Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas adicionais, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 0201368-57.2023.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: MANOEL PAULO BEZERRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 19.905,88 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MANOEL PAULO BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Após a prolação de sentença de procedência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cassou o decisum e determinou o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, notadamente para juntada dos extratos bancários aptos a demonstrar os descontos alegadamente indevidos e para esclarecimento acerca da contratação discutida nos autos. Em cumprimento ao acórdão, a parte autora foi intimada para apresentar os extratos bancários correspondentes aos descontos alegados, bem como para esclarecer a data da contratação. Houve cumprimento apenas parcial da determinação, tendo a promovente informado a data do alegado empréstimo, sem, contudo, juntar os extratos bancários requisitados. Foi então concedida derradeira oportunidade para suprir a omissão apontada, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem atendimento da determinação judicial, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, deve o autor ser intimado para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso concreto, o Tribunal de Justiça expressamente reconheceu a necessidade de oportunizar à parte autora a juntada dos extratos bancários demonstrativos dos descontos que constituem o próprio fato gerador da pretensão deduzida em juízo. Após o retorno dos autos à origem, a parte autora foi intimada para atender à determinação, tendo providenciado apenas esclarecimento parcial. Em seguida, recebeu nova e derradeira oportunidade para apresentar os documentos necessários, permanecendo inerte. A ausência dos extratos bancários impede a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e inviabiliza o regular prosseguimento do feito, sobretudo porque a determinação judicial não foi atendida mesmo após reiterada intimação. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas adicionais, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)