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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0005856-80.2014.8.06.0140

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0005856-80.2014.8.06.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas na contestação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) reconhecer o inadimplemento substancial do contrato verbal de empreitada celebrado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.270,00 (sete mil, duzentos e setenta reais), a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso registrado nos Ids 213622651 e 213622838 e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Declaro EXTINTO o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da causa, a duração do processo, a instrução realizada e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades aplicáveis.

Inteiro teor

Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0005856-80.2014.8.06.0140 AUTOR: Joaquim Moreira da Rocha REU: Messias Alexandre Leitao SENTENÇA I). RELATÓRIO Joaquim Moreira da Rocha ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra Messias Alexandre Leitão. Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato verbal de empreitada, por meio do qual o réu assumiu a obrigação de construir uma residência composta por dois quartos, uma suíte, uma sala, uma cozinha e um quintal, mediante remuneração total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Afirma que a construção teve início em 21 de dezembro de 2013, oportunidade em que entregou ao réu R$ 1.000,00 (um mil reais) como pagamento inicial. Alega que, até 20 de janeiro de 2014, já havia pago R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais) e que, diante de nova solicitação do réu, entregou-lhe mais R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em 28 de abril de 2014, de modo que os pagamentos alcançaram R$ 7.270,00 (sete mil duzentos e setenta reais). Sustenta que, apesar dos valores recebidos, o réu interrompeu definitivamente os serviços em 18 de maio de 2014, sem entregar a residência nas condições ajustadas. Citado, o réu apresentou contestação (Ids 213622658 e 213622660). Reconheceu a celebração do contrato verbal de empreitada e admitiu que assumiu a construção de residência composta por dois quartos, uma suíte, sala, cozinha e quintal, pelo preço total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Divergiu, entretanto, quanto ao prazo e às causas da paralisação. Sustentou que a obra deveria terminar, provavelmente, no final de março de 2014, desde que o autor fornecesse os materiais necessários em tempo oportuno. Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas. Reiterou que entregou os recursos solicitados e afirmou que os pagamentos estavam registrados em caderno mantido para controle pessoal. Negou que o réu tivesse custeado materiais ou trabalhadores com recursos próprios e também refutou a alegação de ameaça. Ratificou integralmente os pedidos iniciais (Ids 213622836 e 213622837). O Juízo deferiu a produção de prova oral e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (Id 213622486). Na audiência realizada em 1º de abril de 2024, Manacéas Carneiro Moreira foi ouvido como informante, em razão da relação de amizade e do parentesco distante com o autor (Ids 213622514 e 213622515). Em 21 de novembro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Raimundo Alves de Melo e Daniel Ribeiro de Melo. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, e os autos vieram conclusos para sentença (Ids 213622637, 213622638 e 213622639). É o relatório. Decido. II). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente porque o autor exercia o cargo de policial militar. A gratuidade da justiça encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sem prejuízo da possibilidade de afastamento da presunção quando os autos contiverem elementos concretos em sentido contrário. O exercício de cargo público e o recebimento de remuneração regular não afastam, isoladamente, a possibilidade de concessão do benefício. A análise deve considerar a capacidade econômica efetiva do requerente e o comprometimento do sustento próprio e familiar. O autor apresentou declaração expressa de hipossuficiência, mediante a qual afirmou que não dispunha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Id 213622671). O réu não juntou contracheques, declarações fiscais, extratos bancários ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a suficiência econômica do autor. Diante disso, rejeito a impugnação e ratifico ao autor a gratuidade da justiça. DO MÉRITO A existência do contrato verbal de empreitada constitui fato incontroverso. Autor e réu convergem quanto à contratação para construção de residência composta por dois quartos, uma suíte, sala, cozinha e quintal, mediante preço global de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). A divergência restringe-se ao valor efetivamente pago, ao estágio alcançado pela construção e à responsabilidade pela paralisação. A ausência de instrumento escrito não invalida o negócio jurídico. O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. O contrato de empreitada pode, portanto, ser celebrado verbalmente, submetendo-se às disposições dos arts. 610 e seguintes do Código Civil. Os contratos devem observar a função social, a probidade e a boa-fé objetiva, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil. Esses princípios impõem aos contratantes deveres de cooperação, lealdade, informação e proteção recíproca durante a formação e a execução da relação obrigacional. Nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, o devedor que não cumpre a obrigação responde pelos prejuízos decorrentes da mora ou do inadimplemento. O art. 475 do mesmo diploma assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, com perdas e danos. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao réu compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, conforme o art. 373, II, do CPC. O autor deveria demonstrar a contratação, os pagamentos, a paralisação da construção e os prejuízos daí decorrentes. O réu, por sua vez, deveria comprovar sua alegação de que a interrupção ocorreu por culpa do contratante, em virtude da falta de fornecimento de materiais e de pagamentos, bem como demonstrar a correspondência econômica entre os valores recebidos e os serviços efetivamente executados. O contrato foi admitido expressamente na contestação. O réu também reconheceu o preço global de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e o recebimento de, pelo menos, R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). A confissão quanto a esses fatos dispensa produção probatória adicional, na forma do art. 374, II e III, do CPC. O autor apresentou registros manuscritos contemporâneos à construção, nos quais foram discriminados os pagamentos e anotado o montante final de R$ 7.270,00 (sete mil, duzentos e setenta reais) em 18 de maio de 2014 (Ids 213622651 e 213622838). Embora produzidas unilateralmente, essas anotações não foram consideradas de maneira isolada. Elas se mostram compatíveis com a sequência fática exposta desde a inicial, com a admissão parcial do réu e com a prova oral produzida sob contraditório. A defesa, de outro lado, não apresentou recibos, controles de pagamento de trabalhadores, notas de aquisição de materiais, ou qualquer documento que demonstrasse a falta de recursos ou insumos imputada ao autor. Também não comprovou ter custeado materiais e auxiliares com patrimônio próprio. A alegação de que o autor seria responsável pela paralisação permaneceu sem suporte probatório objetivo. As fotografias juntadas pelo réu mostram residência com paredes erguidas, mas sem cobertura, revestimento, portas, janelas ou acabamentos (Ids 213622840, 213622846 e 213622656). Contudo, as imagens não contêm indicação segura da data em que foram produzidas nem identificam o profissional responsável por cada etapa da construção. Por isso, demonstram apenas o estado incompleto do imóvel em determinado momento, mas não provam que toda a alvenaria retratada tenha sido executada pelo réu. Manacéas Carneiro Moreira, ouvido como informante, declarou que o autor inicialmente o procurou para realizar a construção, mas ele não pôde aceitar o serviço, razão pela qual o autor contratou o réu. Relatou que, ao passar em frente ao imóvel, constatou que a casa permanecia incompleta, com parte da alvenaria e sem acabamento, estimando, com as ressalvas inerentes à ausência de exame técnico, que a execução se encontrava em torno de 40% (quarenta por cento). Esclareceu, entretanto, que não acompanhou detalhadamente a obra, não sabia o valor efetivamente entregue ao réu e recebeu do autor parte das informações sobre os pagamentos. Suas declarações, portanto, merecem valoração restrita quanto aos aspectos conhecidos por narrativa alheia, mas possuem utilidade para confirmar a existência da contratação e o estado prolongadamente inacabado da residência (Id 213622515). A testemunha Raimundo Alves de Melo apresentou informação direta e particularmente relevante, pois trabalhou na etapa posterior da construção. Declarou que encontrou o imóvel apenas com o alicerce concluído e que foi contratado pelo autor para levantar as paredes, executar a laje e erguer a alvenaria superior. Daniel Ribeiro de Melo, pedreiro que também trabalhou na obra, confirmou que, ao chegar ao local, havia apenas o baldrame e areia. O depoimento dessas testemunhas sobre o preço global de R$ 11.500,00 (onde mil e quinhentos reais) e o pagamento de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) decorreram, em parte, de informações de terceiros; todavia, seus relatos de percepção direta são convergentes quanto ao ponto central: quando outros profissionais assumiram a construção, a execução atribuível ao réu restringia-se essencialmente à fundação. Essa prova afasta a afirmação defensiva de que o réu teria deixado toda a casa levantada e pronta para receber a cobertura (Ids 213622637 e 213622638). O conjunto probatório demonstra que o réu não executou parcela substancial do objeto contratual e interrompeu os serviços quando havia recebido quantia expressiva. A contratação tinha por finalidade a entrega de uma residência em condições definidas pelas partes, e não apenas a execução do alicerce. A prestação parcial, desacompanhada de justificativa comprovada, caracteriza inadimplemento substancial. A alegação de que o autor deixou de fornecer materiais configura fato impeditivo ou extintivo do direito alegado e, por isso, incumbia ao réu demonstrá-la. Como esse ônus não foi cumprido, prevalecem os elementos que indicam a paralisação injustificada do serviço. Os registros apresentados pelo autor indicam pagamentos no total de R$ 7.270,00 (sete mil, duzentos e setenta reais). O réu admite o recebimento de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), mas não produziu registros financeiros capazes de afastar o montante apontado pelo contratante. As anotações manuscritas, quando examinadas em conjunto com a confissão parcial e os depoimentos, mostram-se suficientes para comprovar o valor desembolsado. A pequena diferença entre o montante admitido pelo réu e aquele registrado pelo autor não autoriza a rejeição da prova, sobretudo porque o próprio réu declarou que as partes não emitiam recibos nem mantinham controle escrito comum. Também incumbia ao réu demonstrar que os serviços efetivamente executados correspondiam ao valor recebido ou que possuíam valor econômico capaz de reduzir a restituição postulada. O réu não apresentou orçamento, medição, perícia, memorial da obra, recibos de trabalhadores ou discriminação dos serviços executados. Ao contrário, a prova oral demonstrou que os profissionais posteriormente contratados encontraram apenas o alicerce e precisaram executar as paredes, a laje e a alvenaria superior. O serviço prestado pelo réu não satisfez a finalidade essencial da contratação e exigiu nova contratação para prosseguimento da construção. Nesse contexto, a restituição da quantia paga constitui consequência do inadimplemento substancial, nos termos dos arts. 389, 395 e 475 do Código Civil. A inexistência de prova do valor autônomo e aproveitável da parcela executada impede a realização de abatimento meramente estimativo, que não poderia ser fixado com fundamento em presunção favorável ao responsável pelo descumprimento. O dano material, portanto, corresponde a R$ 7.270,00 (sete mil, duzentos e setenta reais). O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não produz necessariamente dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstâncias concretas que ultrapassem a frustração ordinária inerente ao descumprimento de uma obrigação. No caso, contudo, a conduta do réu não se limitou a atraso pontual ou divergência secundária quanto à execução. O autor destinou parte significativa de suas economias à construção de uma residência para si e sua família, contratou a entrega de imóvel com dependências previamente definidas e entregou ao réu R$ 7.270,00 (sete mil, duzentos e setenta reais), equivalente a parcela relevante do preço total. Apesar disso, o contratado interrompeu os trabalhos quando havia executado essencialmente o alicerce e não comprovou causa legítima para a paralisação. A situação prolongou a impossibilidade de utilização da casa, obrigou o autor a buscar outros profissionais e comprometeu recursos destinados à moradia familiar. A extensão temporal do inadimplemento, a retenção de quantia expressiva e a frustração concreta do projeto habitacional ultrapassam o mero dissabor negocial e atingem esfera existencial ligada à moradia e à segurança familiar. A Constituição Federal protege a dignidade da pessoa humana, no art. 1º, III, reconhece a moradia como direito social, no art. 6º, e assegura reparação por dano moral no art. 5º, V e X. No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem a reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita. Para fixação da indenização, devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão da repercussão, o valor econômico do contrato, a duração do inadimplemento, a condição das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização deve compensar o prejuízo extrapatrimonial e exercer função preventiva, sem assumir caráter excessivo. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas na contestação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) reconhecer o inadimplemento substancial do contrato verbal de empreitada celebrado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.270,00 (sete mil, duzentos e setenta reais), a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso registrado nos Ids 213622651 e 213622838 e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Declaro EXTINTO o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da causa, a duração do processo, a instrução realizada e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito