Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8061558-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BMG S.A. em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8047141-21.2024.8.05.0001, visando desconstituir o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa nº 32024300235 (ID 444005869). Em síntese, o embargante relata que a dívida exequenda decorre de penalidade administrativa aplicada pela Diretoria de Ações de Proteção e Defesa do Consumidor vinculada à Secretaria Municipal de Ordem Pública nos autos do Processo Administrativo nº PR273/2019, no valor originário de R$ 35.403,74. Defende, em preliminar, a nulidade da execução fiscal por ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo que lastreou a Certidão de Dívida Ativa, o que configuraria ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Suscita a nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que o título executivo não demonstra o fato gerador da sanção pecuniária, limitando-se a elencar dispositivos normativos desprovidos de substrato concreto. No mérito, afirma a incompetência do órgão administrativo de proteção ao consumidor para arbitrar sanções pecuniárias decorrentes de obrigações individuais entre particulares, sustentando usurpação da função jurisdicional. Alega desvio de finalidade do ato sancionador, atribuindo-lhe viés exclusivamente arrecadatório, além de asseverar a inocorrência de infração aos postulados consumeristas, afirmando que atendeu a reclamação do consumidor e propôs acordo em audiência conciliatória. Subsidiariamente, pugna pela redução da penalidade pecuniária, apontando desproporcionalidade e desarrazoabilidade no arbitramento da quantia em confronto com os balizamentos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Com a petição inicial, acostou procurações, atos constitutivos societários, cópia integral do processo administrativo e o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 444005872, ao ID 444005879). O embargante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais por intermédio da guia de arrecadação e respectivo comprovante bancário (ID 446449306 e ID 446449307). O feito foi inicialmente distribuído perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido declinada a competência em cumprimento às Resoluções nº 25/2024 e nº 26/2024, modificadas pela Resolução nº 01/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia, com a redistribuição dos autos a este Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública (ID 490138778). Devidamente intimado (ID 518734530), o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação aos embargos (ID 521934819). O ente público municipal defende a higidez e a presunção legal de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, sustentando a desnecessidade de encarte do processo administrativo com a exordial executiva (ID 521934819). No mérito, salienta a legitimidade da atuação sancionatória do órgão municipal de defesa do consumidor, fundada no poder de polícia administrativo, ressaltando o caráter pedagógico e punitivo da multa cominada e a regularidade dos critérios dosimétricos observados no procedimento administrativo. O embargante ofereceu réplica reiterando os argumentos da exordial (ID 534334082) e, na mesma oportunidade, manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 534340484). Vieram os autos conclusos para julgamento. Em essência, é o relatório. Fundamento e DECIDO. O caderno processual comporta o julgamento antecipado do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida envolve questões de direito e de fato cuja elucidação prescinde da produção de outras provas em audiência ou de perícia técnica, sendo suficiente o conjunto probatório documental acostado pelas partes. Ademais, instado sobre a dilação probatória, o próprio embargante pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do feito, operando-se a preclusão lógica e autorizando a imediata resolução da causa. Passo ao enfrentamento das preliminares. Rejeito a preliminar de nulidade fundada na ausência de juntada da cópia do processo administrativo à petição inicial da execução fiscal. Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, a qual integra a exordial para todos os efeitos legais. A legislação de regência não exige a exibição prévia do procedimento administrativo sancionador pelo credor público para a propositura da execução fiscal, recaindo sobre o devedor o ônus de requisitá-lo administrativamente ou instruir sua defesa jurisdicional. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a petição inicial executiva prescinde da cópia do processo administrativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO . JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS . REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art . 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência . Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Outrossim, no caso concreto, o próprio embargante obteve acesso irrestrito aos autos do Processo Administrativo nº PR273/2019 e acostou a sua íntegra aos presentes embargos (ID 444005877), viabilizando o debate amplo de todas as teses defensivas. Inexistindo qualquer demonstração de gravame ao exercício da ampla defesa ou do contraditório, incide o postulado processual da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), tornando inadmissível o decreto de nulidade. Afasto a prefacial de inépcia ou nulidade da Certidão de Dívida Ativa. O exame da Certidão de Dívida Ativa nº 32024300235 (ID 439457831 do feito executivo e ID 444005878 dos presentes autos) revela o estrito atendimento aos requisitos formais prescritos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. O título executivo individualiza com precisão o devedor, o endereço, o valor originário do débito de R$ 35.403,74, os critérios e termos iniciais de atualização monetária e dos juros de mora, a data da inscrição em dívida ativa ocorrida em 23/02/2024 e o respectivo número de controle (ID 444005878). O documento indica expressamente a origem do débito concernente à multa de infração imposta pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor, com menção explícita ao número do processo administrativo originário, qual seja, o Processo nº PR2732019, assegurando plena cognoscibilidade da causa de pedir. Nos moldes do artigo 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual ostenta natureza relativa e somente pode ser derruída mediante prova cabal e inequívoca em sentido contrário. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a desnecessidade de encarte do processo administrativo no bojo executivo e a plena validade formal da CDA que observa a legislação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013251-70.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HS PROPAGANDA LTDA - ME Advogado (s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Relator.: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC . POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A CDA acostada à Execução Fiscal, lavrada para cobrança do crédito de ISS, se adéqua a todas as exigências legais insculpidas no CTN e na legislação municipal, indicando com suficiência a maneira de calcular os encargos incidentes sobre o tributo e índices utilizados. O STJ possui entendimento uníssono acerca da possibilidade de utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, bem como acerca da desnecessidade de juntada do Processo Administrativo Fiscal nos autos da Execução Fiscal. Não se vislumbra a aplicação de multa confiscatória, ante a incidência do princípio da reserva legal, não se tratando de uma discricionariedade da administração pública, mas sim de integral cumprimento da Lei . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento movido no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8013251-70.2019 .8.05.0000 em que figuram como agravante HS PROPAGANDA LTDA ME e como agravado o MUNICÍPIO DO SALVADOR ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.(TJ-BA - AI: 80132517020198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) Não tendo o embargante carreado aos autos elemento concreto apto a afastar a higidez formal do título ou a clareza de seus encargos legais, a presunção legal de liquidez e certeza do crédito exequendo permanece incólume. Superadas as questões preliminares, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito. No mérito, não prospera a alegação de incompetência da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor para aplicar sanções decorrentes de reclamações deflagradas por consumidores individuais. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, disciplinado pelos artigos 105 da Lei nº 8.078/1990 e 2º a 4º do Decreto Federal nº 2.181/1997, confere aos órgãos municipais competência expressa para fiscalizar, autuar e sancionar fornecedores que vulnerem os mandamentos de ordem pública e interesse social das relações de consumo. No plano municipal, a Lei Orgânica e a Lei Municipal nº 9.186/2016 cometeram à Secretaria Municipal de Ordem Pública a coordenação das ações protetivas e sancionatórias de defesa do consumidor, executadas materialmente pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor (ID 521934819). A prerrogativa de impor multa administrativa decorre do legítimo poder de polícia administrativo, concebido como atividade ordenadora estatal vocacionada a reprimir e prevenir comportamentos ilícitos no mercado consumerista, consoante preveem os artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a origem da demanda em reclamação individual não desnatura a legitimidade sancionatória do órgão consumerista, pois a tutela administrativa resguarda a ordem pública: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON . COMPETÊNCIA DO PROCON.1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ.2 . A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.3 . O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva.4. Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração . Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado.5. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1523117 SC 2015/0068785-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) Portanto, a autoridade administrativa não usurpou competência judicial, tampouco dirimiu conflito subjetivo de interesses visando tutela substitutiva civil, mas exerceu estrito juízo sancionador de conformidade das condutas do fornecedor aos imperativos do Código de Defesa do Consumidor. No plano fático material, a pretensão de afastar a subsistência do ilícito administrativo não encontra guarida nos elementos coligidos aos autos. O Processo Administrativo nº PR273/2019 foi deflagrado a partir de reclamação instaurada por consumidor, na qual restou demonstrada a celebração de operação de empréstimo pessoal na quantia líquida de R$ 1.000,44, estipulando juros nominais contratuais de 22% ao mês e 1.024,22% ao ano, alcançando o Custo Efetivo Total anual de 1.109,71% . O parecer técnico do órgão fiscalizador apurou que as taxas de juros remuneratórios contratadas divergiam significativamente dos parâmetros médios informados pelo Banco Central para a modalidade à época do negócio . A par do descompasso informativo, a instrução do processo administrativo constatou que a instituição financeira impôs a contratação concomitante de seguro prestamista no importe de R$ 56,57, inserido de maneira pré-formatada e embutida no ajuste. A inserção compulsória de seguro atrelado ao mútuo consubstancia venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva e cláusula abusiva vedadas pelos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, da mesma legislação. A tentativa do embargante de desvencilhar-se da responsabilidade sob a assertiva de que ofereceu proposta conciliatória em audiência não subsiste, haja vista que a mera proposição de parcelamento de débito não extingue a infração consumada. A tutela administrativa não se subordina à satisfação patrimonial privada, operando em dimensão autônoma destinada à recomposição da disciplina legal de mercado, pelo que a materialidade da infração restou incontroversa no procedimento administrativo. Superada a legalidade do ato sancionador, impõe-se a análise da dosimetria da sanção pecuniária, cuja legalidade e proporcionalidade foram expressamente impugnadas na petição inicial. O artigo 57 da Lei nº 8.078/1990 preceitua que a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, revertendo aos fundos de proteção ao consumidor. A sanção administrativa possui nítido caráter pedagógico, preventivo e punitivo, não se destinando a indenizar o prejuízo individual suportado pelo consumidor, mas a desestimular a reiteração da conduta ilícita por grandes agentes econômicos que atuam no mercado financeiro. A dosimetria da penalidade no Processo Administrativo nº PR273/2019 observou a metodologia estabelecida na Portaria SENACON nº 07/2016 e na Portaria Municipal SEMAP nº 126/2005 (ID 444005877). A autoridade administrativa enquadrou as práticas nos grupos de gravidade pertinentes, considerou a repercussão do dano e ponderou o porte corporativo do embargante, sociedade anônima de atuação bancária em escala nacional cujo faturamento bruto anual foi estimado em R$ 869.000.000,00 ante a ausência de apresentação espontânea do balanço patrimonial requisitado (ID 444005877). A despeito de o cálculo matemático original alcançar montante expressivo, o órgão administrativo aplicou ponderação e reduziu a pena base para 1% do valor estimado, estabelecendo o valor base de R$ 28.966,70 (ID 444005877). Em seguida, operou o concurso de práticas infrativas com majoração de 1/3 e, ato contínuo, aplicou circunstância atenuante de primariedade reduzindo a sanção em 1/3 sobre o agravo, consolidando o valor final originário em R$ 35.403,74 (ID 444005877). O valor originário de R$ 35.403,74 revela moderação e compatibilidade com a envergadura econômica da instituição financeira, sendo incapaz de comprometer suas atividades ou assumir conotação confiscatória. Não se verifica ilegalidade, desvio de finalidade ou excesso punitivo no arbitramento realizado pela autoridade administrativa, inexistindo suporte fático ou jurídico para a pretendida minoração da multa. Destarte, a improcedência integral dos embargos à execução fiscal é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a exigibilidade do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 32024300235. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do embargado. Fixo os honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa destes embargos à execução, em atenção ao grau de zelo profissional e à natureza da causa. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal conexa nº 8047141-21.2024.8.05.0001, trasladando-se cópia para que surta os devidos efeitos. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE.