Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES SUSCITADAS APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ACORDO JUDICIAL EM PROCESSO ANTERIOR. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PELO BANCO. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA RENEGOCIADA. SUPOSTA COBRANÇA POSTERIOR À RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELA APELANTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Siqueira Machado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Hipercard Banco Múltiplo S/A. A autora alegou que, após acordo judicial homologado no processo nº 0550947-39.2012.8.06.0001, voltou a receber cobranças relativas à dívida nº 04731285 e requereu R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 1.000,00 referente à cláusula penal. A sentença concluiu que o acordo não estabeleceu a extinção do débito e que não houve prova da quitação integral da renegociação. A apelante sustentou a existência de quitação plena e total, a abusividade das cobranças e, subsidiariamente, requereu o retorno dos autos para dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas, em grau recursal, as alegações de cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova testemunhal e de necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a quitação prevista no acordo judicial celebrado no processo nº 0550947-39.2012.8.06.0001 extinguiu também a dívida nº 04731285, tornando indevidas as cobranças posteriores; e (iii) determinar se as cobranças realizadas pela instituição financeira configuram ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e incidência da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte que, regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte não pode suscitar posteriormente, em grau recursal, a necessidade de prova testemunhal ou depoimento pessoal como fundamento para desconstituir a sentença, pois a faculdade probatória está sujeita à preclusão. 4. A inversão do ônus da prova, embora admitida nas relações de consumo, não decorre automaticamente da incidência do Código de Defesa do Consumidor e deve ser requerida e analisada no momento processual adequado, não podendo ser postulada apenas em grau recursal para suprir deficiência probatória decorrente da própria inércia da parte. 5. A cláusula de quitação do acordo judicial deve ser interpretada de acordo com as obrigações efetivamente abrangidas pela composição, alcançando as obrigações assumidas pelo banco no âmbito da demanda anterior, sem importar, por si só, na extinção da dívida da autora perante a instituição financeira. 6. A decisão proferida no processo nº 0550947-39.2012.8.06.0001 reconheceu a validade da renegociação da dívida nº 04731285 e determinou que a instituição financeira observasse as condições ajustadas quando da cobrança, sem declarar a inexistência ou inexigibilidade do débito nem reconhecer sua quitação integral. 7. A ausência de prova do integral adimplemento da dívida nº 04731285 impede o reconhecimento de que as cobranças posteriores tenham configurado descumprimento do acordo judicial, pois a quitação das obrigações do banco perante a autora não implica, automaticamente, quitação das obrigações da autora perante o banco. 8. Ausente demonstração de que a obrigação cobrada foi integralmente quitada ou teve sua exigibilidade afastada por decisão judicial ou pelo acordo celebrado, não se evidencia ilicitude na conduta da instituição financeira nem fundamento para a reparação por danos morais ou para a incidência da cláusula penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: