Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (GEDAPONE). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO. VANTAGEM DE CARÁTER CONDICIONADO E TRANSITÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RISCO DE DANO REVERSO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruçuca contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a imediata implantação da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE) na folha de pagamento de professora municipal, sob pena de multa mensal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a percepção da GEDAPONE decorre de direito automático ou depende de prévia avaliação técnica administrativa dos requisitos legais; (ii) verificar se é juridicamente viável a concessão de tutela de urgência para implantação imediata de vantagem pecuniária de conteúdo satisfativo contra a Fazenda Pública; e (iii) averiguar a presença do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida e do perigo de dano reverso financeiro ao Município. III. Razões de decidir 3. A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), prevista no art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.202/2025, ostenta natureza funcional e transitória, subordinando-se à comprovação objetiva de habilitação específica e de regência de classe com alunos da educação especial. 4. O Decreto Municipal nº 1.202/2025 estabelece gradação percentual variável de 10% a 20%, atribuindo competência técnica privativa ao Centro de Atendimento Educacional Especializado (CATEE) para avaliação individualizada da complexidade pedagógica e enquadramento do docente, ato cuja supressão judicial vulnera o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 5. A ordem de implantação imediata da gratificação possui natureza satisfativa que coincide com o próprio mérito da ação de origem, incidindo a vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. 6. O perigo de dano milita em desfavor do ente público recorrente, ante o caráter alimentar e de difícil repetição das quantias pecuniárias pagas, bem como pelo impacto orçamentário decorrente da multiplicação de ações judiciais semelhantes, inexistindo prejuízo irreparável à servidora que poderá receber as parcelas devidas retroativamente ao final do processo, se reconhecido o direito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 169; CPC, art. 300 e art. 1.015, I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei Municipal de Uruçuca nº 467/2009, arts. 22, I, "d", e 31; Decreto Municipal de Uruçuca nº 1.202/2025.