Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3001137-55.2026.8.06.0181. AUTOR: FRANCISCO DOMICIO DE LIMA. REU: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por Francisco Domício de Lima contra Banco Bradesco S/A, alegando desconto em seu benefício previdenciário, a título de Pacote de Serviços Prioritários I. A parte autora taxa de nulo os referidos descontos porque, segundo ela, não solicitou ou autorizou os serviços mencionados. Ao final, pugnou pela condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id 221573413). Citado, o requerido apresentou contestação, Id 225780754, oportunidade na qual arguiu as preliminares de: a) ausência de interesse processual - ausência de pretensão resistida; b) impugnação à gratuidade da justiça e c) inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. No mérito, arguiu matéria prejudicial de mérito, no caso, prescrição trienal. Defendeu a legalidade da contratação do serviço bancário por meio de assinatura eletrônica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como juntou contrato específico comprobatório da adesão (Id 225780766). A parte autora manifestou em réplica à contestação na fase das providências preliminares, conforme Id 226100748. Decisão indeferindo o protesto genérico de provas e anunciando o julgamento antecipado (Id 226153203), sobre a qual não houve irresignação das partes (Id 242459024). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de empréstimo consignado, sendo que a parte requerida apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação contendo assinatura digital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Das preliminares: 2.3.1. Ausência de interesse processual - ausência de pretensão resistida: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à anterior tentativa de resolução administrativa, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a validade e lisura da contratação, desde que respeitado o prazo prescricional. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, § 1º, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 2.3.2. Impugnação à gratuidade da justiça: A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não deve prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Assim, não acolho o pedido de impugnação ao benefício de gratuidade. 2.3.3. Inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido: A parte demandada alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência legível, sendo este, documento indispensável a propositura da ação. Entendo que a referida alegação não merece prosperar, tendo em vista que o TJCE já pacificou o entendimento de que comprovante de residência não é requisito essencial à propositura da ação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89) e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel em questão (fl. 87), atendendo ao comando judicial de fl. 70. 4. Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8.06.0070 Crateús, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). 2.4. Da prejudicial de mérito - prescrição trienal: O promovido alega que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição de três anos, alegando que entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 03 (três) anos. Entretanto, o prazo de prescrição para ação fundada em serviços não contratados é de cinco anos, contado do último desconto, tendo em vista tratar-se de prestações de trato sucessivo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRIDA. O PRAZO SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido para reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente. 2. Nesse sentido, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro matéria. 3. Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício. 4. Nesse contexto, é cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 5. Compulsando nos autos, verifica-se que a última parcela do desconto ocorreu em outubro de 2019, marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/05/2023, antes do término do prazo prescricional de 5 anos, logo não há que se falar em prescrição parcial das parcelas descontadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0200391-13.2023.8.06.0166/50000 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) "Grifei" EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 . O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC . 3. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50031280720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) "Grifei" Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida. 2.5. Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de tarifas bancárias, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (Id 221412559). Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, este Juízo emitiu decisão nestes autos por meio da qual concluiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o contrato juntado pelo promovido (Id 225780766) contém assinatura digital a qual não se pode extrair a validade da assinatura, uma vez que não foi realizada por meio de plataforma credenciada no Instituto Nacional de Tecnologia e portanto, não estando habilitado junto à Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, devidamente regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora e que a assinatura é autêntica, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, juntando contrato com assinatura digital junto com a contestação, não há como se obter a validade da assinatura, pois não há qualquer caminho que leve este julgador a um meio de se verificar a autenticidade da assinatura. Convém destacar o baixo nível de segurança das contratações por esse meio, pois não é difícil conseguir uma foto de rosto de uma pessoa. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. FRAGILIDADE DO PROTOCOLO DE AUTENTICAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por biometria facial e assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de certificação digital emitida pela ICP-Brasil e a fragilidade dos meios de autenticação apresentados comprometem a validade da contratação; e (ii) se a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo consignado deve ser comprovada por documentos idôneos, nos termos do CDC. A assinatura eletrônica utilizada não possui certificação ICP- Brasil, impossibilitando a verificação inequívoca da manifestação de vontade da contratante. 4. A fragilidade do protocolo de autenticação adotado pela instituição financeira compromete a validade do contrato, impondo sua nulidade. 5. A inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do abalo sofrido. 6. Devida a restituição dos valores descontados, sendo simples para os valores cobrados até 30.03.2021 e em dobro para os descontos posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJCE-CE. Apelação Cível. Des. Marcos William Leite de Oliveira. 21/03/2025. Fortaleza). As instituições financeiras são responsáveis por fraudes e golpes praticados contra consumidores, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ, podendo incluir as fraudes com assinatura digital. A assinatura digital ICP-Brasil é um método seguro e juridicamente válido para autenticar documentos eletrônicos, utilizando certificado digital emitido por Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, que garante a identidade do signatário e integridade do documento, com validade jurídica equivalente à assinatura manuscrita e reconhecida em cartório. Apesar disso, o promovido não comprovou que a assinatura constante no contrato juntado se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil. Dispõe art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que embora seja utilizado certificado não emitido pelo ICP-Brasil, deve ser utilizada outro admitido pelas partes como válido ou aceito, ou seja, que demonstre expressamente que a parte contratante aceitou, o que também não se deu nestes autos. Com isso, o autor negou a contratação, incumbindo ao promovido provar que essafoi devidamente aceita. Contudo, a assinatura digital em que não se pode exprimir sua autenticidade, é inválida para comprovar a contratação. Nesse condão, não há como sequer saber qual plataforma foi utilizada para a assinatura eletrônica e consequentemente, se a mesma está cadastrada na infraestrutura de chaves públicas brasileiras. Portanto, inexiste certificação válida e acesso aos meios com que se possa ter acesso as assinaturas no documento PDF ou mesmo qual sistema de certificação foi utilizado. Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E PACOTES DE SERVIÇOS. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE . MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR. INVALIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO . FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO . 1. No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor (fls. 71/73), contudo o contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n . 2.200-2/2001; 3. Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1º da Resolução n .º 3.919, de 2.010; 4. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido; 5 . Diante da nítida falha em sua atuação, o Banco tem que responder objetivamente pelos danos causados, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; 6. Tratando-se de descontos indevidos, realizados à revelia na conta bancária do consumidor, sem contratação prévia e expressa, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo o apelado em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser deferida a devolução em dobro do indébito . Jurisprudência do STJ; 7. Presentes danos morais indenizáveis, diante da longa subtração contínua de valores da conta do recorrente referente a tarifas e pacote de serviços de serviços não contratados, ultrapassando o mero dissabor; 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido pelo autor, estando em consonância com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível; 9 . Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06546031720228040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL . IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11 .419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS . CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. CABIMENTO . ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A embargante afirma que o Acórdão vulnerado se encontra eivado de omissão, contradição, erro material e obscuridade . Em síntese, a embargante alega que não há como se validar o contrato apresentado pelo Banco Bradesco. Afirma que pacto não está em sintonia com as regras do ICP-Brasil. Aponta, também, que não ficou demonstrado o contexto fático em que o contrato foi assinado. Finaliza prequestionando a matéria . 2. Analisando os aclaratórios, compreendo que merecem provimento, uma vez que o contrato de fls. 151/153 não possui nenhum meio de autenticação, sendo apresentado pela Instituição Financeira apenas o código hash, sem ser apontado como se poderia autenticar o referido documento, especialmente a assinatura ali constante.. 3. Aponto que, na contestação, mais especificamente na fl. 109, é dito que a embargante realizou o contrato por meio do Internet Banking, contudo, não há prova nos autos de que a consumidora tenha acesso ao aplicativo do banco, até mesmo porque nos extratos de fls. 154/159 é possível verificar que a embargante não realizava transações por meio de TED/PIX, mas apenas sacava os seus proventos por meio do seu cartão de crédito físico . O embargado aponta que a assinatura do contrato objeto da lide ocorreu por meio de senha e token, contudo não há provas capazes de comprovar o alegado, ônus que foi atribuído ao Banco na decisão interlocutória de fl. 56. 4. Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art . 10, inciso I, da Medida Provisória de nº 2.200/2001, o que não é o caso dos autos, conforme aduzido pelo próprio embargado. 5. Dessa forma, uma vez que assinatura eletrônica apontada pelo embargado não é certificada pela ICP-Brasil, caberia a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes (art . 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu. 6. Reconhecido o erro de premissa fática equivocada, desconstituo o Acórdão anterior. 7 . Por outro lado, a sentença deve ser reformada para que seja observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, de forma que, no caso em análise, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e de forma dobrada para o período posterior ao referido marco temporal, ante a violação da boa-fé objetiva. 8. Recurso conhecido e provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00103474420228060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato. Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-lo porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu. E, ainda que não houvesse essa inversão, como a inicial contém alegação de fato negativo, caberia à parte contrária refutar essa alegação com a apresentação de meio que se comprove a avença negada, devendo fazê-lo processualmente já na primeira oportunidade que tiver nos autos, pois as alegações em contestação devem vir acompanhadas das devidas provas, que no caso dos autos, somente se pode auferir documentalmente. Em se tratando de prova de fato negativo, é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência do aludido contrato de cesta de serviços. Já a parte autora apresentou documentos de extratos bancários os quais demonstram que a conta bancária junto à instituição financeira requerida está sendo movimentada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, situação que não permite ao promovido a cobrança de tarifas bancárias por sua utilização. Nesse tocante, não se pode descurar que o Banco Central do Brasil, exercendo a regulamentação do setor que lhe compete estatuiu, na Resolução n. 3.402/2006, que a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares deve se dar sem cobrança de tarifas: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (…) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…)" (destacamos) Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, ipsis litteris: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato. É patente que a opção de contratar a conta sem tarifas deve ser explicada pela instituição financeira ao consumidor, de forma destacada e detalhada, observados o princípio da boa-fé objetiva e da transparência que permeiam as relações de consumo. Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade. Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato, ou comprovação documental idônea, porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar. Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico. Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a absolvição do requerido, quanto ao contrato de empréstimo consignado, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures. Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, inclusive com a juntada de cópia do contrato devida e legalmente firmado pela parte autora, o que não ocorreu. Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia do suposto contrato. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n.º 479, STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso dos autos, observa-se que foram acostados aos autos extratos referentes aos descontos efetivamente realizados pelo requerido, sendo possível inferir que o valor dos descontos realizados tem como prestação valores mensais que não ultrapassam R$ 20,00 (vinte reais). Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido uma vez por mês na conta bancária da parte demandante. Não se pode descurar que a indenização por danos morais pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, devendo ser afastadas situações corriqueiras que não se prestam a gerar uma insatisfação suficiente a atingir a esfera íntima do ser humana. Tais situações, como a destes autos, configuram tão somente aborrecimento, incapaz de gerar danos morais, porquanto os descontos bancários de pequena monta não configuram, por si sós, abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa, não tendo sido comprovado pela parte autora o eventual abalo emocional significativo ou comprometimento da subsistência. Ao contrário, o fato de ter perdurando os descontos, mensalmente, sem que o(a) autor(a) tenha procurado averiguar, independentemente de sua condição de alfabetizado, ou não, demonstra até de forma inequívoca, a ausência desse tipo de abalo que fosse capaz de gerar grandes prejuízos na sua esfera emocional. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Sobre o tema, há vários precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, conforme se observa nos seguintes julgados, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA A EXCLUIR O DANO MORAL. DESCONTO MÓDICO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MANTIDO O JULGADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão em discussão consiste em saber se é legítimo o desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e se configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários (Súmulas 297 e 479/STJ). 4. Do conteúdo dos autos, constata-se não existir comprovação de pacto celebrado entre as partes em relação à cobrança incidente em benefício previdenciário do promovente, sendo certo que na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. Mas assim não o fez. 5. Há de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cobrança de tarifa de capitalização debatida nos autos, assim como a restituição acertadamente fixada na decisão. 6. Quanto ao dano moral, não o reconheço, pois considero como módico o valor descontado, de forma a não se mostrar capaz de gerar impactos na vida financeira, senão mero aborrecimento. Neste sentido, acolho o recurso da casa bancária. Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou o apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade do autor. O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida para afastar o dano moral, mantendo-se o restante da sentença. (...) (Apelação Cível - 0000957-23.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) - destaques não presentes no original Direito do consumidor. Apelação cível. Cesta de serviços bancários. Ausência de comprovação de contratação. Cobrança indevida. Danos morais indevidos. Descontos ínfimos. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia recursal em (i) saber se houve contratação válida e expressa de pacote de serviços bancários; e (ii) saber se a cobrança indevida desses serviços gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do prestador de serviço. 4. A autora comprovou os descontos mensais em sua conta bancária, mas o banco não apresentou qualquer instrumento contratual que demonstrasse sua anuência quanto à adesão ao pacote tarifado. 5. A mera utilização de serviços bancários que excedam o pacote essencial gratuito não legitima a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação expressa e inequívoca, conforme determina o art. 39, III, do CDC, configurando cobrança ilegítima. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve seguir sistemática mista: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores posteriores, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Os descontos mensais realizados foram de valor ínfimo (R$ 12,50), não sendo demonstrado comprometimento do mínimo existencial, inscrição em cadastros de inadimplência ou outra repercussão relevante à dignidade do autor, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável. (...) (Apelação Cível - 0200280-94.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) - destaques não presentes no original DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora são válidos; (ii) determinar se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 6. Não se configura o dano moral na hipótese, pois os descontos realizados, embora indevidos, foram de valores inexpressivos (R$ 119,90) e não comprometeram a subsistência da autora, nem causaram inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 3. O desconto indevido de valores inexpressivos, sem repercussão relevante na esfera patrimonial ou na honra do consumidor, não configura dano moral, caracterizando-se mero aborrecimento. (...) (Apelação Cível - 0200649-61.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) - destaques não presentes no original Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de descontos c/c danos materiais e morais. Descontos indevidos. Dano moral não configurado. Quantum indenizatório mantido em face do princípio da não reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido. (...) III. (...) A indenização por danos morais pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, em razão do valor reduzido dos descontos indevidos (R$ 176,95, distribuídos em cinco parcelas mensais de R$ 35,39). O evento caracterizado como mero aborrecimento não justifica a majoração da indenização, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJCE, segundo os quais descontos bancários de pequena monta não configuram, por si sós, abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa. (...) IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos de pequena monta deve considerar a relevância concreta da lesão aos direitos da personalidade. O simples desconto indevido, sem comprovação de abalo emocional significativo ou comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento, não ensejando majoração da reparação por dano moral.(…) (Apelação Cível - 0201988-40.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) - destaques não presentes no original DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas pelo banco foram validamente contratadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta-benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (arts. 6º, VIII, 3º e 17, CDC). 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige, para a cobrança de tarifas, que haja previsão contratual ou autorização prévia do cliente; a Resolução nº 4.196/2013 reforça a obrigatoriedade de esclarecimento prévio e consentimento do consumidor. 5. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 6. O banco não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova da solicitação ou autorização dos serviços cobrados, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. Diante da ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos e os valores devem ser restituídos, observando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ), que determina a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. 8. Não restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos foram de pequeno valor, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da autora, nem inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando não comprovada contratação ou autorização expressa pelo consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de prejuízo relevante à parte autora, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. (...) (Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) - destaques não presentes no original A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, ausente a demonstração de que eventual desconto não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de aplicação da repetição em dobro aos danos materiais, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo procedente, portanto. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30 de março de 2021, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. E quanto aos descontos, comprovadamente, anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a sua devolução de forma simples. Se efetuados a partir de 31 março de 2021, a compensação deve ser realizada em dobro. Para se fixar o termo inicial dos juros de mora em situações de indenização por danos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui precedente no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais. (STJ. REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Em outro precedente, firmou entendimento de que essa fruição poderá ocorrer a partir da anterior notificação do responsável pela reparação dos danos, ou quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; acrescentando que, na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas, também, se mostrando possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior, e, em último caso, quando restar dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora (STJ - REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção). 3. Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos apontados na peça exordial para: a) declarar inexistente a contratação "Pacote de Serviços - Padronizado Prioritários I a que alude a inicial; b) condenar o Banco Bradesco S/A na obrigação de restituir à parte requerente o montante descontado de seu beneficio, referente à tarifa acima referida, excluídas as parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, observada a modulação dos efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS, para determinar a restituição, em dobro, da quantia descontada posteriormente à data de publicação do acórdão em 30/03/2021, e as, demais, de forma simples, devendo haver compensação de eventuais valores creditados na conta do autor, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do efetivo depósito. Sobre tais valores incidirão juros e correção monetária a partir de cada desconto pela taxa SELIC. c) Reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais; d) Condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, com julgamento de mérito parcialmente procedente. Assim, serão, proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, arbitrando, assim, o percentual em 5% sobre valor da condenação em benefício do advogado da parte autora, e em 5% sobre o valor da condenação em benefício do advogado do banco réu, totalizando 10% a título de honorários advocatícios. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção. Frise que a justiça gratuita em benefício da parte requerente impede a cobrança desses valores enquanto perdurar o estado de pobreza declarado, observado o prazo de prescrição pertinente, conforme dispõe a Lei nº 1.050. Os cálculos deverão ser apurados de forma administrativa em caso de pagamento voluntário, ou dentro do procedimento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito