Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001215-83.2010.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847), CLISSIA SAADIA DA CRUZ SOUZA (OAB:SE7057) EXECUTADO: ANA MARIA CONTOPLIANOS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE OLINDINA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de ANA MARIA CANTOPLIANOS DE JESUS, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A exordial, protocolada em 21/12/2010 (ID 29793618), veio acompanhada de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que, conforme verificado posteriormente, continham erro material quanto ao objeto e ao endereço da executada. No curso da demanda, em audiência de conciliação realizada em 03/05/2016 (ID 29793705), a parte executada compareceu e informou a incorreção dos dados constantes no título executivo. Ato contínuo, a Fazenda Pública manifestou-se no ID 29793725, admitindo o equívoco na instrução da inicial e requerendo a substituição dos títulos por novos débitos, relativos ao imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, abrangendo os exercícios de 2004 a 2015, conforme extrato de ID 29793734. Em 11/07/2016, este Juízo proferiu novo despacho ordenando a citação da executada para responder pelos débitos retificados (ID 29793744). Após longo período de estagnação processual, o exequente peticionou no ID 133739211 (setembro de 2021), requerendo a habilitação de novos procuradores e a realização de penhora via SISBAJUD. Diante da ausência de CPF nos autos e do tempo transcorrido, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição e fornecer dados cadastrais, o que foi atendido apenas em setembro de 2025 (ID 521780893). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de aferir a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, tanto em sua vertente originária quanto na modalidade intercorrente. II.1. Da Prescrição Material (Exercícios de 2004 e 2005) Ab initio, impõe-se o reconhecimento da prescrição material dos créditos referentes aos exercícios de 2004 e 2005, constantes no extrato de ID 29793734. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de IPTU, o lançamento é de ofício e a notificação ocorre com o envio do carnê ao contribuinte. Considerando que os referidos créditos de 2004 e 2005 somente foram introduzidos na lide após a emenda da petição inicial em 2016, e que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC), observa-se que, em relação a tais exercícios, o prazo quinquenal já havia se exaurido muito antes do peticionamento de substituição dos títulos. A retificação da Certidão de Dívida Ativa, admitida até a prolação da sentença, não permite a inclusão de créditos já fulminados pela prescrição, sob pena de violação à segurança jurídica. II.2. Da Prescrição Intercorrente No que tange aos demais créditos, a análise deve observar a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos. A prescrição intercorrente opera-se quando, após o ajuizamento da execução fiscal, o processo permanece paralisado por prazo superior ao quinquênio legal por inércia do credor ou ausência de medidas frutíferas de constrição. Conforme a regra do art. 40, caput, da LEF, o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O prazo de suspensão de 01 (um) ano é automático e tem início a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso vertente, após a admissão do erro nas CDAs originais e o requerimento de substituição de títulos, este Juízo proferiu novo despacho ordenador da citação em 11/07/2016 (ID 29793744). A partir desta decisão, que representou o reinício do esforço citatório sobre o objeto correto da demanda, incumbia à Fazenda Pública promover a efetiva citação ou o arresto de bens. Todavia, o processo permaneceu sem atos constritivos ou citatórios exitosos por anos. Aplicando-se a contagem automática: Início da suspensão de 01 ano: 11/07/2016 (data do despacho ordenador da citação após retificação); Fim da suspensão e início do prazo prescricional (quinquênio): 11/07/2017; Consumação da Prescrição Intercorrente: 11/07/2022. É imperioso ressaltar que o peticionamento da Fazenda Pública em 01/09/2021 (ID 133739211), postulando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente. De acordo com o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos, apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são marcos interruptivos da prescrição intercorrente. O mero requerimento de diligências, sem resultado prático que garanta a execução, não elide o decurso do prazo. Verifica-se que até a presente data, transcorridos mais de 10 anos desde o ajuizamento e mais de 08 anos desde o despacho de citação retificador, não houve a citação válida da executada acerca dos novos títulos, tampouco a penhora de bens. O fornecimento do CPF no ID 521780893, embora atenda a diligência recente deste Juízo, ocorreu quando a pretensão executiva já estava irremediavelmente prescrita. A inércia da exequente em fornecer dados precisos e promover atos eficazes de cobrança por período superior ao prazo quinquenal, somado ao ano de suspensão legal, impõe o reconhecimento da extinção do crédito pelo decurso do tempo, em observância ao princípio da razoável duração do processo e à vedação da perpetuidade das demandas executivas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 174 do Código Tributário Nacional, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo Exequente, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública, à exceção das despesas que devam ser reembolsadas à parte contrária, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide estabelecida mediante o oferecimento de embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Olindina/BA, 22 de julho de 2026. ISABELLA PIRES DE ALMEIDAJuíza de Direito