Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8021269-33.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: INGRID CARDOSO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS - BA31789 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por INGRID CARDOSO DE ARAÚJO contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.. Narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para cursar o ensino superior em Gestão de Recursos Humanos na modalidade semipresencial, no primeiro semestre de 2025 (Id 541821102). Afirma que, no mês de junho daquele ano, as atividades presenciais foram substituídas exclusivamente por aulas online, o que gerou dúvidas acerca da exigibilidade da respectiva mensalidade. Noticia que, após obter orientações administrativas na unidade acadêmica, quitou voluntariamente a importância de R$230,90, relativa à mensalidade de junho de 2025, anexando o correspondente comprovante (Id 541821107). Sustenta que, a despeito do integral pagamento, a demandada deixou de efetuar a baixa do título e procedeu à indevida negativação de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, além de direcionar insistentes cobranças por correio eletrônico e por telefone. Enfatiza que não realizou rematrícula para o segundo semestre e que a anotação restritiva ilegítima violou seus direitos de personalidade. Por essas razões, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação junto aos cadastros restritivos; b) a concessão da justiça gratuita; c) a inversão do ônus probatório; d) a declaração de inexistência do débito ensejador da negativação; e e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré ofereceu contestação (Id 571738281). Em sede preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, esclareceu que a mensalidade de junho de 2025 foi regularmente baixada pelo sistema financeiro da faculdade após o respectivo pagamento, nada existindo de pendência sobre tal título. Pontuou que a autora aderiu voluntariamente ao termo aditivo de Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT - Pague Fácil), mediante aceite digital válido com identificação de IP, por meio do qual as mensalidades originárias de janeiro a abril de 2025 foram diluídas nas mensalidades subsequentes do curso. Noticiou que, tendo a aluna incorrido em evasão acadêmica sem trancamento formal, operou-se o cancelamento administrativo da matrícula e o consequente vencimento antecipado do saldo remanescente das mensalidades diluídas, perfazendo o montante exigível de R$ 1.194,59. Ressaltou que jamais procedeu à inclusão do nome da aluna nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), limitando-se a registrar a proposta na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, cujo ambiente possui acesso estritamente reservado entre as partes contratantes e não possui natureza de negativação restritiva. Subsidiariamente, apontou a existência de anotações restritivas preexistentes em nome da demandante junto ao mercado de consumo, pugnando pela incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e pela improcedência total dos pleitos autorais. A autora apresentou réplica (Id 573651468), sustentando que a alegação de débito derivado de financiamento interno consiste em inovação indevida, que a plataforma Serasa Limpa Nome acarreta abalo moral e restrição indireta ao crédito, e que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto em razão do questionamento de outros apontamentos. Examinados. Decido. A demandada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo ausência de prova da hipossuficiência econômica da parte autora (Id 571738281). A requerente comprovou documentalmente o exercício da atividade laboral de recepcionista, percebendo rendimento líquido mensal da ordem de R$ 2.009,35 (Id 561453257), além de ter acostado aos autos a declaração de isenção de imposto de renda da pessoa física (Id 564171258). Trata-se de patamar financeiro modesto, perfeitamente compatível com a incapacidade de suportar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo de sua manutenção pessoal básica. Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade econômica revelada pelos documentos da autora. Por conseguinte, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária, mantendo-se a concessão deferida no curso da lide. A relação jurídica material deduzida em juízo subsume-se aos preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a instituição de ensino enquadra-se como prestadora de serviços e a aluna como consumidora destinatária final, nos moldes delineados pelos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal. Insurge-se a autora contra cobranças direcionadas pela instituição de ensino ré, alegando que quitou o boleto bancário correspondente à mensalidade do mês de junho de 2025, no montante de R$ 230,90, mas que a instituição não teria promovido a devida baixa administrativa, gerando pendência indevida e negativação de seu nome. Da atenta análise dos elementos fáticos carreados aos autos, verifica-se que o extrato financeiro apresentado pela universidade ré demonstra, de forma incontroversa, que a mensalidade de junho de 2025 (título nº 0001989536182) foi devidamente compensada e liquidada no sistema da instituição em 08/09/2025 (Id 571738286). Constata-se que a aluna não possui débito remanescente referente àquela mensalidade específica. No tocante aos valores objeto das cobranças posteriores enviadas por correio eletrônico e disponibilizadas para regularização, restou cabalmente demonstrado nos autos que tais importâncias decorrem da contratação regular do programa de Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT - Pague Fácil) (Ids 571738288 e 571738282). Com efeito, os documentos revelam que a consumidora formalizou eletronicamente o contrato de prestação de serviços educacionais e o termo aditivo específico em 21/03/2025, mediante uso de certificado de aceite digital respaldado por endereço IP identificado (45.226.131.10), em conformidade com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Por força da avença livremente pactuada, as mensalidades ordinárias alusivas ao período inicial do semestre (janeiro, fevereiro, março e abril de 2025) foram parceladas e diluídas ao longo do período letivo, com o objetivo de propiciar o ingresso acadêmico da estudante mediante pagamento imediato de encargos reduzidos. Em contrapartida à diluição das mensalidades, a cláusula 4ª do instrumento aditivo estabelece de forma clara que, sobrevindo desistência formal, cancelamento de matrícula, trancamento ou descontinuidade dos estudos, operar-se-ia o vencimento antecipado do saldo remanescente das mensalidades que foram diferidas no tempo. Na hipótese vertente, o histórico acadêmico e a ficha de registro de matrícula comprovam que a parte autora cursou as disciplinas do primeiro semestre de 2025 (Id 571738284), contudo incorreu em situação de evasão ao não retornar para o período seguinte, culminando no cancelamento da matrícula (Id 571738290). A disponibilização do serviço educacional e o efetivo aproveitamento acadêmico pela aluna durante o primeiro semestre de 2025 tornam plenamente legítima a exigência do valor da contraprestação pecuniária acordada. A cobrança do saldo residual diferido, no importe de R$ 1.194,59 (Ids 571738293 e 541824811), encontra estrita correspondência com a previsão contratual e não denota abusividade, evitando-se o enriquecimento sem causa da aluna, nos moldes do art. 884 do Código Civil. A demandante pleiteia reparação por danos morais afirmando que teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito pela universidade ré. Todavia, a documentação instrutória carreada aos autos desmente a assertiva autoral. A consulta específica aos bancos de dados do SPC e da Serasa Experian revela que a ré Anhanguera jamais efetuou a inclusão restritiva do nome da autora nos cadastros públicos de inadimplentes (Ids 571738295 e 541824809). Os extratos demonstram, inclusive, a certidão negativa de dívidas ativas mantida pela mantenedora educacional perante tais órgãos (Id 571738295). O que restou configurado nos autos foi a simples disponibilização do débito pendente na plataforma virtual de renegociação denominada Serasa Limpa Nome (Ids 541824810 e 541824811). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente restrito de autocomposição e negociação facultativa de débitos, acessível privativamente pelo credor e pelo devedor, não se confundindo com o cadastro restritivo de inadimplentes de acesso público. Portanto, constatando-se a higidez substancial da obrigação financeira e a inexistência de restrição desabonadora pública nos órgãos mantenedores de crédito, a conduta da ré consubstanciou exercício regular de direito, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando-se o dever de reparar, ex vi do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927 do Código Civil. Ainda que se concebesse, por mero exercício de argumentação, qualquer irregularidade na conduta de cobrança praticada pela requerida, a pretensão indenizatória por danos morais esbarraria em óbice intransponível. Com efeito, as certidões dos órgãos de proteção ao crédito juntadas aos autos evidenciam que a parte autora ostenta múltiplos registros restritivos preexistentes e legítimos, anotados em data pretérita por diversos outros credores estranhos à lide, tais como Banco Santander, Brasil Card, Pernambucanas Financiadora e Will Financeira (Ids 541824809 e 571738295). Dessarte, a preexistência de legítimas inscrições nos cadastros restritivos impede o reconhecimento de abalo anímico passível de reparação pecuniária. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça outrora deferida à demandante. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas de praxe. P.R.I. Salvador/BA, 17 de setembro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito