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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3045438-16.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
3045438-16.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. 208043206 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas pelo autor, conforme previsto no documento de ID208043207, devendo a parte exequente proceder com o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045438-16.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3107486-74.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratuais] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: BENEDITA CLAUDIA PORTELA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução manejada por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME , em face de BENEDITA CLAUDIA PORTELA FERREIRA, para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID 208043207 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. Brevíssimo relato. DECIDO. Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes. Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840 Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. 208043206 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas pelo autor, conforme previsto no documento de ID208043207, devendo a parte exequente proceder com o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito