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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000572-56.2025.8.06.0107

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
3000572-56.2025.8.06.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. (atualmente denominada MODA MUNDIAL BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS LTDA.); b) REJEITO o pedido de retificação do polo passivo para inclusão da IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.; d) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por STENIO LUCAS PINHEIRO NOGUEIRA em face de MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. e ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000572-56.2025.8.06.0107 AUTOR: STENIO LUCAS PINHEIRO NOGUEIRA REU: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e A presente sentença é proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o relatório formal. 1. Breve resumo dos fatos Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Stênio Lucas Pinheiro Nogueira em face de Anjun Express Logística e Transportes Ltda. e Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda., na qual o autor busca a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de alegada falha na prestação de serviço de entrega de produtos adquiridos em plataforma de comércio eletrônico. Segundo a narrativa trazida na petição inicial, em 03 de dezembro de 2024 o autor realizou compra no sítio eletrônico da plataforma SHEIN, no valor total de R$ 318,84 (trezentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), adquirindo roupas e acessórios destinados às festividades de final de ano (Natal e Réveillon) e a um show previamente agendado para o início de janeiro de 2025. A compra foi dividida em duas remessas distintas, cada qual com rastreamento próprio e entregue em momentos diferentes. A primeira remessa, composta por uma calça jeans, foi entregue na residência do autor e recebida por sua genitora, a Sra. Mona, em 22 de dezembro de 2024, embora o produto recebido não correspondesse exatamente ao modelo solicitado, circunstância já noticiada na inicial como primeiro elemento de insatisfação. A controvérsia central da demanda, todavia, recai sobre a segunda remessa, de maior volume e contendo diversas peças de vestuário e acessórios, a qual foi registrada no sistema da transportadora como entregue em 23 de dezembro de 2024, mas que, segundo alega o autor, jamais foi efetivamente recebida por ele ou por qualquer pessoa autorizada. O autor sustenta que o registro de entrega da segunda remessa ostenta assinatura atribuída à sua genitora, mas cuja autenticidade é expressamente impugnada, tendo o nome sido grafado como Nona, em discrepância com o verdadeiro nome Mona. Aponta, ainda, divergência no rastreamento, cuja última atualização constava da cidade de Russas/CE, localidade diversa do destino final da encomenda, que seria Pereiro/CE, onde reside. Diante desse quadro fático, o autor formulou pedido exclusivamente indenizatório por danos morais, não havendo pretensão remanescente de restituição de valores, de repetição de indébito ou de obrigação de fazer, uma vez que reconhece, na própria petição inicial, ter havido posterior estorno administrativo dos valores pagos. A pretensão autoral funda-se na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, na quebra da legítima confiança do consumidor, na frustração da expectativa de uso dos produtos em datas específicas e no denominado desvio produtivo decorrente das tentativas de resolução extrajudicial do problema. Citadas, as rés apresentaram contestações escritas. A Anjun Express Logística e Transportes Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídica direta com o consumidor, tendo atuado apenas como prestadora de serviço de transporte contratada pela plataforma vendedora, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, negando a ocorrência de dano moral e impugnando a inversão do ônus da prova. A Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda., por sua vez, arguiu igualmente ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua exclusivamente como facilitadora de pagamentos no ambiente da plataforma SHEIN, sem ingerência sobre a venda, o armazenamento ou a entrega dos produtos, requerendo a retificação do polo passivo para que nele figure, em seu lugar, a sociedade In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda., entidade operacional do sítio eletrônico no Brasil. Por decisão de 14 de maio de 2025, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a designação de audiência una, restando consignado que a análise dos demais pleitos, incluindo o pedido de justiça gratuita, seria realizada em audiência. Em 02 de setembro de 2026, realizou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual as partes não alcançaram composição. A Anjun Express reiterou integralmente os termos da contestação já acostada aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas, reiterou os termos da defesa, insistindo na retificação do polo passivo para exclusão da Moda Mundial e manutenção apenas da In Glow, e também pugnou pelo julgamento antecipado e pela improcedência da ação. O autor, por sua vez, apresentou réplica na qual rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando que a própria documentação defensiva identifica a Moda Mundial como comerciante da transação, que a Anjun Express confessa ter atuado na etapa de entrega da mercadoria e que o estorno não elide o pedido indenizatório, uma vez que a pretensão se limita à reparação extrapatrimonial pelos danos morais alegadamente sofridos (ID 238107434). Infrutífera a conciliação e não havendo outras provas a produzir, o feito foi concluso para julgamento, oportunidade em que se passa à análise das preliminares e do mérito, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda. e pedido de retificação do polo passivo A Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda., atualmente denominada Moda Mundial Brasil Intermediação de Meios Eletrônicos Ltda. (ID 237981951), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação no ambiente da plataforma SHEIN restringe-se à facilitação e ao processamento de pagamentos, sem qualquer ingerência sobre a venda, o armazenamento ou a entrega dos produtos adquiridos pelos consumidores (ID 159793406). Pugna, por conseguinte, pela sua exclusão do polo passivo e pela retificação da lide para que nele figure, em seu lugar, a sociedade In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda. (ID 159793397). A preliminar não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser apreciadas, em juízo preliminar, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da causa. A cognição exaustiva sobre a real extensão da participação de cada agente na relação jurídica substancial confunde-se com o próprio exame do mérito. No caso em exame, a petição inicial atribui à Moda Mundial participação na operação de consumo, identificando-a como parte da plataforma em que se realizou a compra. A documentação acostada aos autos, notadamente as cartas de cancelamento de transação por ela própria juntadas, registra no campo relativo ao comerciante a expressão Moda Mundial Brasil (IDs 237981952 a 237981959), demonstrando seu envolvimento no processamento e no estorno das operações financeiras vinculadas à compra realizada pelo autor. Esses elementos, embora não permitam concluir, em sede preliminar, pela responsabilidade material da empresa pela entrega dos produtos ou pela configuração de dano indenizável, são suficientes para reconhecer sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A análise aprofundada sobre a real extensão de sua participação na cadeia de fornecimento e sobre eventual responsabilidade civil pelos danos alegados confunde-se com o mérito da ação e será examinada no momento oportuno. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para inclusão da In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda. em substituição à Moda Mundial, tal pleito igualmente não pode ser acolhido. A substituição do polo passivo por iniciativa do réu, para inclusão de terceiro estranho à lide, não encontra amparo no sistema processual civil, especialmente quando ausente pedido do autor nesse sentido. Os limites subjetivos da demanda são definidos pela petição inicial, não cabendo ao réu, em sede de contestação, indicar unilateralmente quem deveria responder em seu lugar. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda., bem como o pedido de retificação do polo passivo para inclusão da In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda., determinando o regular prosseguimento do feito. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da Anjun Express Logística e Transportes Ltda. A Anjun Express Logística e Transportes Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não mantém relação jurídica direta com o consumidor, tendo atuado exclusivamente como prestadora de serviço de transporte contratada pela plataforma vendedora, sem participar da comercialização, fabricação ou fornecimento do produto adquirido (ID 166277957). A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a própria defesa da empresa revela sua inserção direta na cadeia de fornecimento, precisamente na etapa em que se consumou a falha narrada na petição inicial. Da contestação apresentada pela Anjun Express extrai-se que a própria empresa reconhece atuar no segmento de comércio eletrônico oferecendo soluções logísticas completas e customizadas, que abrangem desde a coleta inicial (first mile), passando pela armazenagem estratégica, até a distribuição final ao consumidor (last mile), sendo contratada pela plataforma SHEIN para realizar a entrega da mercadoria adquirida pelo autor (ID 166277957). O contrato social da Anjun Express, juntado aos autos, confirma que seu objeto empresarial inclui o transporte rodoviário de cargas e encomendas, o depósito de mercadorias para terceiros e os serviços de entrega rápida (ID 237981484). Trata-se, portanto, de sociedade empresária cuja atividade-fim é exatamente a execução da etapa logística em que se verificou a controvérsia fática submetida a juízo: o registro de entrega da segunda remessa com assinatura cuja autenticidade é impugnada pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a plataforma de comércio eletrônico não se exaure na simples intermediação de pagamento ou na disponibilização virtual do produto, mas compreende a efetiva disponibilização da mercadoria no endereço indicado pelo adquirente, etapa indispensável ao cumprimento da obrigação assumida pelo fornecedor perante o consumidor. A entrega não constitui evento externo ou acessório à compra realizada pela internet, mas elemento essencial da prestação ofertada no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 7º, parágrafo único, que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 14 do mesmo diploma impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por sua vez, o art. 25, § 1º, dispõe que havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação, e o art. 34 atribui ao fornecedor do produto ou serviço responsabilidade solidária pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A tese defensiva de que não haveria relação jurídica direta entre o consumidor e a transportadora inverte a lógica do sistema protetivo consumerista. A circunstância de o consumidor não possuir ingerência sobre a escolha da empresa responsável pela entrega não demonstra ausência de vínculo jurídico, mas precisamente o oposto: revela que a transportadora foi inserida unilateralmente pelos fornecedores na cadeia necessária ao cumprimento da oferta, não podendo essa organização empresarial interna ser oposta ao consumidor para reduzir seus direitos ou restringir o polo passivo da demanda. A pertinência subjetiva da Anjun Express resta ainda mais evidenciada quando se examina a prova documental produzida nos autos. Os registros de rastreamento da segunda remessa, que indicam como última atualização a cidade de Russas/CE em 23/12/2024 (ID 153989837), e as informações de assinatura do pedido AJ241210988518401, com registro de destinatário Outra pessoa (Parente) e grafia Nona, são documentos produzidos pelo próprio sistema operacional da transportadora, evidenciando sua atuação direta e exclusiva no ato de entrega controvertido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento no sentido de que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço, não podendo o fornecedor furtar-se aos riscos de sua atividade econômica nem transferi-los ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões recursais, o apelante, fabricante de piscinas, defende sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que não participou do negócio entre o consumidor e a loja representante. 2. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A teoria do risco do negócio preconizada no aludido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, razão pela qual o fornecedor não pode se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor. 4. Conforme se depreende dos art. 7º e 14 do CDC, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0156973-84.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) A aplicação desse precedente ao caso presente conduz à conclusão de que a Anjun Express, ao assumir a execução do serviço de entrega da mercadoria adquirida pelo autor na plataforma SHEIN, integrou a cadeia de fornecimento e submeteu-se ao regime de responsabilidade solidária previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para responder pela alegada falha na prestação do serviço de transporte e entrega. A manutenção da transportadora no polo passivo da demanda é medida que se impõe, uma vez que a controvérsia fática central da causa diz respeito precisamente à execução do serviço por ela prestado, e a análise da eventual responsabilidade civil confunde-se com o próprio mérito da ação, não podendo ser resolvida em sede de preliminar de ilegitimidade. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Anjun Express Logística e Transportes Ltda., com o regular prosseguimento do feito em relação a ela. 4. Mérito: relação de consumo, inversão probatória e análise da conduta das rés Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da controvérsia, que tem por objeto a suposta falha na prestação do serviço de entrega da segunda remessa de produtos adquiridos pelo autor na plataforma SHEIN, com registro de recebimento controvertido e assinatura cuja autenticidade é impugnada. A análise será conduzida de forma diferenciada em relação a cada ré, considerando a natureza distinta de suas respectivas participações na relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre Stênio Lucas Pinheiro Nogueira e a Anjun Express Logística e Transportes Ltda. enquadra-se inequivocamente no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que adquiriu produtos de vestuário para uso pessoal em festividades de final de ano e evento específico, qualifica-se como consumidor destinatário final nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. A Anjun Express, por sua vez, desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte e entrega de mercadorias no mercado de consumo, caracterizando-se como fornecedor de serviços conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. A responsabilidade da transportadora, nesse contexto, é objetiva, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, incluídos o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Por decisão interlocutória de 14 de maio de 2025 (ID 154263014), este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo à Anjun Express o encargo de demonstrar a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário ou a pessoa por ele autorizada a recebê-la. A medida processual fundamentou-se na hipossuficiência técnica do consumidor, que não detém acesso aos sistemas internos de rastreamento, controle logístico e registros operacionais da transportadora, informações essenciais para a elucidação da controvérsia fática. A inversão probatória imposta à ré exigia a apresentação de elementos idôneos e suficientes capazes de demonstrar não apenas o despacho da mercadoria, mas sua efetiva entrega no endereço indicado pelo consumidor (Rua Dr. Antônio Augusto de Vasconcelos, nº 144, Centro, Pereiro/CE) e a identificação da pessoa que a recebeu, o que não ocorreu satisfatoriamente no caso concreto. O exame do conjunto probatório produzido nos autos revela, contudo, que a Anjun Express não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi imposto. Os documentos juntados pela transportadora, longe de elucidar as circunstâncias da suposta entrega, suscitam dúvidas adicionais sobre a regularidade do serviço prestado. O rastreamento do pedido AJ241210988518401 (ID 153989837), documento produzido pelo próprio sistema operacional da Anjun, registra como última atualização a informação de que o pacote foi assinado para em 23 de dezembro de 2024, às 13h09min, na cidade de Russas/CE. Ocorre que o destino final da encomenda, conforme dados cadastrais do autor e endereço de entrega indicado na compra, era a cidade de Pereiro/CE, município distinto e distante aproximadamente 80 quilômetros de Russas. A divergência geográfica entre o local do suposto registro de entrega e o endereço do destinatário constitui elemento probatório relevante que a contestação da ré não esclareceu de forma objetiva. As informações complementares de assinatura relativas ao mesmo pedido revelam inconsistências adicionais que comprometem a confiabilidade do registro de entrega. O sistema da transportadora indica que o tipo de destinatário foi classificado como Outra pessoa (Parente), tendo sido lançada a assinatura sob o nome Nona. O autor, todavia, impugna expressamente a autenticidade dessa assinatura, afirmando que sua genitora, Sra. Mona, jamais recebeu a mercadoria e que seu nome civil difere daquele registrado no sistema da transportadora. A geolocalização associada ao ato de assinatura, com coordenadas -6.0354 e -38.4544, corresponde efetivamente à região de Pereiro/CE, o que indica que o entregador esteve fisicamente no município de destino. Essa circunstância, porém, não elimina a controvérsia sobre quem efetivamente recebeu a encomenda e em que condições se deu a suposta entrega, especialmente diante da divergência entre o nome lançado no sistema (Nona) e o nome da pessoa que, segundo o autor, seria a suposta recebedora (Mona). A contestação da Anjun Express limita-se a afirmar genericamente que a mercadoria foi entregue, sem apresentar elementos concretos que permitam identificar a pessoa que recebeu o pacote ou a razão pela qual o nome registrado no sistema diverge daquele indicado pelo autor como sendo o de sua genitora. A ré não juntou aos autos fotografia da entrega, registro de geolocalização precisa do ponto de entrega ou qualquer outro elemento técnico que pudesse corroborar a regularidade do serviço prestado. A assinatura impugnada pelo autor e o registro de entrega controvertido configuram ponto não suficientemente elucidado pela prova documental produzida nos autos. Não é possível afirmar categoricamente, sem a realização de prova pericial grafotécnica que não foi requerida pelas partes, que houve falsificação da assinatura. O que se verifica, objetivamente, é uma falha na demonstração da efetiva entrega regular da mercadoria ao destinatário ou a pessoa por ele autorizada, com inconsistências documentais que a transportadora, detentora exclusiva dos registros operacionais, não logrou explicar de forma satisfatória. As conversas de WhatsApp mantidas entre o autor e entregador terceirizado (ID 153989838) e os áudios juntados aos autos (IDs 154083803 a 154083806) demonstram que o próprio entregador reconhece dificuldades operacionais e a existência de problemas na entrega, mas não constituem confissão de falsificação de assinatura nem prova conclusiva sobre o destino final da mercadoria. Os diálogos revelam tentativas do autor de obter informações sobre o paradeiro da encomenda e o reconhecimento, pelo entregador, de que a transportadora Anjun Express acumula reclamações de consumidores, mas não elucidam se a mercadoria foi efetivamente entregue, extraviada ou entregue a pessoa diversa da autorizada. A análise crítica do conjunto probatório conduz à conclusão de que a Anjun Express não comprovou a regularidade da entrega da segunda remessa de produtos adquiridos pelo autor, subsistindo controvérsia fática relevante sobre as circunstâncias em que se deu o suposto ato de recebimento da mercadoria, com registro de assinatura impugnado e divergências geográficas e nominais não esclarecidas pela transportadora. A análise da responsabilidade de cada ré exige, contudo, a devida diferenciação quanto à natureza de sua participação na cadeia de fornecimento. A permanência de Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda. no polo passivo foi reconhecida à luz da teoria da asserção e dos elementos documentais que demonstram seu envolvimento no processamento da operação financeira vinculada à compra, mas esse reconhecimento não implica, por si só, a atribuição automática de responsabilidade civil pela falha na entrega, cuja execução material estava atribuída à transportadora Anjun Express. No que se refere especificamente à conduta de Moda Mundial, os documentos por ela juntados aos autos demonstram sua participação direta no processamento do cancelamento e estorno das transações realizadas pelo autor, ocorrido entre 24 e 27 de dezembro de 2024, ou seja, em prazo inferior a quatro dias após o registro controvertido da entrega (IDs 237981952 a 237981959). As cartas de cancelamento atestam o estorno integral do valor de R$ 318,84 ao cartão de crédito utilizado pelo consumidor, evidenciando que a ré atuou de forma proativa na recomposição patrimonial, sem impor resistência injustificada ou demora irrazoável ao consumidor. Não se identifica, portanto, na conduta de Moda Mundial qualquer ato autônomo apto a caracterizar dano moral ao consumidor. A atuação da empresa no processamento do estorno, ao contrário, demonstra que não houve, de sua parte, recusa injustificada, retenção indevida de valores ou criação de obstáculos à solução administrativa do problema, inexistindo falha própria que tenha agravado a situação do autor ou configurado lesão a direitos da personalidade. 5. Mérito: ausência de dano moral indenizável e análise do desvio produtivo Ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço de entrega imputável à transportadora ré, consistente na ausência de demonstração conclusiva da efetiva entrega da segunda remessa ao destinatário ou a pessoa por ele autorizada, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à caracterização de dano moral indenizável. O caso sob julgamento apresenta peculiaridades fáticas que devem ser detidamente sopesadas à luz da ordem jurídica consumerista e da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade civil por inadimplemento contratual. A compra realizada pelo autor na plataforma SHEIN em 03 de dezembro de 2024 envolveu a quantia total de R$ 318,84 (trezentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), montante de valor econômico reduzido, distribuído entre diversas peças de vestuário e acessórios. A primeira remessa, composta por uma calça jeans, foi efetivamente entregue em 22 de dezembro de 2024, ainda que o autor tenha alegado divergência de modelo. A segunda remessa, que continha os demais itens, teve sua entrega registrada de forma controvertida em 23 de dezembro de 2024, com assinatura impugnada pelo consumidor. Em face do não recebimento da segunda remessa, a plataforma de vendas autorizou e realizou o estorno integral e espontâneo dos valores pagos pelo autor, mediante cancelamento das transações efetuadas junto à administradora do cartão de crédito, ocorrido entre 24 e 27 de dezembro de 2024, conforme comprovam as cartas de cancelamento acostadas aos autos (IDs 237981952 a 237981959). O reembolso ocorreu em prazo inferior a trinta dias contados da compra e em apenas quatro dias após a data registrada para a suposta entrega, recompondo integralmente o patrimônio do consumidor sem a necessidade de intervenção judicial para a restituição do preço. Tanto é assim que a petição inicial veicula pretensão exclusivamente indenizatória por danos morais, não remanescendo qualquer pedido de restituição de valores, repetição de indébito ou cumprimento forçado da obrigação de entregar os produtos. A lide circunscreve-se, portanto, à verificação da ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade apta a justificar compensação pecuniária de natureza extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam a dignidade, a honra, a integridade psicofísica ou outro atributo essencial da personalidade do consumidor. Nesse sentido, colhe-se recente precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mero inadimplemento contratual em relação de consumo não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.2. O acórdão de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a controvérsia se limita a inadimplemento contratual, sem humilhação, constrangimento ou dor moral, enquadrando os fatos como mero aborrecimento e percalços cotidianos, o que afasta o dever de indenizar por dano moral.3. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a alteração do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidem as Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo-se o conhecimento do recurso especial e a reforma da decisão em agravo interno.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.106.618/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) A ratio decidendi desse julgado aplica-se integralmente à espécie. O conjunto fático e probatório destes autos demonstra que o episódio vivenciado pelo autor configurou hipótese típica de inadimplemento contratual em relação de consumo, desprovido de repercussões extraordinárias que transcendessem a esfera patrimonial já devidamente recomposta pelo estorno administrativo. Com efeito, não se verifica no caso vertente qualquer das circunstâncias qualificadoras que a jurisprudência costuma reputar idôneas a deflagrar o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, protesto de títulos ou qualquer forma de restrição creditícia em decorrência do negócio jurídico. Não há demonstração de prejuízo financeiro relevante além da quantia originariamente desembolsada e tempestivamente estornada pela plataforma de comércio eletrônico. Não se produziu prova de exposição pública vexatória, humilhação, ofensa verbal ou qualquer outra situação degradante perante terceiros decorrente do registro controvertido de recebimento. Não restou caracterizada a privação de bens de consumo essenciais à subsistência, à saúde ou à dignidade do autor, visto que o objeto da compra consistia em artigos de vestuário e acessórios de uso pessoal. A alegação deduzida na exordial de que as peças de vestuário seriam utilizadas nas festividades de final de ano (Natal e Réveillon) e em um show agendado para janeiro de 2025 (ID 153988972, Páginas 221 e 223) revela inegável frustração de expectativas e aborrecimento ao consumidor. Todavia, a mera frustração de planos pessoais vinculados ao uso de mercadorias não essenciais em datas festivas constitui dissabor inerente às vicissitudes das relações contratuais contemporâneas, desprovida de gravidade suficiente para lesionar direitos da personalidade. Cumpre analisar, ainda, a tese de desvio produtivo do consumidor, suscitada pelo autor sob o argumento de que despendeu tempo útil expressivo em sucessivas tentativas de contato com o entregador e com os canais de atendimento da transportadora (ID 153988972, Páginas 227 e 228). A teoria do desvio produtivo, acolhida pela jurisprudência como fundamento para a reparação por dano moral, exige que a conduta omissiva ou recalcitrante do fornecedor imponha ao consumidor um desperdício desarrazoado e excessivo de seu tempo útil, compelindo-o a percorrer uma verdadeira via crucis burocrática para a resolução de problema simples criado pelo próprio fornecedor. Não é qualquer contato administrativo ou reclamação extrajudicial que autoriza o reconhecimento do desvio produtivo indenizável. No caso concreto, os registros de mensagens de WhatsApp com o entregador (ID 153989838) e as telas de tentativas de ligação à transportadora (ID 153988972, Página 228) revelam que as tratativas se concentraram em um período temporal bastante restrito, entre 24 e 26 de dezembro de 2024, logo após o registro da entrega controvertida. Já em 24 de dezembro de 2024 a plataforma iniciou o processamento dos estornos, concluindo as operações em 27 de dezembro de 2024 (IDs 237981952 a 237981959). O tempo empregado pelo autor na tentativa de esclarecer o destino da encomenda, embora represente incômodo e contrariedade, não se revelou excessivo, desarrazoado ou desproporcional. O canal de atendimento da plataforma vendedora funcionou em prazo razoável, deferindo o reembolso integral do valor da compra sem impor ao consumidor resistência injustificada, recusa de estorno ou a necessidade de ajuizamento da presente demanda para a recuperação de seu patrimônio, haja vista que a ação somente foi proposta em 08 de maio de 2025 (ID 153988972), mais de quatro meses após a efetivação do reembolso. O estorno foi realizado administrativamente e de forma espontânea em prazo exíguo, a quantia envolvida era modesta, não houve repercussão creditícia ou profissional, e o registro controvertido de assinatura, conquanto não satisfatoriamente demonstrado pela transportadora, não gerou qualquer consequência desfavorável além da privação temporária dos produtos adquiridos. Assim, em relação a nenhuma das rés se verificam os pressupostos necessários à indenização extrapatrimonial. Quanto à Anjun Express, a falha na demonstração da regularidade da entrega permaneceu circunscrita ao inadimplemento contratual, sem repercussão excepcional sobre direitos da personalidade. Quanto à Moda Mundial, não foi demonstrada atuação própria que tenha agravado a situação do consumidor ou criado resistência injustificada à solução administrativa, tendo, ao revés, processado o estorno integral em curto espaço de tempo. Impõe-se, portanto, o julgamento de improcedência do pedido indenizatório por danos morais formulado em face de ambas as rés, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. (atualmente denominada MODA MUNDIAL BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS LTDA.); b) REJEITO o pedido de retificação do polo passivo para inclusão da IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.; d) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por STENIO LUCAS PINHEIRO NOGUEIRA em face de MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. e ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito