Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 535.952

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
13/03/2018
Publicação
DJe 26/03/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 do CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/73.

2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a análise da utilidade e da necessidade da sua produção, podendo indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Precedentes. 2.1 Tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela ocorrência de má prestação dos serviços ao consumidor, a inversão do julgado nos moldes pretendidos pela parte, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir a proporcionalidade da verba fixada, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.