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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003867-79.2026.8.06.0297

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
3003867-79.2026.8.06.0297
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, o que faço com base no inciso II, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3003867-79.2026.8.06.0297 REQUERENTE:PAULO HENRIQUE PONTES CAVALCANTE REQUERIDO:SPRBT INTERACTIVE BRASIL LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", alegando, em síntese, que entre dezembro de 2024 e dezembro de 2025, aportou R$73.776,66 (setenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em sua conta na plataforma de apostas. Afirma que parte dos valores mencionados foi aportada de forma fracionada, em depósitos sucessivos, realizados em um curto período. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação de serviços, pois, tal comportamento evidentemente compulsivo, não foi devidamente identificado pela Ré. Por sua vez, aduz, a Promovida, preliminarmente, em contestação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a impugnação à justiça gratuita, a incompetência do juizado especial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE 1.1.1 - Da incompetência em razão da complexidade da causa: A caracterização do transtorno do jogo patológico (ludopatia) e a análise do algoritmo/comportamento da plataforma requer prova técnica complexa, principalmente, para auditar se o sistema detectou alertas de comportamento de risco e se omitiu dolosamente em cumprir o dever de segurança e "Jogo Responsável" ditado pela Lei 14.790/2023. Dependendo de prova pericial, a matéria se torna complexa. Contudo, tal procedimento é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme os seus artigos 3º e 51, inciso II. De acordo com o art. 3º da LJE, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade", que é aferida pelo objeto da prova. Isso posto, perfaz imperiosa a não resolução do mérito quando verificado inadmissível o procedimento instituído pela Lei que rege os Juizados Especiais, a teor do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95: Art. 51 da LJE. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Outrossim, no mesmo sentido o Enunciado 54 do FONAJE dispõe: "Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Destarte, cumpre nortear que para a solução da lide, as partes reclamantes poderão valer-se da Justiça Comum. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, o que faço com base no inciso II, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. Lívia Gabriela Euzébio Freire Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)