Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) confirmar a liminar anteriormente deferida; b) declarar consolidada, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena do veículo FORD/FOCUS 2.0, ano/modelo 2010/2011, placa NTW2A87, chassi 8AFTZZFHCBJ369376, RENAVAM 258222760, em favor da autora, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; c) autorizar a transferência da propriedade do bem, livre do ônus decorrente da alienação fiduciária, mediante os expedientes necessários perante o órgão de trânsito competente, observando-se o art. 1.368-B do Código Civil e o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio de Jesus-BA Processo nº: 8006011-17.2022.8.05.0229 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: REU: ROGERIO SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROGÉRIO SANTOS FERREIRA, objetivando a consolidação da propriedade do bem descrito na petição inicial. A autora instruiu a exordial com a cédula de crédito bancário, comprovante da constituição em mora e demais documentos pertinentes. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, posteriormente cumprida, com apreensão do veículo Ford Focus, placa NTW2A87. O requerido foi regularmente citado após o cumprimento da liminar, contudo não efetuou o pagamento da integralidade da dívida nem apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. É o necessário. Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor fiduciante e efetivada a apreensão do bem, o devedor poderá, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida pendente para reaver o veículo ou apresentar resposta. No caso concreto, a parte autora comprovou a celebração do contrato garantido por alienação fiduciária, a inadimplência do requerido e sua regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial. A medida liminar foi regularmente cumprida, com a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. O requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem purgou a mora no prazo legal. Incidem, portanto, os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, uma vez que os fatos articulados na inicial encontram respaldo na prova documental produzida. Assim, consolidou-se a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira credora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) confirmar a liminar anteriormente deferida; b) declarar consolidada, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena do veículo FORD/FOCUS 2.0, ano/modelo 2010/2011, placa NTW2A87, chassi 8AFTZZFHCBJ369376, RENAVAM 258222760, em favor da autora, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; c) autorizar a transferência da propriedade do bem, livre do ônus decorrente da alienação fiduciária, mediante os expedientes necessários perante o órgão de trânsito competente, observando-se o art. 1.368-B do Código Civil e o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA. Edna de Andrade NeryJuíza de Direito.