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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3043390-16.2026.8.06.0001

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
3043390-16.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos e nos artigos 296, 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo o pedido de desistência formulado pelo requerente e reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação em face do pleno restabelecimento da capacidade civil da requerida Regina Maria Rocha Alves, conforme atestado médico psiquiátrico de ID 238345381. Por conseguinte, REVOGO, em definitivo, a decisão interlocutória de ID 204492020 que deferiu a curatela provisória, declarando cessados todos os efeitos do Termo de Compromisso de Curatela Provisória (IDs 204626062 e 205036863) e do Alvará de Curatela Provisória (ID 204627156), restabelecendo-se de pleno direito a integral autonomia de Regina Maria Rocha Alves para a prática de todos os atos da vida civil. Sem custas processuais, haja vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043390-16.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: JOSÉ RICARDO ALVES INTERDITANDA: REGINA MARIA ROCHA ALVES SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por José Ricardo Alves em face da sua esposa, Regina Maria Rocha Alves, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial apresentada (ID 204343131). O peticionário requereu os benefícios da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID 204344938). Na petição inicial, o requerente narrou, em síntese, que: a) a interditanda se encontrava hospitalizada na unidade semi-intensiva do Hospital Unimed Fortaleza, em decorrência de gravíssimas complicações pós-operatórias de uma cirurgia eletiva de prótese de joelho; b) segundo os relatórios médicos que instruíram a exordial (IDs 204344956 e 204344957), a paciente evoluiu com infecção hospitalar grave, síndrome da angústia respiratória aguda (SARA) e comprometimento renal e neurológico, permanecendo em Unidade de Terapia Intensiva por doze dias e em estado de coma por cinco dias, apresentando comprometimento cognitivo e alteração do estado de consciência que a impossibilitavam de exercer os atos da vida civil. O autor juntou documentos pessoais, certidão de casamento e termo de anuência assinado pelos quatro filhos do casal (IDs 204344926 a 204344954). Por meio de despacho, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a oitiva do Ministério Público (ID 204353054). Em parecer, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida liminar, opinando pela nomeação do requerente como curador provisório com poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 204454488). Por decisão interlocutória de ID 204492020, foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando o requerente José Ricardo Alves como curador provisório de Regina Maria Rocha Alves. Em cumprimento à decisão, foi assinado o Termo de Compromisso de Curatela Provisória (IDs 204626062 e 205036863) e expedido o respectivo Alvará de Curatela Provisória (ID 204627156). Considerando o decurso do tempo e a natureza potencialmente transitória da condição clínica pós-operatória que ensejou a medida liminar, foi proferido despacho, determinando a intimação da parte autora para informar o estado atual de saúde da curatelada, juntar relatório médico atualizado e manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação (ID 237379596). Em resposta (IDs 238341880 e 238345378), o requerente informou a evolução clínica favorável da interditada, juntando aos autos o atestado de avaliação psiquiátrica (ID 238345381). Em seguida, tendo por base a recuperação integral da capacidade cognitiva e de autodeterminação daquela, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a revogação da curatela provisória e a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da curatela, à luz do ordenamento jurídico pátrio e das diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto e perdurar pelo menor tempo possível (art. 84, § 3.º, da Lei n.º 13.146/2015). No caso em apreço, a intervenção judicial justificou-se, em sede de cognição sumária, diante de um quadro clínico agudo e excecional vivenciado pela Sra. Regina Maria Rocha Alves em maio de 2026, quando se encontrava internada em unidade semi-intensiva hospitalar com severo comprometimento cognitivo decorrente de intercorrências cirúrgicas e infecção grave (IDs 204344956 e 204344957). Todavia, conforme restou amplamente comprovado pela documentação médica acostada sob o ID 238345381, a condição transitória de incapacidade que motivou a concessão da tutela provisória de urgência encontra-se inteiramente superada. Com efeito, o laudo de avaliação clínica e psiquiátrica subscrito pelo médico psiquiatra atestou de forma categórica que a Sra. Regina Maria Rocha Alves se encontra "lúcida, orientada de forma global, com pensamento estruturado e sem alterações sensoperceptivas ou cognitivas aparentes", apresentando-se "em pleno gozo de suas faculdades mentais, demonstrando capacidade de julgamento, compreensão e autonomia para tomada de decisão e opinião sobre sua vida". Ademais, os testes clínicos objetivos registraram a pontuação máxima de 30/30 pontos no Mini Exame do Estado Mental, além de fluência verbal preservada (20 animais em 60 segundos). Restabelecida a plena capacidade civil e a autonomia volitiva da requerida, desapareceu o suporte fático-jurídico que legitimava a restrição ou substituição da sua vontade mediante curatela. A proteção da dignidade da pessoa humana impõe, com igual rigor, o imediato reconhecimento e a preservação da sua autonomia quando esta se encontra plenamente restaurada. Diante desse cenário, a própria parte requerente formulou pedido expresso de desistência e encerramento da demanda, manifestando a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito e requerendo a imediata revogação da curatela provisória e a extinção do processo (IDs 238341880 e 238345378). Saliente-se que a relação processual sequer chegou a ser angularizada, não havendo qualquer óbice ao acolhimento imediato do pedido de desistência formulado pela parte autora, a teor do disposto no art. 485, VIII, e § 4.º, do Código de Processo Civil, ao qual se soma a evidente perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), tornando desnecessária a realização de quaisquer diligências instrutórias adicionais. Impõe-se, por conseguinte, a revogação imediata da tutela provisória anteriormente concedida (ID 204492020) e a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos e nos artigos 296, 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo o pedido de desistência formulado pelo requerente e reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação em face do pleno restabelecimento da capacidade civil da requerida Regina Maria Rocha Alves, conforme atestado médico psiquiátrico de ID 238345381. Por conseguinte, REVOGO, em definitivo, a decisão interlocutória de ID 204492020 que deferiu a curatela provisória, declarando cessados todos os efeitos do Termo de Compromisso de Curatela Provisória (IDs 204626062 e 205036863) e do Alvará de Curatela Provisória (ID 204627156), restabelecendo-se de pleno direito a integral autonomia de Regina Maria Rocha Alves para a prática de todos os atos da vida civil. Sem custas processuais, haja vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício/certidão de revogação da curatela provisória perante quaisquer órgãos públicos, instituições financeiras ou entidades privadas, caso seja necessário comprovar a cessação do encargo. Intime-se a parte autora, por sua advogada, via DjeN. Ciência ao Ministério Público, via portal. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital