Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. RETIFICAÇÃO DO POLO RECURSAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRALMENTE DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS PLENAMENTE SATISFEITOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 15%. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Rocicler da Cunha Silva contra acórdão que, ao apreciar o recurso de apelação interposto por Banco PAN S.A., negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência, mas fez constar a embargante equivocadamente como apelante e deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram configurados o erro material na indicação dos polos recursais e a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face do desprovimento integral do apelo interposto pela instituição financeira embargada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 4. Evidencia-se erro material na autuação e no cabeçalho do acórdão embargado ao indicar a autora como apelante e o banco réu como apelado, quando o recurso de apelação foi interposto exclusivamente por Banco PAN S.A. 5. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. 6. Dessa forma, caracterizado o desprovimento integral do apelo da instituição financeira e estando presentes os demais requisitos cumulativos, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da embargante, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso interposto pela parte adversa. 2) A ausência de fixação da majoração recursal dos honorários, quando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, configura omissão sanável por embargos de declaração. 3) O erro material constante na autuação ou no corpo do julgado acerca da identificação dos polos recursais deve ser sanado por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 06/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023 (Tema Repetitivo 1059).