Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0257781-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: CIBELE CAFE DE MENEZES Requerido: REU: SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e etc., CIBELE CAFÉ DE MENEZES ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, cumulada com nulidade de cláusula, reparação de danos materiais, danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A autora narrou, na petição inicial de ID. 116065035, que, em dezembro de 2023, durante viagem a Jericoacoara, foi abordada em restaurante e convidada a assistir a apresentação do empreendimento "Vila da Amizade", mediante promessa de voucher para consumo. Sustentou que, após inicialmente recusar a contratação, aderiu à aquisição de uma fração imobiliária pelo valor total de R$ 23.904,00, principalmente em razão da promessa de hospedagem nacional e internacional gratuita pelo período de sete dias. Afirmou que, posteriormente, ao tentar utilizar o benefício, foi informada da necessidade de pagamento de taxa aproximada de R$ 2.500,00, além do cumprimento de outras condições, circunstância que não teria sido esclarecida no momento da contratação. Alegou ter pago oito parcelas de R$ 332,00, totalizando R$ 2.656,00 até o ajuizamento, e ter suportado despesas com passagens e hospedagem. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação, a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual por culpa da ré, o afastamento da retenção contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais de R$ 6.163,53 e reparação por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida no ID. 116063372. Citada, a ré apresentou contestação no ID. 138876736. Suscitou incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro e ilegitimidade passiva quanto às questões relativas ao programa de intercâmbio administrado pela RCI Brasil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por considerar a autora investidora; negou a ocorrência de venda emocional, publicidade enganosa ou vício de consentimento; sustentou que a rescisão decorreu de iniciativa imotivada da compradora e pugnou pela aplicação da cláusula de retenção de 50%, com restituição apenas nos termos da Lei do Distrato Imobiliário. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais. A autora apresentou réplica no ID. 161288076, reiterando a existência de relação de consumo, a falha no dever de informação, a responsabilidade da ré pela oferta da hospedagem e a impossibilidade de retenção de valores quando o desfazimento decorre de conduta da fornecedora. Por decisão saneadora de ID. 167248062, foi rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária e declarado saneado o feito, com determinação de manifestação das partes acerca das provas. Na audiência de instrução realizada em 06/08/2026, conforme ata de ID. 224688977, compareceram as partes, seus patronos e testemunhas. Restaram infrutíferas as tentativas de conciliação. Foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas de ambas as partes. Encerrada a instrução, os litigantes foram intimados para apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais no ID. 235705454, nos quais reiterou que a promessa de hospedagem gratuita foi determinante para a contratação e que a posterior revelação de taxas e condições configurou venda emocional, publicidade enganosa e violação do dever de informação. Requereu a resolução contratual por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, o afastamento da retenção, a condenação por danos materiais e morais e a manutenção da ordem de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação. É o relatório. Decido. Da competência territorial. A preliminar não merece acolhimento. A demanda não tem por objeto ação real imobiliária, possessória ou qualquer das hipóteses em que a competência do foro da situação da coisa é absoluta. O pedido principal consiste no desfazimento de relação contratual de consumo, com restituição de valores e indenização decorrentes da forma de comercialização do produto. A cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, não pode impedir o acesso do consumidor ao Poder Judiciário nem dificultar o exercício de sua defesa. A autora ajuizou a demanda em seu domicílio, local que guarda pertinência com a facilitação da defesa e com a própria proteção processual conferida ao consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Da legitimidade passiva da ré. A ré sustenta que não possui legitimidade para responder pelas questões relacionadas ao programa de intercâmbio, por se tratar de contrato celebrado com a RCI Brasil. A preliminar também deve ser rejeitada. A legitimidade é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora não atribui exclusivamente à ré a execução operacional do programa de intercâmbio, mas afirma que a possibilidade de hospedagem foi utilizada como elemento determinante da oferta e da contratação da fração imobiliária comercializada pela própria demandada. Assim, há pertinência subjetiva entre a ré e a causa de pedir, pois a controvérsia envolve a forma pela qual o benefício foi apresentado durante a venda do empreendimento, bem como a suficiência das informações fornecidas antes da contratação. A existência de empresa parceira ou de instrumento contratual autônomo com a RCI não afasta, nesta fase, a responsabilidade da fornecedora pela publicidade e pelas informações utilizadas para atrair a consumidora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da relação de consumo e do dever de informação. A relação jurídica é de consumo. A autora, pessoa física, adquiriu fração imobiliária e serviços associados para utilização própria, enquanto a ré atua profissionalmente na comercialização de empreendimento imobiliário e na oferta de vantagens vinculadas ao negócio. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, ao passo que o art. 3º enquadra como fornecedor aquele que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou de prestação de serviços, inclusive relativos a bens imóveis. A alegação defensiva de que a autora seria investidora não está amparada em elemento suficiente para afastar, no caso concreto, a destinação final do negócio. A aquisição de fração de multipropriedade para fruição de períodos de uso e de hospedagem não se transforma, por si só, em operação empresarial ou em investimento profissional. A ré não demonstrou que a autora teria adquirido o bem para revenda habitual, exploração econômica organizada ou integração em cadeia produtiva. Incide, portanto, o regime consumerista, inclusive quanto ao dever de fornecer informação adequada e clara, à proteção contra métodos comerciais desleais e à facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência. Esses direitos estão previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não implica acolhimento automático da narrativa autoral, mas apenas ajusta o encargo probatório à vulnerabilidade técnica da consumidora e à maior aptidão da fornecedora para demonstrar como a oferta foi realizada, quais informações foram apresentadas e de que modo as condições econômicas do intercâmbio foram divulgadas. Da venda emocional, da oferta e do vício na formação do consentimento. A controvérsia central consiste em definir se a autora simplesmente desistiu do negócio ou se a contratação foi influenciada por oferta de hospedagem apresentada como gratuita, cuja utilização posteriormente se revelou condicionada ao pagamento de taxas e ao cumprimento de requisitos não esclarecidos de forma suficiente. O conjunto probatório deve ser examinado segundo a realidade da formação do negócio, e não apenas pela leitura isolada das cláusulas contratuais. A documentação relativa ao programa de intercâmbio demonstra que havia taxas e condições próprias para a utilização da hospedagem. Essa circunstância, contudo, não resolve a controvérsia: ao contrário, reforça a necessidade de verificar se tais encargos foram informados antes da contratação, em linguagem clara e com destaque compatível com a importância que a vantagem assumiu na decisão da consumidora. A autora afirmou, desde a inicial, que inicialmente recusou a compra e somente aderiu depois que lhe foram oferecidas hospedagens nacional e internacional por sete dias, descritas como gratuitas. Em seus memoriais, reiterou que essa promessa foi o fator determinante da contratação. A narrativa é coerente com a dinâmica de abordagem descrita nos autos e não foi afastada por prova específica de que, antes da assinatura, a autora tenha recebido esclarecimento efetivo sobre a taxa aproximada de R$ 2.500,00 e sobre as demais condições de uso. As testemunhas apresentadas pela ré, conforme sustentado nos memoriais autorais, não presenciaram necessariamente a abordagem inicial e as tratativas que culminaram na contratação. A simples existência de cláusulas posteriores, especialmente em instrumento apartado relativo ao intercâmbio, não comprova, por si só, que a informação essencial tenha sido transmitida de maneira prévia, ostensiva e compreensível. A Apelação Cível nº 02423781020218060001, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE em 12/06/2024, reconheceu, em contrato de multipropriedade, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de venda emocional quando a abordagem retira do consumidor a possibilidade concreta de conhecer integralmente o negócio e refletir sobre sua conveniência. Embora naquele caso o arrependimento tenha sido manifestado dentro de sete dias, a fundamentação sobre a forma de comercialização é pertinente à análise da validade da manifestação de vontade.Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (SISTEMA DE TIME- SHARING). REQUERIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. PRELIMINARES ANALISDAS NA SENTENÇA. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABORDAGEM DE HÓSPEDE EM RESTAURANTE. ARREPENDIMENTO NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONTRATANTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS MINORADO EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO CARÁTER ULTRA PETITA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os recorrentes pedem seja reconhecido error in procedendo por ausência de despacho saneador. No mérito, possibilidade de retenção de parte dos valores pagos, bem como seja afastada a condenação em danos morais, face a inexistência do ato ilícito. 2. Ausência do despacho saneador não causou prejuízo a parte, logo não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminares analisadas e afastadas na sentença. 4. No mérito, o cerne da questão consiste em analisar se os autores, ora apelados, fazem jus à anulação do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no regime de multipropriedade (time sharing) por terem sido firmados com vício de consentimento. E ainda, se é cabível a condenação das promovidas/apelantes à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais e se aplicável ao caso o disposto no art. 67-A, §§ 6.º e 11, da Lei nº 4.591/64. 5. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os requisitos do art. 2º e art. 3º. 6. De par de toda narrativa dos fatos e das provas acostadas pelos promoventes, permite concluir que restou configurada a chamada ¿venda emocional¿, conhecida como sendo a utilização de técnicas que retiram do consumidor a possibilidade concreta de tomar conhecimento integral do negócio e de refletir sobre sua conveniência e oportunidade. Precedentes. 6. O negócio foi celebrado no dia 09 de dezembro de 2019 e, segundo os demandantes, três dias depois, em 12 de dezembro de 2019, requereram a desistência através de conversa em aplicativo Whatsapp com a preposta das apelantes. 7. Dispõe o art. 49 do CDC que ¿O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio¿. 9. Tem-se por válida e eficaz a desistência da proposta manifestada dentro do prazo de sete dias da assinatura do contrato, não havendo que se cogitar da incidência do §§ 6.º e 11 do art. 67-A da Lei n.º 4.591/64. Inclusive, § 10 do mesmo art. 67-A que dispõe: ¿Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.¿ 10. No que diz respeito ao dano moral, como os autores experimentaram aborrecimento e frustração, concordo com o que entendeu o magistrado singular, tenho que a situação vivenciada ocasionou abalo à honra que tenha atingido bens da personalidade ou a ocorrência de sofrimento negativo intenso acima do comum decorrente dos fatos narrados, notadamente porque foi comprovado seus nomes negativados em razão da dívida assumida em contrato. 11. O juízo de primeiro grau fixou um dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este superior ao requerido na exordial (R$ 7.000,00), o que tornou a sentença ultra petita. Para sanar este ponto da sentença, prezando pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos contratantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02423781020218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) No presente caso, a prova deve ser valorada em conjunto. A abordagem em restaurante, a insistência comercial após a recusa inicial, a apresentação de hospedagem nacional e internacional como vantagem gratuita, a posterior ciência de cobrança expressiva e a vinculação da vantagem ao contrato de multipropriedade formam quadro suficiente para reconhecer que a autora contratou sob expectativa econômica substancialmente distinta daquela que lhe foi posteriormente apresentada. A circunstância de a autora não ter exercido o direito de arrependimento no prazo contratual não impede o exame da alegação de falha na oferta e de vício na formação do consentimento. O pedido não está fundado apenas em desistência imotivada, mas na afirmação de que a vontade foi formada a partir de informação incompleta e de promessa que não correspondia à realidade econômica do benefício anunciado. Reconheço, portanto, que a ré falhou no dever de informação e contribuiu decisivamente para o desfazimento do negócio. Da resolução contratual e da cláusula de retenção. A resolução do contrato deve ser atribuída à fornecedora, e não à autora. A causa determinante do rompimento foi a constatação de que a hospedagem anunciada como gratuita dependia de pagamentos e condições relevantes que não foram esclarecidos adequadamente no momento da contratação. A cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos e desconto integral da comissão de corretagem para a hipótese de desistência ou inadimplemento do comprador pressupõe que o desfazimento decorra de conduta imputável à adquirente. Essa premissa não se verifica no caso concreto. Não se aplica à autora, portanto, a penalidade prevista para o inadimplemento do comprador. A Lei do Distrato não autoriza a retenção quando o desfazimento decorre de falha do fornecedor, de publicidade enganosa ou de violação do dever de informação. A disciplina legal invocada pela ré não transforma em desistência imotivada a resolução provocada pela conduta da própria fornecedora. O TJCE já reconheceu a restituição integral em hipótese de resolução por inadimplemento do vendedor, inclusive quanto à comissão de corretagem, aplicando a Súmula 543 do STJ e exigindo transparência para a transferência da corretagem ao adquirente. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por empresas do ramo imobiliário contra sentença que determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento das vendedoras e a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. A sentença também afastou a alegação de prescrição trienal e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a taxa de corretagem, prevista contratualmente como responsabilidade do comprador, deve ser restituída em caso de inadimplemento do vendedor e se a pretensão de restituição estaria prescrita. III. Razões de decidir: 1. A jurisprudência do STJ entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 2. O prazo prescricional para a restituição de valores pagos, quando decorrente de inadimplemento do vendedor, tem início a partir da rescisão do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal alegado pelas recorrentes. Precedente: AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, STJ. IV. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021; STJ, Súmula 543. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01569347720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Assim, deve ser declarada a resolução do contrato, com afastamento da retenção de 50% e de qualquer desconto relacionado à comissão de corretagem sobre os valores comprovadamente pagos pela autora. Da restituição dos valores pagos e dos danos materiais. A resolução por culpa da ré impõe o retorno das partes ao estado anterior. Está documentalmente indicado que a autora pagou R$ 2.656,00, correspondentes a oito parcelas de R$ 332,00, conforme narrativa da inicial de ID. 116065035. Esse valor deve ser restituído integralmente, em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação decorrente de relação contratual e de resistência da ré à pretensão de desfazimento. O pedido de danos materiais no valor total de R$ 6.163,53 não pode ser acolhido integralmente. O montante indicado engloba os R$ 2.656,00 pagos no contrato, passagens no valor de R$ 1.902,86 e hospedagem de R$ 1.604,67. A restituição das parcelas contratuais já foi reconhecida como consequência da resolução e não pode ser novamente computada como indenização autônoma. Quanto às passagens, a própria narrativa indica que foram utilizadas na viagem ao Rio de Janeiro, não havendo demonstração de perda patrimonial imputável à ré. Em relação à hospedagem, a documentação mencionada nos autos não comprova, de modo suficiente, o efetivo desembolso nem estabelece nexo causal direto entre a despesa e ato ilícito da ré, especialmente porque a viagem ocorreu antes da integralização das dez primeiras parcelas exigidas para o acesso ao intercâmbio, conforme argumento defensivo constante do ID. 138876736. Ausente prova segura do prejuízo indenizável além dos valores contratuais pagos, rejeito o pedido de condenação autônoma por danos materiais, sem prejuízo da restituição integral das parcelas comprovadamente pagas. Dos danos morais. O pedido de indenização moral deve ser rejeitado. A conduta reconhecida nesta sentença viola o dever de informação e justifica o desfazimento do contrato, mas a reparação moral exige, além do ilícito, demonstração de lesão relevante a direito da personalidade ou de repercussão que ultrapasse as consequências patrimoniais próprias da resolução contratual. No caso, embora a autora tenha experimentado frustração e tenha sido submetida a prática comercial inadequada, não há prova de negativação, constrangimento público, comprometimento do mínimo existencial, dano à honra ou consequência extraordinária que permita concluir pela existência de abalo moral indenizável. Nesse sentido, o TJCE assentou que a rescisão contratual decorrente de propaganda enganosa não gera automaticamente dano moral, exigindo-se prova concreta de repercussão sobre direitos da personalidade. Vejamos. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDA. PRÁTICA ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento do pleito de indenização por danos morais, devido à rescisão do contrato formalizado entre as partes, cuja motivação está ligada ao reconhecimento da prática de propaganda enganosa cometida pela empresa ora recorrida. 2. É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada em um dano de ordem moral tem por base a existência de lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, dentre os quais se insere a honra (objetiva e subjetiva), a proteção da intimidade e da imagem, além de outros direitos abrangidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que funciona como uma cláusula aberta para proteção de direitos positivados no ordenamento jurídico (arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). 3. Isto é, para visualizar os danos morais, não é suficiente a mera alegação de ter suportado aflição ou sofrimento em decorrência de determinado ato ilícito, pois é necessário evidenciar em que aspecto referida ação / omissão teve, de fato, um impacto em algum dos direitos da personalidade, ou que revele, em concreto, uma situação capaz de elevar a proteção do interesse jurídico da parte que se diz lesada em contraposição ao (s) interesse (s) do ofensor. 4. No caso concreto, a rescisão do contrato firmado entre as partes não revela situação apta a ultrapassar o mero dissabor, pois, embora a rescisão contratual tenha relação com a prática de propaganda enganosa, a moldura fática que se depreende dos autos não traz elementos suficientes para sobrepor o interesse jurídico da parte autora / apelante em detrimento da empresa ora recorrida, notadamente pela forma como ocorreu a extinção do negócio jurídico ¿ ligada à desistência do consumidor motivada por desacertos em ajuste verbal ¿, sem olvidar a ausência de maiores esclarecimentos e de provas sobre os efeitos da prática abusiva reconhecida em sentença. 5. Em outros termos, apesar de consolidada a tese referente ao cometimento de propaganda enganosa pela empresa ora recorrida, considero que, a teor dos elementos de prova constantes nos autos, o dano experimentado pelo autor / apelante não ultrapassou a esfera patrimonial, visto que a extinção do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos, não define, por si só, uma circunstância com gravidade considerável capaz de atingir os direitos da personalidade, ou que fosse apta a causar maiores consequências negativas na vida do ofendido, como a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. 6. Por fim, não se cogita hipótese apta a configurar o alegado desvio produtivo do consumidor, dado que inexiste qualquer prova que demonstre a existência de significativo desperdício de tempo para a solução do litígio, de sorte que os supostos danos oriundos do desvio produtivo baseiam-se em meras conjecturas, sem qualquer base probatória, o que também reforça o indeferimento do pleito indenizatório. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02584191820228060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) A situação dos autos, tal como comprovada, resolve-se adequadamente pela declaração de resolução e pela restituição integral dos valores pagos, não havendo elementos suficientes para impor condenação extrapatrimonial. Da tutela de urgência e da abstenção de cobranças. Com a resolução do contrato, deixam de existir parcelas exigíveis em razão do negócio desfeito. A ré deve se abster de realizar cobranças futuras relativas ao contrato objeto da demanda e de promover ou manter negativação do nome da autora por débitos dele decorrentes. A obrigação de não fazer decorre do próprio reconhecimento da resolução e independe da imposição de multa, que somente será examinada se houver descumprimento concreto da ordem judicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIBELE CAFÉ DE MENEZES em face de SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: Declarar resolvido o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade identificado nos autos, por culpa da ré, em razão da falha no dever de informação e da divergência entre a vantagem de hospedagem apresentada na oferta e as condições posteriormente exigidas para sua utilização; Declarar inexigíveis as parcelas vincendas do contrato e afastar a aplicação da cláusula de retenção de 50%, bem como qualquer desconto de comissão de corretagem sobre os valores pagos pela autora; Condenar a ré a restituir à autora, integralmente e em parcela única, o valor de R$ 2.656,00, correspondente às parcelas comprovadamente pagas até o ajuizamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros, observada a legislação superveniente aplicável na fase de cálculo; Determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas e de inserir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto destes autos; Julgar improcedentes os pedidos de indenização autônoma por danos materiais e danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e a ré ao pagamento dos 70% restantes, observada a gratuidade judiciária deferida no ID. 116063372, cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa, nos termos da legislação processual aplicável. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de danos materiais e morais rejeitados, e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. A exigibilidade da verba atribuída à autora fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza, 22 de setembro de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito