Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O juiz não está obrigado a emitir juízo sobre cada tese, artigo de lei ou documento indicado pelas partes, desde que decida a causa de modo fundamentado e em conformidade com o contexto das provas dos autos.
2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014), o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo". 2.1 A verba referente ao PL/DL-1971 não constituiu base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão de complementação de aposentadoria, à luz dos princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.