Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000759-19.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ELINE DOS SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Eline dos Santos de Jesus Viana e H. H. S. V., menor impúbere representado por sua genitora, em face do Banco C6 Consignado S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 504479817). Aduz a parte autora ter firmado com a instituição financeira ré, em 01/12/2022, operação de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário do menor (BPC/LOAS nº 701.760.714-8), sob o valor financiado de R$ 15.742,09, a ser pago em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 424,20 (ID 504479817). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada alcançou o patamar de 2,29% ao mês, destoando da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas, a qual seria de 1,7255% ao mês segundo tabela dos vinte maiores bancos acostada à exordial (ID 504479817). Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de vício de informação e abusividade dos juros remuneratórios e de sua capitalização, pugnando pelo recálculo da prestação mensal para R$ 355,66, repetição em dobro do indébito no montante de R$ 4.112,40 e reparação por danos morais estimada em R$ 20.000,00 (ID 504479817). Atribuiu à causa o valor de R$24.112,40 (ID 504479817). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 504479821), documentos pessoais (ID 504479822 e ID 504479824), comprovante de residência (ID 504479825), extratos previdenciários e carta de concessão do benefício (ID 504479827, ID 504479829 e ID 504479831), bem como planilhas unilaterais de cálculo (ID 504479833, ID 504479835, ID 504479838 e ID 504479839). Por intermédio da decisão de ID 533558256, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e ordenou a citação da instituição financeira demandada. O banco réu habilitou-se nos autos (ID 505791063 e ID 505791076) e ofertou contestação tempestiva (ID 555263618). Em sede de preliminar, suscitou: a impugnação à concessão da gratuidade da justiça; a incorreção do valor da causa, pugnando pela retificação para o valor financiado do contrato; a falta de interesse de agir diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; e a caracterização de indícios de litigância predatória e abusiva, destacando a existência de ações padronizadas distribuídas em série pela causídica subscritora, postulando a aplicação de medidas de cautela fundadas no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação CNJ nº 159/2024 (ID 555263618). No mérito, a parte ré defendeu a plena higidez da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 010118371001 devidamente formalizada com dados cadastrais, geolocalização e biometria facial (ID 555263619), bem como comprovante de transferência bancária via TED no valor de R$ 15.742,09, creditado em favor da representante legal (ID 557819714 e ID 557819715). Pontuou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,14% ao mês observou com exatidão o teto regulamentar fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, ressaltando que a taxa média do Banco Central não traduz limite legal cogente e que a taxa aplicada não supera o parâmetro jurisprudencial de tolerância (ID 555263618). Justificou que o Custo Efetivo Total decorre da incidência legal de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), defendeu a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada, a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão para demonstrar ilicitude e a consequente inocorrência de indébito ou abalo moral indenizável (ID 555263618). Intimada por meio do despacho de ID 563989868 para réplica e especificação de provas, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 567724168, rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais, sem requerer a produção de outras provas. Posteriormente, o banco réu acostou manifestação (ID 580272789), noticiando fatos públicos decorrentes da deflagração da Operação Perjúrio pelo Ministério Público do Estado da Bahia (GAECO/MPBA nos autos do PIC nº 003.9.505499/2025), na qual se investiga a falsificação de instrumentos de procuração, comprovantes de residência e ajuizamento massivo de ações fraudulentas sem o consentimento das partes pelo mesmo escritório de advocacia patrocinador da autora, requerendo a adoção de medidas saneadoras e a expedição de ofícios aos órgãos de controle. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a resolução fática encontra-se satisfatoriamente aparelhada pela prova documental colacionada aos autos, dispensando dilação probatória em audiência. 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça ventilada pela instituição bancária. A demandante declarou sua hipossuficiência de recursos (ID 504479839), tratando-se de trabalhadora rural que atua na condição de representante de seu filho menor impúbere (ID 504479822 e ID 504479824), o qual percebe Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário-mínimo (ID 504479831). O impugnante limitou-se a invocar alegações genéricas desprovidas de suporte concreto, não se desincumbindo do ônus de elidir a presunção relativa de veracidade que emana do art. 99, § 3º, do CPC, motivo pelo qual fica mantido o benefício deferido. Do mesmo modo, afasta-se a impugnação ao valor da causa. Em ações revisionais de contrato bancário cumuladas com pretensão indenizatória por danos morais e repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o polo ativo postulou a restituição dobrada calculada em R$ 4.112,40 somada à verba compensatória moral de R$ 20.000,00 (ID 504479817), totalizando exatamente os R$ 24.112,40 atribuídos à causa, quantia que espelha o proveito econômico almejado, não merecendo acolhida a pretensão de adequação ao valor nominal do contrato. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário não se subordina ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito da revisão comprova a existência de inequívoca pretensão resistida, justificando o interesse processual. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito da demanda. Cumpre registrar que a relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítido jaez consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação protetiva não conduz à automática presunção de invalidade das estipulações negociais, devendo a pretensão ser examinada sob o primado da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A existência, a validade e a eficácia da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 010118371001 representam pontos fáticos incontroversos. O próprio polo demandante admite expressamente que contratou a operação de crédito consignado vinculada ao benefício previdenciário (ID 504479817). Em reforço, o banco réu acostou o instrumento contratual assinado eletronicamente por meio de captura biométrica e geolocalização (ID 555263619), além de comprovar o efetivo depósito do valor financiado líquido de R$ 15.742,09 diretamente na conta bancária de titularidade da genitora e representante do incapaz (ID 557819715), montante integralmente usufruído. O ponto nuclear da lide restringe-se à aferição de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada e na forma de sua exigibilidade. No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, as instituições bancárias não se submetem à limitação dos juros remuneratórios no teto de 12% ao ano preconizado pelo revogado art. 192, § 3º, da Carta Magna ou pelo Decreto nº 22.626/1933, incidindo as diretrizes da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), a Segunda Seção da Corte Superior pacificou o entendimento de que a alteração judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor constitui providência excepcional, condicionada à demonstração cabal de que o encargo contratado impõe desvantagem manifestamente exagerada ao consumidor, nos moldes do art. 51, § 1º, do CDC. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou as balizas de aferição da higidez dos encargos bancários. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TOLERÂNCIA. VANTAGEM EXAGERADA DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE CONCRETA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Ação revisional fundada em contrato bancário de mútuo consignado. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal estadual a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta. Precedentes. 5. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 6. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.906.359/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No presente caso, o instrumento negocial revela que a taxa de juros remuneratórios nominal foi pactuada em 2,14% ao mês e 28,93% ao ano para pagamento em 84 parcelas (ID 555263619). Em se tratando de crédito consignado deferido a titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incide normatização especial emanada da autarquia e do Conselho Nacional de Previdência Social. À data da emissão do título, ocorrida em 29/11/2022 (ID 555263619) e averbada em 01/12/2022 (ID 504479827), vigia a Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, cujo art. 1º fixava expressamente o teto máximo de juros remuneratórios para empréstimos consignados em 2,14% ao mês. Constata-se, desse modo, que a instituição financeira praticou índice rigorosamente condizente com o limite teto imposto pelo órgão regulador da previdência social. Ademais, a análise comparativa com as séries estatísticas apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado direcionadas a pessoas físicas evidencia que a média de mercado para o período orbitava o patamar de 2,01% ao mês. A taxa contratada de 2,14% ao mês exibe variação insignificante em relação à média geral, encontrando-se a anos-luz de atingir o patamar de uma vez e meia ou o dobro da taxa média, parâmetros admitidos pelos tribunais pátrios como indicativo de abuso manifesto. Nesse prisma, o argumento da parte autora de que a média deveria ser extraída unilateralmente do recorte dos "vinte melhores bancos" não possui qualquer arrimo legal ou técnico. A taxa média de mercado do BACEN expressa a ponderação global das operações praticadas por todas as entidades autorizadas a funcionar, contemplando distintos níveis de risco e custos operacionais, não se admitindo a seleção casuística das instituições que operam com as menores taxas do mercado para tentar forjar abusividade inexistente. Outrossim, no tocante ao Custo Efetivo Total (CET) apontado no contrato como sendo de 2,24% ao mês e 30,94% ao ano (ID 555263619), descabe qualquer alegação de abusividade ou descumprimento do dever de transparência. O Custo Efetivo Total possui índole eminentemente informativa, espelhando o custo consolidado da operação de crédito, no qual se somam, além dos juros remuneratórios pactuados, os tributos legalmente exigíveis, despesas e encargos de intermediação. Na espécie vertente, a diferença aritmética decorre de forma exclusiva do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 486,62 (ID 555263619), tributo federal obrigatório recolhido em prol da Fazenda Pública, cujo parcelamento agregado ao valor financiado encontra respaldo na jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 621) e nas normas do Conselho Monetário Nacional. Sobre a distinção entre a taxa de juros remuneratórios e os custos fiscais e operacionais que integram o Custo Efetivo Total, destaca-se o recente pronunciamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO. 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos. 2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação. 3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a questão referente à plena validade do contrato consignado pactuado sob a taxa de 2,14% ao mês em estrita consonância com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021 restou sedimentada em aresto lapidar da Quarta Câmara Cível. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009976-53.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA FERREIRA Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN E DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA IN INSS/PRES Nº 125/2021. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em ação revisional cumulada com repetição de indébito, em que se alega a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado e acima do limite fixado para empréstimos consignados a beneficiários do INSS. A sentença julgou improcedente o pedido e indeferiu a realização de prova pericial, entendendo pela legalidade das cláusulas contratuais e ausência de abusividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros de 2,14% ao mês pactuada em contrato de empréstimo consignado firmado em abril de 2022 configura abusividade passível de revisão judicial. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros contratada (2,14% ao mês e 29,38% ao ano) está em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito consignado a aposentados e pensionistas do INSS em abril de 2022 (2,01% ao mês e 26,93% ao ano), não havendo distorção significativa que justifique a revisão contratual. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado do BACEN serve como parâmetro para aferição de abusividade, cabendo ao juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto, sendo a revisão medida excepcional. 5. A taxa pactuada observa rigorosamente o limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, vigente à época da contratação, que fixou o teto em 2,14% ao mês para operações de empréstimo consignado. 6. A alegação de divergência entre taxa contratada e taxa efetiva, baseada em simulações na Calculadora do Cidadão do BACEN, não prospera, pois referida ferramenta não engloba todos os componentes do Custo Efetivo Total (CET), não servindo como prova conclusiva de cobrança indevida. 7. Inexiste prova de erro substancial ou abusividade manifesta que afaste a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, tendo a parte autora exercido sua liberdade de contratar com acesso prévio às condições pactuadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado que se encontra compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação, bem como em conformidade com os limites administrativos estabelecidos pelo INSS, não configura abusividade passível de revisão judicial; 2. a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, não configura, por si só, abusividade, conforme orientação do STJ, salvo demonstração de prejuízo concreto ou desvantagem exagerada." ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 931, 937, I, e 1.026, § 2º; IN INSS/PRES nº 125/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8009976-53.2025.8.05.0146, tendo como Apelante Maria de Lourdes Souza Ferreira e Apelado Banco Itaú Consignado S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009976-53.2025.8.05.0146,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 02/07/2026 ) De igual maneira, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reforça a impossibilidade de considerar abusivo o encargo cujo Custo Efetivo Total supere a taxa de juros nominal em razão do cômputo do IOF. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-31.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MOISIELE ARAUJO DE JESUS Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO TETO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 125/2021. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) SUPERIOR À TAXA DE JUROS. LEGALIDADE. NATUREZA INFORMATIVA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito. A autora sustenta a abusividade da contratação, ao argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) pactuado, no percentual de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento) ao mês, teria ultrapassado o teto de juros fixado pela Instrução Normativa nº 125/2021 do INSS, estabelecido em 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se a limitação administrativa imposta pelo INSS à taxa de juros remuneratórios deve ser estendida, de forma automática, ao Custo Efetivo Total (CET), ou se este pode apresentar percentual superior em razão da inclusão de encargos legalmente previstos, tais como tributos e tarifas. 3. Restituição em dobro dos valores pagos à maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021 estabelece o limite máximo aplicável à taxa de juros remuneratórios nas operações de crédito consignado, o qual, à época da contratação, correspondia a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês; 5. Da análise do contrato acostado aos autos (ID 98708725), constata-se que a taxa de juros remuneratórios nominal foi fixada em exatos 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, em estrita observância ao teto normativo vigente à época da contratação. 6. O Custo Efetivo Total (CET) possui natureza eminentemente informativa, destinando-se a refletir o custo global da operação de crédito, mediante a consolidação de todos os encargos incidentes, tais como juros remuneratórios, tributos (a exemplo do IOF), seguros e eventuais tarifas. 7. A diferença verificada entre a taxa de juros remuneratórios (2,14% a.m.) e o Custo Efetivo Total (CET) (2,24% a.m.) decorre, logicamente, da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de cobrança obrigatória que não integra a margem de lucro da instituição financeira, razão pela qual não pode ser utilizado como parâmetro para aferição de abusividade ou nulidade contratual. 8. Ausente prova de que a taxa de juros remuneratórios tenha ultrapassado o teto normativo ou a média de mercado, impõe-se a preservação da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, não havendo que se falar em condenação da apelada à restituição em dobro de valores, ante a inexistência de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A limitação de juros estabelecida pelas normativas do INSS incide exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios nominal, não obstando que o Custo Efetivo Total (CET) apresente percentual superior em decorrência da legítima inclusão de encargos tributários e despesas acessórias inerentes à operação de crédito. Inexistindo qualquer irregularidade contratual a ser reconhecida, descabe falar em restituição em dobro de valores, ante a ausência de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Arts. 422 e 591 do Código Civil; 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021; Resolução CMN nº 3.517/2007; TJ-SP - Apelação Cível: 10577390220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10096235120258260566 São Carlos, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 06/02/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/02/2026; TJ-BA - Apelação: 80847827720238050001, Relator.: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cívil, Data de Publicação: 09/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000331-31.2025.8.05.0137, em que figura como apelante Moisiele Araújo de Jesus, e como apelado, Banco Pan S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVIL Relator 05 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000331-31.2025.8.05.0137,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 09/04/2026 ) Ademais, a planilha unilateral confeccionada a partir da ferramenta digital denominada "Calculadora do Cidadão" mostra-se manifestamente inapta para demonstrar abusividade ou ensejar desconstituição do título executivo. Como adverte expressamente a autoridade monetária em seu portal institucional, a referida ferramenta executa simulações matemáticas simplificadas de juros compostos que desconsideram o IOF e os custos de formalização da operação, não ostentando força probante capaz de se sobrepor às estipulações expressas da Cédula de Crédito Bancário. No que concerne à capitalização de juros, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.931/2004 autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em Cédula de Crédito Bancário. De idêntico modo, a teor do que prescreve o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, afigura-se plenamente lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após 31/03/2000, bastando para sua exigibilidade a contratação expressa ou a constatação de que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal. No caso em apreço, além de a cláusula 8.1 do contrato prever de modo ostensivo a capitalização diária dos juros (ID 555263619), a taxa anual estipulada em 28,93% ao ano sobrepuja o duodécuplo da taxa mensal pactuada (2,14% x 12 = 25,68%), restando satisfeita a exigência legal e jurisprudencial de clareza e prévia informação. Inexistindo qualquer abusividade, defeito na manifestação de vontade, descumprimento do dever de informação ou ilegalidade nos encargos contratuais, impõe-se a manutenção integral das cláusulas avençadas em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos e da estabilidade das relações privadas. Por decorrência lógica da ausência de cobrança indevida, desacolhe-se o pleito de repetição de indébito, seja na forma simples ou dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC). Do mesmo modo, resta categoricamente repelida a pretensão indenizatória por danos morais. Os descontos consignados em folha decorreram do regular cumprimento de obrigação legitimamente contraída pela parte autora, respaldada pela disponibilização efetiva do capital mútuo, caracterizando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), sem qualquer repercussão depreciativa na esfera da personalidade dos postulantes. 2.3. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ENCAMINHAMENTO AO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO Resta apreciar o requerimento formulado pela instituição bancária demandada na petição de ID 580272789, reiterado em contestação (ID 555263618), relativo à apuração de ilícitos e indícios consistentes de litigância predatória. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação possui nítidos traços de padronização mecânica, ajuizada com base em teses artificiais de abusividade contra instituição bancária, instruída com faturas e cálculos desprovidos de respaldo técnico real. Soma-se a isso a petição protocolada sob o ID 580272789, instruída com notícias institucionais oficiais que dão conta de que, em 01/08/2026, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais do Ministério Público da Bahia (GAECO/MPBA) deflagrou a denominada Operação Perjúrio (Procedimento Investigatório Criminal nº 003.9.505499/2025 e Medida Cautelar nº 8075299-18.2026.8.05.0001, em curso na 1ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador). A referida investigação criminal apura a prática sistemática de delitos de falsificação de documentos particulares, uso de documento falso, estelionato, lavagem de capitais e associação criminosa mediante a utilização indevida de procurações e dados pessoais de cidadãos vulneráveis do interior do Estado, direcionados ao ajuizamento massivo de milhares de ações contra bancos por profissionais vinculados à banca que subscreve a petição inicial destes autos. O Poder Judiciário não pode permanecer inerte diante de elementos objetivos que apontam o desvirtuamento do direito fundamental de ação para finalidades contrárias à higidez e à dignidade da Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a temática no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, assentou o dever de o magistrado adotar medidas de prevenção e repressão contra a litigância abusiva e artificial. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF).2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia registrado no Tema 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.3. As questões da gratuidade, da condenação do advogado, da validade de assinatura digital e às cópias autenticadas, não foram objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.251.015/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ nº 159/2024, orientando os magistrados brasileiros a implementarem providências de cooperação judiciária e comunicação interinstitucional para a contenção do abuso do direito de litigar. Em consonância com essas balizas institucionais, a jurisprudência das Turmas Recursais e Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta a expedição de ofício ao Núcleo de Cooperação Judiciária e Enfrentamento à Fraude (NUCOF) e aos órgãos de fiscalização profissional para a devida apuração dos fatos. EMENTA: EMENTA AGRAVO INTERNO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM MESMA CAUSA DE PEDIR E PARTES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E À BOA-FÉ. INDÍCIOS DE FRAUDE AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECOMENDAÇÃO DO NUCOF (ENUNCIADO 02). NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUCOF PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA FRAUDULENTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000716-30.2023.8.05.0175,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 24/07/2025 ) Destarte, com esteio nos arts. 5º, 77 e 139, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação de expedição de ofício, instruído com cópia integral deste processo, ao NUCOF do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), ao Ministério Público do Estado da Bahia (GAECO/MPBA) e à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Bahia), para que adotem as providências administrativas, investigativas e disciplinares que entenderem cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma estatuída pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Como medida de salvaguarda da dignidade da jurisdição e em cumprimento ao art. 139, inciso III, do CPC, ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ e à Recomendação CNJ nº 159/2024, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao Núcleo de Cooperação Judiciária e Enfrentamento à Fraude (NUCOF/TJBA) e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), com cópia integral dos autos em arquivo eletrônico, para fins de registro, cruzamento de dados e apuração de eventual prática de litigância predatória; b) A expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia (GAECO/MPBA), com remessa de cópia integral deste feito, para conhecimento e juntada de informações ao Procedimento Investigatório Criminal nº 003.9.505499/2025 (Operação Perjúrio); c) A expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia (TED/OAB-BA), instruído com cópia da inicial, da procuração e desta sentença, para as providências de alçada disciplinar relativas à conduta profissional observada. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes, atentando-se à Secretaria para as publicações exclusivas requeridas pela defesa do réu (ID 555263618 e ID 557819714), sob as cautelas de estilo. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as comunicações ordenadas, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Ituberá, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito