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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Imissão na Posse 8023213-95.2024.8.05.0080

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
8023213-95.2024.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça, se deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8023213-95.2024.8.05.0080Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Servidão]AUTOR: OTAVIANO PORTUGALREU: CRISTOVAO SOARES BOAVENTURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAROMAR CARVALHO BOAVENTURA Vistos etc. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por OTAVIANO PORTUGAL em face de NAROMAR CARVALHO BOAVENTURA. Recebida a inicial, sobrevieram sucessivas diligências de citação do réu, todas restadas infrutíferas, conforme mandados devolvidos negativamente (IDs 486914330 e 563511579). Diante das devoluções negativas, a parte autora requereu pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), o que foi deferido e cumprido pelo Juízo, sem que se lograsse êxito na efetiva citação do demandado. Intimada a parte autora, pessoalmente, por meio de Aviso de Recebimento entregue em seu endereço em 23/12/2025 (ID 537597533), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover os atos que lhe incumbiam, sob pena de extinção (ato ordinatório de ID 530958913), a parte quedou-se inerte. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (certidão de ID 581265889, de 22/09/2026). Sucinto relato. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na hipótese, o autor, a despeito de regularmente intimado de forma pessoal (art. 485, § 1º, do CPC), por AR comprovadamente entregue em seu endereço em 23/12/2025, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito, notadamente a indicação de meios úteis à localização e citação do réu. A inércia perdura, à evidência, por lapso muito superior a 30 (trinta) dias, restando plenamente configurado o abandono da causa. Cumpre registrar que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Isso porque o réu sequer chegou a ser citado, não tendo integrado a relação processual nem, por conseguinte, manifestado interesse no prosseguimento do feito. Ausente parte adversa citada e angularizada a lide, descabe exigir requerimento do demandado, remanescendo intacto o dever de o autor impulsionar o processo, do qual não se desincumbiu. Assim, satisfeitos os requisitos legais - intimação pessoal e inércia por prazo superior a trinta dias -, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça, se deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito