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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002814-90.2025.8.05.0183

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
8002814-90.2025.8.05.0183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual por inadequação do meio. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002814-90.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS SILVA Advogado(s): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB:MG120370) REU: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ROBERTO SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE OLINDINA/BA, todos devidamente qualificados nos autos, aduz a parte Autora que é professor, MATRÍCULA: 42379 e requer que seja declarado e reconhecido o direito ao PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO, condenando o Réu na obrigação de fazer de respeitar e implementar nos Contracheques da Parte Autora o referido PISO NACIONAL, com os devidos reflexos nas demais verbas (férias, 13º, 1/3 de férias, depósito de FGTS, se devido, e etc). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, protocolizadas contemporaneamente (8002814-90.2025.8.05.0183 e 8002815-75.2025.8.05.0183). De acordo com o Enunciado 02 do NUCOF, o fracionamento de demandas deve ser coibido, mormente porque compromete a boa prestação jurisdicional, haja vista o aumento desnecessário da quantidade de processos em tramitação junto ao Poder Judiciário. É notório que muitos desses processos que tramitam na Comarca de Olindina/Ba, são demandas fracionadas, que poderiam ter sido ajuizadas em um único feito, diminuindo o número de atos processuais, racionalizando os recursos do Estado, contribuindo com a celeridade na tramitação dos feitos, com a duração razoável do processo, etc. O fracionamento de demandas ofende, ainda, aos princípios da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação processual e da eficiência, positivados no novo CPC. Notadamente, não se quer aqui restringir o direito de ação (art. 5, XXXV da CF/88) constitucionalmente assegurado. Busca-se, em verdade, coibir o abuso do direito de ação. De forma ampla, busca-se resguardar o direito de ação dos demais jurisdicionados que veem as suas justas demandas terem o lapso temporal de tramitação prolongado em razão de demandas temerárias. Repita-se, não se quer, aqui, limitar o direito de ação, tampouco restringir o acesso à justiça, visa-se, apenas, não permitir que o direito seja utilizado com fins ofensivos à boa-fé e à própria norma, em seu sentido mais profundo. O Código Civil de 2002, ao positivar a teoria do abuso de Direito, em seu artigo 187, assim o fez: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". (destaques nossos). Francisco Amaral (2003, p. 550)[1] leciona que: "O abuso de direito consiste no uso imoderado do direito subjetivo, de modo a causar dano a outrem. Em princípio, aquele que age dentre do seu direito a ninguém prejudica (neminemlaeditquiiure suo utitur). No entanto, o titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros, configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano". No mesmo sentido, analisando o tema, Sílvio Rodrigues (2003, p. 46)[2] pronuncia-se da seguinte forma: "O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem." Não há melhor definição para o que ocorre nos autos, pois a conduta prejudica não apenas a parte ré, mas também os demais jurisdicionados e o próprio Poder Judiciário, pelos motivos já expostos. Por fim, a medida adotada possibilita que a parte autora reúna todos os pedidos contra o mesmo réu em um só processo, o que deixa claro o zelo deste Juízo com o acesso à justiça e o direito de ação dos jurisdicionados. Frise-se que o número de atos ilícitos constatados será considerado por este Juízo para fins de majoração de eventuais danos morais. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual por inadequação do meio. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olindina/BA, data da assinatura digital. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza de Direito [1]AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5 ed.rev.,atual. e aum. - Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 550. [2]RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v.4 - Responsabilidade Civil. 20.ed.rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2.002)- São Paulo: Saraiva, 2003, p. 45.