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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001066-77.2026.8.06.6090

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
3001066-77.2026.8.06.6090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WASKA JEIMES FERREIRA BEZERRA em face de TELEFONICA BRASIL SA, e, em consequência: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do negócio jurídico, cancelamento do contrato e exclusão da anotação fundada no débito discutido; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela TELEFONICA BRASIL SA, para condenar WASKA JEIMES FERREIRA BEZERRA ao pagamento de R$ 121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos), observados, na atualização, apenas os encargos contratualmente previstos e comprovados, vedada a fixação de percentual não demonstrado nos autos; e) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofícios para apuração de supostos ilícitos, por ausência de prova individualizada suficiente; f) SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese legal de recurso. Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3001066-77.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR WASKA JEIMES FERREIRA BEZERRA RÉU TELEFONICA BRASIL SA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não reconhecer débito de R$ 121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos) atribuído à TELEFONICA BRASIL SA, requerendo a declaração de inexigibilidade da obrigação, cancelamento do contrato e exclusão da anotação, além de compensação moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte ré defende a regularidade da contratação, do débito e da anotação, formulando pedido contraposto para cobrança do valor discutido. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação virtual foi realizada em 20 de agosto de 2026, às 14h50, com presença de ambas as partes e respectivos representantes. A tentativa conciliatória não logrou êxito. Indagadas sobre a realização de audiência de instrução, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sustentando que o autor não comprovou tentativa prévia de solução administrativa. (ID 225966374/12-13.) A preliminar não merece acolhimento. A pretensão resistida está caracterizada pela própria defesa de mérito apresentada pela ré, que não apenas se opôs aos pedidos, mas afirmou expressamente a legitimidade do débito, da contratação e da anotação. Além disso, a ausência de reclamação administrativa prévia não constitui requisito geral de acesso ao Judiciário em controvérsia dessa natureza, inexistindo, no caso concreto, demonstração de condição legal específica que imponha exaurimento administrativo. A questão, portanto, não impede o julgamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia encontra suporte suficiente nos documentos já juntados, e a própria audiência registrou que ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado. O livre convencimento motivado impõe a apreciação racional do conjunto probatório, com indicação dos elementos concretos que conduzem à conclusão. A prova não deve ser valorada de forma isolada, mas em sua coerência interna e na correspondência entre seus elementos, especialmente quando os documentos apresentam dados coincidentes sobre consumidor, linha, conta, contrato, pagamentos, faturamento e utilização. Com efeito, trata-se de questão eminentemente de direito, já suficientemente documentada nos autos. A controvérsia sobre a existência do vínculo e a legitimidade da cobrança pode ser solucionada mediante a análise do recorte contratual, do histórico de pagamentos, das faturas, do relatório de utilização da linha e da consulta detalhada do SCPC. O juiz é destinatário das provas e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. Não se justifica a produção de prova oral quando os elementos documentais são suficientes e quando as próprias partes, em audiência, manifestaram interesse no julgamento antecipado. APLICAÇÃO DO CDC/90 A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42 e 51 da Lei nº 8.078/90. O autor, como consumidor, é vulnerável na relação com a fornecedora de serviços de telecomunicações, mas a proteção legal não elimina a necessidade de apreciação do conjunto probatório. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No âmbito consumerista, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando presentes seus pressupostos. No caso, considerada a vulnerabilidade técnica do consumidor e a maior disponibilidade dos registros contratuais pela fornecedora, mostra-se adequada a análise sob a perspectiva da facilitação probatória. A ré, contudo, apresentou documentos suficientes para demonstrar a origem da relação e do débito, não havendo necessidade de atribuir à inversão efeito de presunção absoluta em favor do consumidor. Não há, nos autos, cláusula contratual específica apontada e demonstrada como abusiva. Também não há pedido autônomo de repetição de indébito. MÉRITO Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a existência da contratação e a legitimidade da cobrança, diante da negativa autoral. Esse encargo foi satisfeito mediante conjunto documental convergente. O autor afirma não reconhecer o débito e sustenta que descobriu a negativação ao tentar realizar compra a prazo, alegando ainda não ter recebido notificação e ter buscado solução administrativa sem êxito. O relatório de crédito juntado com a inicial confirma a existência de anotação de R$ 121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos), vinculada à TELEFONICA BRASIL S/A e ao contrato nº 1331087928. A documentação autoral, entretanto, não apresenta elemento probatório capaz de afastar a documentação convergente produzida pela ré (ID 213272295/4-10; ID 213272301/1). A ré apresentou recorte contratual contendo os dados do autor, a linha 88981851873 e o plano VIVO CONTROLE 4GB IV. Apresentou histórico eletrônico de pagamentos anteriores associados à conta do autor.Também juntou relatório de chamadas da linha 88-98185-1873, abrangendo o período de 06/12/2022 a 19/09/2024, com registros de utilização. As faturas identificam o titular, a conta nº 00001331087928 e a mesma linha, inclusive nos períodos relacionados ao débito controvertido. (ID 225967779/44-51, 225967779/1-3.) O conjunto probatório não está baseado em uma única tela sistêmica. Há correspondência entre dados cadastrais, linha telefônica, plano, conta, pagamentos anteriores, faturas e utilização efetiva do serviço. Essa cadeia probatória é suficiente para reconhecer a existência da relação contratual e a origem do débito, ainda que o arquivo de áudio mencionado na contestação não esteja disponível, como arquivo autônomo, entre os documentos diretamente disponibilizados para análise. Há divergência entre os registros quanto à nomenclatura das datas da negativação. O documento apresentado pelo autor associa a anotação à data de 21/05/2024, enquanto a consulta detalhada do SCPC apresentada pela ré registra 21/05/2024 como "Data da ocorrência" e 28/05/2025 como "Data da inclusão", além de registrar comunicação por carta com postagem em 03/06/2025. A inconsistência deve ser preservada tal como consta dos documentos, sem converter a data de ocorrência em data de inclusão. Ela, contudo, não altera a conclusão sobre a existência do débito, pois a anotação aparece como ativa na consulta detalhada. A inscrição, portanto, não se mostra indevida. Reconhecida a relação jurídica e demonstrado o inadimplemento, a anotação decorrente do débito constitui exercício regular de direito, afastando o pressuposto de ilicitude necessário à responsabilização civil. DANO MORAL Não procede o pedido de indenização por dano moral. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano. Se a inscrição decorre de dívida efetivamente demonstrada, não há ato ilícito indenizável. A ausência de notificação alegada pelo autor não altera essa conclusão. A Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição, e a Súmula 404 do STJ dispõe ser dispensável o aviso de recebimento. No caso, a consulta detalhada do SCPC registra meio de comunicação por carta e postagem em 03/06/2025. Assim, não se identifica ato ilícito imputável à TELEFONICA apenas com base na alegação de que o autor não recebeu comunicação. CONCLUSÃO A prova documental revela cadeia coerente entre o autor, a linha telefônica, o plano contratado, a conta, os pagamentos anteriores, as faturas e a utilização do serviço. Esses elementos, apreciados em conjunto, demonstram a existência da relação jurídica e fornecem suporte suficiente ao débito discutido. Reconhecida a legitimidade da dívida, a anotação correspondente não configura inscrição indevida. Consequentemente, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência ou inexigibilidade, anulação do negócio jurídico, cancelamento do contrato, exclusão da anotação fundada no débito e indenização por danos morais. PEDIDO CONTRAPOSTO A ré formulou pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/95, buscando a condenação do autor ao pagamento do débito de R$ 121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado. O fundamento fático do pedido é a contratação dos serviços, sua utilização e o inadimplemento das obrigações correspondentes. O fundamento jurídico decorre do dever de cumprimento da obrigação e da admissibilidade do pedido contraposto no rito dos Juizados Especiais. As provas são o recorte contratual, o histórico de pagamentos, o relatório de chamadas, as faturas e a consulta detalhada do SCPC, que individualizam o débito de R$ 121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O pedido contraposto é procedente, pois a obrigação está documentalmente demonstrada. A atualização deverá observar os encargos contratualmente previstos e comprovados para a obrigação. Não foi possível identificar com segurança, no documento contratual disponibilizado, cláusula penal ou percentual contratual específico aplicável ao inadimplemento; por isso, não se fixa encargo contratual não demonstrado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DEMANDISMO A ré requereu condenação por litigância de má-fé e providências perante órgãos externos, alegando ajuizamento em massa de demandas e deslealdade processual. A improcedência da demanda não basta para caracterizar qualquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. Ausente prova individualizada de dolo processual, alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo, os pedidos sancionatórios devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WASKA JEIMES FERREIRA BEZERRA em face de TELEFONICA BRASIL SA, e, em consequência: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do negócio jurídico, cancelamento do contrato e exclusão da anotação fundada no débito discutido; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela TELEFONICA BRASIL SA, para condenar WASKA JEIMES FERREIRA BEZERRA ao pagamento de R$ 121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos), observados, na atualização, apenas os encargos contratualmente previstos e comprovados, vedada a fixação de percentual não demonstrado nos autos; e) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofícios para apuração de supostos ilícitos, por ausência de prova individualizada suficiente; f) SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese legal de recurso. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de sua advogada pelo diário. Intime-se a parte promovida por meio de seu advogado pelo diário. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito