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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 988.156

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
20/03/2018
Publicação
DJe 26/03/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. O juiz não está obrigado a emitir juízo sobre cada tese, artigo de lei ou documento indicado pelas partes, desde que decida a causa de modo fundamentado e em conformidade com o contexto das provas dos autos.

2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014), o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo". 2.1 A verba referente ao PL/DL-1971 não constituiu base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão de complementação de aposentadoria, à luz dos princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.