Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000215-96.2015.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONDE Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO (OAB:BA25273), ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA (OAB:BA66601) EXECUTADO: GERALDO LOPES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Conde. Foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito executado, bem como para se manifestar acerca do eventual enquadramento do crédito nos critérios de extinção por pequeno valor, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral). O Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 537332354). É o relatório. Decido. O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 (RE 1.355.208), fixou tese autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, quando o valor cobrado for inferior aos custos da execução. No caso em tela, o valor executado é significativamente inferior ao custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário, estimado pelo IPEA em R$ 30.000,00. Ademais, conforme recente orientação do STF, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativas extrajudiciais de cobrança, como conciliação administrativa e protesto do título, medidas estas mais eficientes e menos onerosas aos cofres públicos. Intimado a se manifestar sobre tais questões, o exequente não se manifestou. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito