Ementa
rovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (§ único, do art. 274 do CPC). O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111 do CC). A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4.º, do art.485 do CPC). A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual. III Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
3 SENTENÇA I Vistos etc.; CREUSA EVANGELISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou (aram) em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO contra JOBERVAL JOSÉ DOS SANTOS e TERCEIROS INTERESSADOS, também com qualificação nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando o parte acionante, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme certidão do senhor Oficial de Justiça, restou inviabilizado o cumprimento do mandado de intimação, uma vez que a parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos, tendo os vizinhos informado desconhecer seu atual paradeiro (ID-506465847). Relatados, passo a decidir. II O juiz não resolverá o mérito quando: o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, incisos II e II, do CPC). Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º, do art. 485 do CPC). Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (§ único, do art. 274 do CPC). O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111 do CC). A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4.º, do art.485 do CPC). A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual. III Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 27 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -