Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8006275-54.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] REQUERENTE: ANDREZZA ALVES LIMA REQUERIDO: GILEANE NASCIMENTO ALVES, ANDREIA CARVALHO LIMA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DOAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDREZZA ALVES LIMA em face de GILEANE NASCIMENTO ALVES e ANDREIA CARVALHO LIMA, pelos motivos esposados na exordial. Afirma a Autora que é a legítima proprietária de um loteamento rural, de aproximadamente 02 (dois) hectares, situado na região da Lagoa das Flores, em Vitória da Conquista/BA, transmitido mediante doação gratuita pela Sra. Rosalva Barbosa Lima e o Sr. Miguel Anderson Alves, em 10/12/2010 - ID 547547353. Alega, ainda, que as Rés ajuizaram anteriormente Ação de Imissão na Posse, tombado sob o nº 8011171-82.2022.8.05.0274, que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca. Parte Autora intimada para juntar cópia do registro do imóvel descrito na exordial (ID 552665222). Manifestação da parte Autora em ID553576884. É o relatório. Decido. É sabido que a ação reivindicatória se funda no direito de propriedade do Autor, sendo imprescindível, por conseguinte, a prova de que é titular do domínio do bem, diferenciando-se das ações possessórias, pois estas No caso em tela, verifica-se que a parte Autora não comprovou nos autos a titularidade do domínio do bem imóvel objeto da presente demanda, não estando preenchido, portanto, um dos requisitos fundamentais da ação reivindicatória. Ainda, incumbe ao Autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, instruindo a petição inicial com as respectivas provas que embasem tal fato, conforme arts. 319, VI, e 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a Autora afirma expressamente não possuir cópia do registro do imóvel constando a transferência da propriedade, é notório que a presente ação reivindicatória não apresenta um de seus requisitos fundamentais, qual seja a prova da titularidade do domínio da Autora sobre o referido bem. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P. R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 23 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular