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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000757-82.2025.8.06.0111

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
3000757-82.2025.8.06.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autora à audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, remeta-se os autos ao setor de cálculos da presente unidade para fins de atualização do valor da causa e fixação do valor das custas. Após, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000757-82.2025.8.06.0111 REQUERENTE: CRISTIANE MESSIAS LANDAU REQUERIDO: JT BRASIL EMPRESA DE HOTELARIA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JT BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que um pacote turístico para uma semana de hospedagem no Hotel Blue Residence, realizando o pagamento antecipado de 50% do valor do pacote no ato da reserva. Afirma, ainda, que o chegar ao local, foi surpreendida com uma série de fatores que geraram transtornos e total insatisfação. 1.1. PRELIMINARMENTE: 1.1.1. Da contumácia: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Autora não se fez presente na Audiência de Conciliação, ocorrida em 20 de agosto de 2026 (ID N.º 226729931 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada. Ademais, não apresentou justificativa. Assim sendo, é preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório. Vejamos: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e à revelia. Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante. Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE. ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autora à audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, remeta-se os autos ao setor de cálculos da presente unidade para fins de atualização do valor da causa e fixação do valor das custas. Após, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. Lívia Gabriela Euzébio Freire Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se a minuta de decisão elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)