Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação quanto ao divórcio e partilha formulado pelas partes, e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a tal pretensão, com base no art. 485, VIII, do CPC, bem como HOMOLOGO O ACORDO entabulado no tocante aos alimentos e ao regime de convivência familiar da filha menor, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando ratificadas em definitivo as medidas fixadas nas decisões de ID 154830543 e ID 212694296. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes (art. 98 do CPC) e a autocomposição entabulada (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Fica transitada em julgado a sentença nesta data, tendo em vista a desistência do prazo recursal. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8093978-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIO CARLOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): REQUERIDO: DANIELE SANTOS DO CARMO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos e guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucio Carlos Santos de Jesus em face de Daniele Santos do Carmo, ambos identificados na inicial. Devidamente citada (ID 159284606), a parte requerida apresentou contestação com pedido reconvencional, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 163233449). A parte autora apresentou réplica ao ID 180175773. Em audiência de conciliação realizada em 18 de março de 2026, com a presença das partes, da Defensoria Pública e do Ministério Público (ID 549231865), as partes compuseram acordo, no bojo do qual desistiram do pedido de divórcio em razão da tentativa de reconciliação conjugal, ajustando a disciplina de alimentos e convivência familiar, caso esta tentativa de reconciliação fosse infrutífera, com manifestação ministerial favorável e dispensa mútua do prazo recursal (ID 549231865). É o relatório. DECIDO. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC) e o advogado constituído pela parte autora poderá formular o pedido, desde que tenha poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC). O art. 485, VIII, do CPC disciplina que: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim, a desistência da ação é válida quando a manifestação for feita por advogado regularmente constituído com poderes especiais para desistir e não houver contestação ou quando, oferecida a peça de defesa pela Ré, a mesma concorde com a homologação da desistência. No caso em apreço, além de o autor estar pessoalmente presente no ato consensual (ID 549231865), a sua advogada fora devidamente constituída com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procuração acostada aos autos ao ID 142978217. Entendo que o pedido de desistência se encontra devidamente motivado e, considerando que a parte demandada apresentou contestação, foi previamente ouvida, tendo ela consentido expressamente com o pedido em assentada de conciliação (ID 549231865). Outrossim, no que tange aos alimentos devidos à filha menor e à regulamentação do regime de convivência paterno-filial, cumpre homologar a transação celebrada entre os genitores (ID 549231865), chancelada pelo Ministério Público Estadual, restando convalidados em definitivo os termos das decisões de ID 154830543 e ID 212694296. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação quanto ao divórcio e partilha formulado pelas partes, e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a tal pretensão, com base no art. 485, VIII, do CPC, bem como HOMOLOGO O ACORDO entabulado no tocante aos alimentos e ao regime de convivência familiar da filha menor, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando ratificadas em definitivo as medidas fixadas nas decisões de ID 154830543 e ID 212694296. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes (art. 98 do CPC) e a autocomposição entabulada (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Fica transitada em julgado a sentença nesta data, tendo em vista a desistência do prazo recursal. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito AuxiliarDocumento assinado eletronicamente