Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8006980-37.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EMBARGANTE: CONDOMINIO SITIO DE VOO ABA Advogado(s): CAMILLA OLIVEIRA DOS SANTOS BORGES (OAB:BA58592) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CONDOMÍNIO AERONÁUTICO SÍTIO DE VOO ABA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 8010940-35.2022.8.05.0022 (ID 400318704). Em suas razões (ID 400318704, págs. 2 a 8), o embargante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que as inscrições imobiliárias descritas nas Certidões de Dívida Ativa não corresponderiam ao condomínio, mas sim a condôminos individualizados ou à associação, juntando cópia de matrícula imobiliária e listagem interna de adquirentes (ID 400318699). Alega, ademais, a nulidade da cobrança por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria ocorrido instauração de processo administrativo prévio nem notificação regular antes do ajuizamento da execução fiscal (ID 400318704, págs. 4 e 5). Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento dos embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva ou desconstituir o título executivo, extinguindo-se o feito executivo fiscal correlato com a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais (ID 400318704, págs. 6 e 7). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 400318703), certidão de matrícula imobiliária e documentação correlata (ID 400318699), bem como peças da execução fiscal originária (ID 400318702). Determinada a intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo legal (ID 474507665), operou-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (IDs 478835121 e 478856395). A serventia judicial certificou o decurso do prazo sem manifestação do Município de Barreiras (ID 490331430). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, haja vista que a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e a prova documental coligida aos autos revela-se suficiente para a elucidação do litígio, tornando despicienda a produção de outras provas. Cumpre assentar, ab initio, que a inércia da Fazenda Pública em apresentar impugnação (ID 490331430) não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte executada. Com efeito, os créditos tributários consubstanciam direitos indisponíveis, ex vi do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, de sorte que a ausência de impugnação formal pelo ente público não enseja a aplicação dos efeitos materiais da revelia. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção legal de certeza e liquidez, expressamente estatuída pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980, cujo teor estabelece: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nesse contexto, incumbia ao embargante comprovar de modo cabal e documental as alegadas inconsistências do débito, encargo probatório do qual não se desincumbiu a contento, como adiante se demonstrará. Sustenta o embargante a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as áreas e os lotes tributados não seriam de sua titularidade, indicando que pertencem aos condôminos e à associação que figuram nos registros imobiliários (ID 400318704, págs. 3 e 4). Não merece prosperar tal arguição preliminar. O Código Tributário Nacional, em seus artigos 32 e 34, disciplina com clareza o fato gerador e a sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. O sujeito passivo, consoante dicção do artigo 34 da lei geral tributária, compreende não apenas o titular do domínio formal, mas igualmente o detentor da posse fática: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso concreto, verifica-se da execução fiscal em apenso que as Certidões de Dívida Ativa nº 20611/2020, 25106/2020, 25925/2020, 28204/2020, 33700/2020, 34958/2020, 35773/2020, 40277/2020 e 41065/2020 foram emitidas em face do CONDOMÍNIO AERONÁUTICO SÍTIO DE VOO ABA, com referência ao imóvel localizado na Rua da Prainha, nº 3320, e respectivos desdobros cadastrais (ID 400318702, págs. 11 a 19). A própria documentação registral acostada pelo polo embargante (ID 400318699, pág. 2) corrobora que o empreendimento é representado pelo Condomínio Aeronáutico Sítio de Voo ABA, evidenciando o vínculo direto de posse e administração com o complexo imobiliário. Ademais, a repartição de lotes ou eventuais convenções e ajustes particulares havidos entre o condomínio, associação e os adquirentes de lotes (ID 400318699, págs. 5 a 8) configuram disposições estritamente interna corporis, inoponíveis à Fazenda Pública Municipal por força da regra esculpida no artigo 123 do Código Tributário Nacional. Não restou comprovada nos autos qualquer alteração cadastral imobiliária prévia e formalmente deferida perante a Secretaria Municipal de Fazenda antes da ocorrência dos fatos geradores dos exercícios de 2018 e 2019, remanescendo incólume a higidez do lançamento efetuado em nome do ente condominial administrador do sítio imobiliário. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à alegada ausência de notificação prévia e falta de processo administrativo (ID 400318704, págs. 4 e 5), a irresignação não encontra agasalho no regramento normativo de regência. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como das taxas imobiliárias que lhe são acessórias, opera-se de ofício pelo Fisco com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário do Município. A notificação desse tipo de lançamento perfectibiliza-se com a remessa da respectiva guia ou carnê de pagamento ao domicílio tributário do sujeito passivo ou com a publicação do calendário oficial de recolhimento anual da exação, dispensando prévia instauração de procedimento administrativo contraditório individualizado quando não há impugnação tempestiva por parte do sujeito passivo. O artigo 145 do Código Tributário Nacional dispõe que o lançamento regularmente notificado pode ser revisto por iniciativa da autoridade administrativa ou mediante expressa impugnação pelo sujeito passivo: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Competia à parte embargante comprovar cabalmente a ausência de remessa do carnê ou a ocorrência de vício formal intrínseco na emissão dos títulos executivos, infirmando a presunção legal de liquidez e certeza da dívida inscrita que lhe foi imposta pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Contudo, limitou-se a tecer alegações genéricas desacompanhadas de lastro probatório consistente, mantendo-se íntegra a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal correlata. Impositiva, por conseguinte, a integral rejeição dos embargos à execução fiscal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter hígida a exigibilidade dos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 8010940-35.2022.8.05.0022. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Municipal, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, verba esta que deverá ser acrescida ao débito exequendo nos termos do artigo 85, § 13, do referido diploma legal. Certifique-se o teor deste pronunciamento nos autos da Execução Fiscal autuada sob o nº 8010940-35.2022.8.05.0022. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. BARREIRAS/BA, datada e assinada digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito