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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 853.505

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17/04/2018
Publicação
DJe 25/04/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM BASE EM CHEQUES PRESCRITOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. A arguição, em recurso especial, da tese de negativa de prestação jurisdicional deve vir acompanhada da indicação de quais pontos restaram omitidos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões atrair o óbice da Súmula 284/STF.

2. Compete ao juiz, na condição de destinatário final da instrução probatória, indeferir as provas consideradas inúteis à resolução da controvérsia. Conclusão das instâncias ordinárias, quanto à desnecessidade de produção de prova oral, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. Precedentes.

4. Demanda reexame de provas infirmar a conclusão das instâncias de origem no tocante ao manifesto intento protelatório de segundos embargos de declaração opostos pela parte insurgente em face do mesmo decisum. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.