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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3000877-10.2026.8.06.0041

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
3000877-10.2026.8.06.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pela exequente (ID 242049913) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso IV, c/c art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil . DETERMINO o imediato levantamento da penhora no rosto dos autos formalizada nos processos de nº 3001073-14.2025.8.06.0041 e 3001071-44.2025.8.06.0041 (conforme termos de IDs 238606657 e 238606651) . Proceda a Secretaria com a comunicação aos respectivos juízos para a imediata baixa da constrição. Custas pela exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, certifique-se, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000877-10.2026.8.06.0041 Assunto: [Contratuais] Polo ativo: EXEQUENTE: JULIANA BANDEIRA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como JULIANA BANDEIRA DE FIGUEIREDO Polo passivo: DAMIAO LUCENA DE OLIVEIRA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente compareceu ao feito pugnando expressamente por sua desistência da presente ação e pela renúncia a eventual direito de natureza honorária objeto da lide (ID 242049913) . Na sequência, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 242401957), acostando declaração e comprovante de rendimentos (ID 242401961) . Inicialmente, analisando a documentação comprobatória de renda apresentada (ID 242401961), constata-se a hipossuficiência econômica da exequente para arcar com as custas processuais . Desse modo, defiro a gratuidade da justiça postulada. Quanto ao mérito, a renúncia ao crédito é ato unilateral que independe da concordância da parte adversa e enseja a extinção da execução, nos moldes do art. 924, inciso IV, c/c art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Registre-se que o requerimento da exequente para que seja "dado regular prosseguimento ao feito" em relação ao termo de penhora no rosto dos autos já formalizado (ID 242049913) revela-se providência juridicamente incompatível com a renúncia ao crédito ora manifestada . A extinção da execução fulmina o título que lhe dá suporte, impondo-se, como consequência lógica e inafastável, o levantamento imediato de quaisquer constrições patrimoniais realizadas cautelar ou definitivamente. Ademais, no tocante à petição do executado (ID 227011649), nominada como embargos à execução e protocolada de forma incidental e inadequada nestes próprios autos , verifica-se a perda superveniente de seu objeto ante a extinção do feito principal. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pela exequente (ID 242049913) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso IV, c/c art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil . DETERMINO o imediato levantamento da penhora no rosto dos autos formalizada nos processos de nº 3001073-14.2025.8.06.0041 e 3001071-44.2025.8.06.0041 (conforme termos de IDs 238606657 e 238606651) . Proceda a Secretaria com a comunicação aos respectivos juízos para a imediata baixa da constrição. Custas pela exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, certifique-se, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. EXPEVOL Expedientes necessários. Aurora/CE, 25 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito