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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0278138-83.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0278138-83.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o pedido realizado pela parte exequente, ID 203008287, para determinar a expedição do competente alvará judicial, com ordem de transferência eletrônica do valor incontroverso de R$ 7.861,09 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e nove centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções da conta judicial, depositado na conta vinculada à Caixa Econômica Federal (guia de ID 187045754 e comprovante de ID 187045764), em favor da conta bancária de titularidade do patrono da exequente com poderes para receber e dar quitação conforme ID 237596138: Favorecido: Laécio Nogueira Rebouças CPF: 211.637.313-15 Banco: Banco Itaú S/A (341) Agência: 7412 Conta Corrente: 15186-7 No que tange às custas processuais finais devidas pela executada, conforme já determinado na sentença de ID 126567390 e na decisão de ID 202267194, e verificada a certidão de vencimento da guia anteriormente emitida (ID 213430211), intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas finais (FERMOJU) ou solicite a reemissão da respectiva guia perante a Secretaria/Gabinete, sob pena de expedição de certidão de débito e encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) para inscrição na Dívida Ativa Estadual, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381/1994. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento ou manifestação, proceda a Secretaria com a confecção do Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, independentemente de nova conclusão, remetendo-se à PGE/CE para as providências de mister. Após a expedição do respectivo alvará judicial, o levantamento dos valores e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0278138-83.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: CAMILA DE BRITO PONTES Executado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAMILA DE BRITO PONTES em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ambas qualificadas nos autos. Instaurado o procedimento executivo mediante a petição de ID 127798024, a parte executada realizou o depósito judicial voluntário no montante de R$ 7.861,09 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e nove centavos), consoante guia de ID 187045754 e comprovante de pagamento de ID 187045764, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, ID 187080193. Sobreveio decisão interlocutória, ID 202267194 acolhendo em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução relativo ao pleito de reembolso de despesas médicas não abarcadas pelo título executivo. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados, anuindo à extinção do feito executivo e postulando a expedição do competente alvará, ID 203008287. Ato contínuo, restou regularizada a representação processual com a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ID 237596138, em cumprimento ao despacho de ID 237584727. É o relato. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; […] Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou integralmente satisfeita, uma vez que o valor devido a título de condenação judicial (danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais) foi objeto de depósito judicial voluntário e expressamente aceito pela credora, encontrando-se pendente apenas a entrega do necessário alvará de liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o pedido realizado pela parte exequente, ID 203008287, para determinar a expedição do competente alvará judicial, com ordem de transferência eletrônica do valor incontroverso de R$ 7.861,09 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e nove centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções da conta judicial, depositado na conta vinculada à Caixa Econômica Federal (guia de ID 187045754 e comprovante de ID 187045764), em favor da conta bancária de titularidade do patrono da exequente com poderes para receber e dar quitação conforme ID 237596138: Favorecido: Laécio Nogueira Rebouças CPF: 211.637.313-15 Banco: Banco Itaú S/A (341) Agência: 7412 Conta Corrente: 15186-7 No que tange às custas processuais finais devidas pela executada, conforme já determinado na sentença de ID 126567390 e na decisão de ID 202267194, e verificada a certidão de vencimento da guia anteriormente emitida (ID 213430211), intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas finais (FERMOJU) ou solicite a reemissão da respectiva guia perante a Secretaria/Gabinete, sob pena de expedição de certidão de débito e encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) para inscrição na Dívida Ativa Estadual, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381/1994. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento ou manifestação, proceda a Secretaria com a confecção do Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, independentemente de nova conclusão, remetendo-se à PGE/CE para as providências de mister. Após a expedição do respectivo alvará judicial, o levantamento dos valores e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito