Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002132-60.2026.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Autor (a): MAIZE ALVES DE SOUSA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c obrigação de fazer ajuizada por MAIZE ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, a ser processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Dispensado o relatório da sentença, consoante o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O Município réu suscitou preliminar de incompetência deste Juízo em sua contestação (ID nº 556974779), sustentando a necessidade de realização de perícia técnica complexa para averiguar a insalubridade no local de trabalho. A jurisprudência pátria, alinhada ao Enunciado nº 54 do FONAJE, pacificou o entendimento de que a mera alegação ou necessidade de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a lide pode ser com segurança resolvida mediante a análise do arcabouço normativo municipal, das atribuições legais do cargo, dos dados oficiais de frequência escolar e do quadro funcional colacionados aos autos. Assim, a prova pericial complexa mostra-se dispensável. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora à implantação e ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, sob o fundamento de que exerce o cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar com exposição habitual a agentes biológicos nocivos na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em unidade de ensino com grande circulação de alunos. A pretensão autoral encontra respaldo na legislação local e na prova documental produzida. O artigo 4º, inciso XXV, da Lei Municipal nº 1.304/2015 (ID nº 561467991) conceitua o cargo da promovente: "Art. 4° - Para os efeitos desta Lei considera-se: [...] XXV - Auxiliar de Infraestrutura Escolar - Titular do cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de executar as tarefas relacionadas à limpeza e a conservação do meio ambiente no âmbito da Unidade Escolar ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação;" Ademais, o artigo 99 do mesmo diploma legal prevê expressamente a vantagem pecuniária pretendida: "Art. 99º - A gratificação de insalubridade é devida à razão de 20% do vencimento básico do servidor integrante da categoria funcional ocupante do Cargo de Auxilio de Infraestrutura Escolar que desenvolve suas atividades na área considerada tecnicamente insalubre." Sobre a natureza jurídica do adicional de insalubridade no âmbito do funcionalismo público e o dever de contraprestação estatal, destaca a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Os adicionais de insalubridade e periculosidade constituem vantagens pecuniárias de caráter propter laborem, garantidas constitucionalmente e em estatutos funcionais locais. Sendo devidos enquanto perdurar a situação de exposição a agentes nocivos, a Administração Pública está vinculada ao dever de contraprestação quando o servidor desempenha atividades insalubres previstas na legislação de regência, ressalvada a comprovação idônea de elisão do risco." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 682). Conforme se extrai da petição inicial (ID nº 554854262) e da ficha financeira acostada (ID nº 554854268), a autora é servidora efetiva no exercício de atividades operacionais de limpeza. Os documentos oficiais da Secretaria de Educação, a saber, a listagem de alunos por escola (ID nº 561467989) e a relação de servidores por unidade (ID nº 561467988), comprovam que o ambiente de trabalho da autora possui expressivo fluxo de estudantes e usuários diários (a exemplo de unidades com centenas de alunos matriculados). A higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica ou residencial. A exposição contínua a efluentes e resíduos biológicos em locais de grande rotatividade enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, nas disposições do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e no entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. A respeito do risco biológico intrínseco a essas atividades, doutrina Sebastião Geraldo de Oliveira: "O contato com agentes biológicos no manuseio de lixo e higienização de instalações sanitárias coletivas traz risco acentuado à saúde pela potencialidade de contaminação por microrganismos patogênicos. Em locais de acesso público ou coletivo de grande frequência, a concentração de agentes biológicos extrapola os limites da limpeza comum, justificando a reparação pecuniária pelo trabalho insalubre quando não comprovada a efetiva elisão do risco biológico." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 8. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 312). No pertinente ao fornecimento de equipamentos de proteção e ao ônus da prova atribuído ao empregador público, leciona Maurício Godinho Delgado: "O adicional de insalubridade tem natureza de parcela propter laborem, sendo devido enquanto o trabalhador prestar serviços sob a ação do agente nocivo à saúde. Para que se considere neutralizada ou eliminada a insalubridade pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), é imperioso que o tomador de serviços comprove não apenas a entrega eventual do aparato, mas o fornecimento sistemático, a fiscalização efetiva do uso e a substituição periódica do equipamento com o respectivo Certificado de Aprovação (CA)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 948). Nesse diapasão, embora o Município réu tenha invocado as conclusões do seu Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP (ID nº 556974778), aduzindo a neutralização do risco pelo fornecimento de EPIs, não juntou aos autos nenhuma ficha de controle de entrega de EPIs assinada pela servidora ou comprovante de fiscalização do uso. A mera alegação no laudo genérico de que há neutralização, desacompanhada da prova documental idônea de fornecimento e substituição dos equipamentos, inviabiliza o acolhimento da tese defensiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das Turmas Recursais orienta-se no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST E DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EPIS EFICAZES. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-BA - APL: 80003674620178050075, Relator: Des. Pedro Halley Maux Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/10/2024). "RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA / SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM LEI LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-BA - RI: 80015558220268050229, Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Juiz de Direito, Data de Julgamento: 15/05/2025). Destarte, resta evidenciado o direito da autora à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico, previsto no artigo 99 da Lei Municipal nº 1.304/2015, bem como ao recebimento dos valores retroativos não prescritos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo da autora, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas dos reflexos em férias com o terço constitucional e 13º salário; c) DETERMINAR que o montante das parcelas retroativas seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até dezembro de 2021, incidindo a partir de então exclusivamente a taxa SELIC (compreendendo juros de mora e correção monetária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e aplicada a EC n. 136/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Karla Galvão Barreto dos Santos Estagiária de Direito