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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdito Proibitório 3002083-21.2026.8.06.0086

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
3002083-21.2026.8.06.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas finais já quitadas, na forma da certidão de ID 226016503. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Maria Naislene de Brito e Gilvan Nascimento Silva em face de Sérgio Moreira Freitas e Antônio Ferreira dos Santos Neto, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi instruída com documentos e guiou-se sob o rito especial das posses. No curso do procedimento, após o saneamento de vistorias processuais e dilação de prazos deferida, a parte autora peticionou nos autos manifestando expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação (ID 243123783). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A desistência da ação é ato processual que consubstancia a abdicação do direito ao prosseguimento da demanda, sendo cabível a qualquer tempo antes da prolação da sentença, independentemente da anuência da parte ré, uma vez que ainda não houve a citação válida no processo, em conformidade com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a petição de desistência foi firmada pelos próprios autores, com assistência de seu patrono devidamente constituído, preenchendo todos os requisitos legais. No que tange ao pedido de restituição das custas processuais recolhidas, cumpre registrar que no caso de desistência, as custas processuais devem ser suportadas pela parte autora/desistente, mormente porque no caso dos autos foram proferidos diversos atos decisórios/de cunho jurisdicional, também em conformidade com o art. 90 do Código de Processo Civil e art. 2º da Portaria 888/2025 do TJCE. Logo, em que pese a ausência de citação e formalização do contraditório, as custas processuais são devidas. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas finais já quitadas, na forma da certidão de ID 226016503. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Horizonte/CE, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito