5. A manutenção da prisão preventiva decorre da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e do risco de continuidade da atividade delitiva. A atuação logística nas entregas, inserida em dinâmica de negociação, fornecimento, distribuição e movimentação de valores provenientes da narcotraficância, revela comportamento não episódico e etapa relevante para o funcionamento da atividade criminosa. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à persistência dos fundamentos cautelares, e não exclusivamente pela proximidade temporal entre a prática dos fatos investigados e a decretação da custódia. Assim, o lapso temporal entre os acontecimentos e a prisão, isoladamente considerado, não descaracteriza a contemporaneidade quando demonstrado que permanece atual o risco à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não possuem força suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 8. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois não possuem aptidão para neutralizar o risco concreto de continuidade da atividade delitiva evidenciado nos autos. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O oferecimento e o recebimento da denúncia no curso do habeas corpus prejudicam a alegação de excesso de prazo quanto à ausência de oferecimento da exordial acusatória. 2. A atuação funcionalmente integrada à logística de entrega de entorpecentes, inserida em dinâmica não episódica de narcotraficância, constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, § 1º, 316, parágrafo único, 319 e 659; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.318/MG, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no RHC 192.847/BA, Sexta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no RHC 195.837/SC, Sexta Turma, julgado em 12/08/2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021; STJ, AgRg no HC 882.472/PB, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no RHC 202.835/RS, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024.