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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8052798-70.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
8052798-70.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a ilegalidade do arbitramento unilateral promovido pelo Município de Salvador quanto à base de cálculo do ITIV relativo ao imóvel de inscrição municipal nº 530682-5 (apartamento nº 1004 do Condomínio Moradas da Pituba), reconhecendo como base imponível legítima o valor da efetiva transação imobiliária de R$ 435.000,00 (quarenta e três mil reais); b) condenar o réu, Município de Salvador, a restituir à autora, na forma simples, a quantia indevidamente paga a maior no importe de R$ 3.084,79 (três mil, oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos); c) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (14/07/2021) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, incida exclusivamente a taxa SELIC, em índice único, vedada qualquer cumulação. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado desta decisão, o adimplemento dar-se-á pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser quitada no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, observado o teto legal municipal de RPV. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8052798-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VIRGINIA BARROS DE RAMALHO SAMPAIO Advogado(s): BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ (OAB:BA64971) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de repetição de indébito tributário contra o Município de Salvador narrando que adquiriu, mediante escritura pública de compra e venda lavrada perante o 11º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, o apartamento nº 1004 do Condomínio Moradas da Pituba, situado na Rua João Bião de Cerqueira, nº 251, Pituba, pelo preço pactuado de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) (ID 550242859). Relatou que, para viabilizar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV), o Município réu desconsiderou a quantia ajustada e impôs como base de cálculo o valor venal de R$ 537.826,20 (ID 550242859). Em razão disso, recolheu em 14/07/2021 a quantia total de R$ 16.134,79 a título de tributo (ID 550242859, ID 550242865). Apontou que, calculada a exação sob a alíquota de 3% sobre o valor da compra (R$ 435.000,00), o tributo devido seria de R$ 13.050,00, gerando um recolhimento a maior de R$ 3.084,79 (ID 550242859). Postulou a declaração da ilegalidade da base de cálculo, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 6.169,58, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora (ID 550242859). Citado (ID 550242887), o Município de Salvador ofereceu contestação (ID 553711136). Defendeu a impossibilidade de conciliação por envolver direito indisponível (ID 553711136). No mérito, sustentou a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que o fato gerador ocorre com o registro imobiliário e haveria defasagem do valor entre o ajuste e o registro (ID 553711136). Argumentou que a legislação municipal (arts. 116 e 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e Decreto nº 24.058/2013) fixa como base de cálculo o valor venal de mercado apurado pela municipalidade e que caberia ao contribuinte impugnar administrativamente tal quantia (ID 553711136). Requereu a improcedência dos pedidos (ID 553711136). A autora apresentou réplica, refutando a tese de distinção e reiterando a vinculatividade do precedente qualificado do STJ e a ausência de processo administrativo prévio (ID 554584746). Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes declararam não ter interesse na dilação probatória em audiência e a controvérsia remanescente é eminentemente de direito, já lastreada na prova documental acostada. A competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se regularmente fixada, nos moldes do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, porquanto o valor atribuído à causa não ultrapassa a alçada legal de sessenta salários mínimos e a matéria não se enquadra nas vedações do § 1º do mesmo dispositivo. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV) cobrado pelo Município de Salvador, à validade do arbitramento prévio e unilateral pela municipalidade e ao cabimento da repetição de indébito, bem como à sua modalidade, simples ou em dobro. Conforme estabelece o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Ocorre que a fixação dessa base dimensional foi uniformizada em caráter vinculante pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, cadastrado sob o Tema Repetitivo 1113, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1113 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. - Paradigma: REsp 1937821/SP A diretriz fixada pela Corte Superior pacificou três premissas fundamentais: a base de cálculo do ITBI/ITIV é o valor da transmissão do imóvel em condições normais de mercado; o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva; e a Administração Pública Municipal não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em pauta fiscal ou valor venal de referência instituído unilateralmente. Caso o Fisco discorde do montante declarado na transação imobiliária, compete-lhe instaurar formalmente procedimento administrativo regular de arbitramento, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, na forma preconizada pelo art. 148 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o acervo documental demonstra que a autora adquiriu o imóvel descrito na exordial em 16/07/2021, perante o 11º Tabelionato de Notas de Salvador, pelo preço pactuado de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), pago mediante transferência bancária (ID 550242866). Nada obstante, ao emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), sob a transação nº 630158, a Secretaria Municipal da Fazenda estabeleceu de ofício, com esteio em sua tabela cadastral de valor venal de referência, a base de cálculo de R$ 537.826,20 (ID 550242872). Em razão de tal critério unilateral, exigiu o pagamento de R$ 16.134,79 a título de ITIV (ID 550242872), quitado em 14/07/2021 (ID 550242865). Resta evidente, portanto, que a municipalidade impôs valor venal de referência prévio, sem instaurar qualquer procedimento de arbitramento sob o crivo do contraditório, violando de maneira direta a orientação fixada no Tema Repetitivo 1113 do STJ. A tese defensiva do Município de Salvador no sentido de haver necessidade de distinguishing por defasagem do valor declarado não se sustenta. O recolhimento do tributo se deu em 14/07/2021 (ID 550242865) e a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 16/07/2021 (ID 550242866), havendo concomitância fática entre a celebração do negócio, a emissão da guia e o ato translativo, sem qualquer decurso temporal relevante apto a sugerir descompasso inflacionário ou mercadológico. Ademais, meras alegações genéricas de valorização imobiliária desacompanhadas de instauração de processo administrativo não elidem a presunção legal que milita em favor do negócio praticado. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma com frequência a incidência do Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça aos lançamentos de ITIV efetuados pelo Município de Salvador: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519910-11.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JP PATRIMONIAL LTDA e outros Advogado(s):ARMIN DELBERT KUENTZER MAF 06 ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. VALOR VENAL DE REFERÊNCIA FIXADO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1113/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. VALOR DE MERCADO DEMONSTRADO POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador, contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em ação ordinária ajuizada por JP Patrimonial Ltda. e Pacsam Empreendimentos e Participações Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a utilização do valor venal de referência como base de cálculo do ITIV e adotar o valor de mercado do imóvel apurado em perícia judicial (R$ 1.860.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITIV deve corresponder ao valor venal de referência fixado unilateralmente pelo Município ou ao valor de mercado do imóvel, apurado em laudo pericial produzido sob contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), fixou tese no sentido de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao valor venal do IPTU e não podendo ser previamente arbitrada pelo Município por meio de valor de referência. 4. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante regular procedimento administrativo de arbitramento (CTN, art. 148). 5. No caso, a prova pericial, realizada de forma técnica e sob contraditório, apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 1.860.000,00, quantia que reflete a realidade econômica e deve servir de base para a incidência do ITIV. 6. As alegações do Município quanto à inadequação da metodologia pericial não prosperam, pois o laudo observou critérios técnicos e foi validado no processo, não havendo vício que justifique sua desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Laudo pericial elaborado sob contraditório, quando consistente e tecnicamente adequado, constitui parâmetro seguro para a fixação da base de cálculo do ITIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1113); TJ-BA, Apelação nº 8009451-31.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 19.04.2022; TJ-BA, Agravo nº 0511460-79.2018.8.05.0001, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 10.11.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1001345-81.2020.8.26.0228, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 31.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0519910-11.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apeladas JP PATRIMONIAL LTDA. e PACSAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0519910-11.2018.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 25/11/2025 ) Comprovada a ilegalidade da majoração unilateral da base imponível, impõe-se reconhecer que o imposto devido deveria ter como parâmetro a quantia efetiva da negociação, qual seja, R$ 435.000,00. Aplicando-se a alíquota legal de 3% sobre essa importância, apura-se o valor tributário devido de R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais). Tendo a demandante recolhido a quantia de R$ 16.134,79 (ID 550242865), resta materializado o recolhimento a maior no montante principal de R$ 3.084,79 (três mil, oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Configurada a exação indevida decorrente de erro na determinação da base de cálculo, surge para a contribuinte o direito subjetivo à repetição do montante recolhido em excesso, ex vi do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o pedido de restituição em dobro formulado pela parte autora não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre o Fisco e o contribuinte é de natureza estritamente tributária, regida pelas disposições do Código Tributário Nacional, inexistindo relação de consumo capaz de autorizar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A norma tributária de regência (art. 165 do CTN) assegura unicamente a restituição do tributo pago indevidamente em sua forma simples, devidamente atualizado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto ao descabimento da dobra em obrigações dessa natureza sem prova de dolo ou má-fé, revelando-se incabível a dobra consumerista em face da Fazenda Pública na seara tributária. Destarte, a procedência dos pedidos formulados na inicial deve ser meramente parcial, assegurando-se à autora a devolução na forma simples da quantia de R$ 3.084,79. No que tange aos consectários legais, o indébito tributário pago em 14/07/2021 deve observar o regramento próprio da Fazenda Pública. Para o período compreendido entre a data do pagamento indevido (14/07/2021) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), a correção monetária deve ser realizada pelo índice oficial municipal aplicável aos créditos tributários da comuna, qual seja, o IPCA-E (art. 327 da Lei Municipal nº 7.186/2006), consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema 119 e pelo STF no Tema 810. Juros moratórios tributários, nesse interregno anterior, não são devidos, haja vista a disciplina do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, que determinam sua incidência a partir do trânsito em julgado. A partir de 09/12/2021, data de vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba conjuntamente atualização monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A aplicação exclusiva da SELIC mantém-se até o efetivo pagamento, ante a conformação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a ilegalidade do arbitramento unilateral promovido pelo Município de Salvador quanto à base de cálculo do ITIV relativo ao imóvel de inscrição municipal nº 530682-5 (apartamento nº 1004 do Condomínio Moradas da Pituba), reconhecendo como base imponível legítima o valor da efetiva transação imobiliária de R$ 435.000,00 (quarenta e três mil reais); b) condenar o réu, Município de Salvador, a restituir à autora, na forma simples, a quantia indevidamente paga a maior no importe de R$ 3.084,79 (três mil, oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos); c) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (14/07/2021) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, incida exclusivamente a taxa SELIC, em índice único, vedada qualquer cumulação. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado desta decisão, o adimplemento dar-se-á pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser quitada no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, observado o teto legal municipal de RPV. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito