Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000517-28.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JACQUELINE ROCHA MORENO OLIVEIRA Advogado(s): LUIS CARLOS MEIRA JUNIOR (OAB:BA71262) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma facultada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Registra-se, em síntese, que Jacqueline Rocha Moreno Oliveira ajuizou ação indenizatória contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), narrando que a unidade consumidora sob sua titularidade (conta contrato nº 7086453147), situada no distrito de Valentim, município de Boa Nova/BA, sofreu interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica a partir das 17h30min do dia 04/01/2026, perdurando a privação do serviço até às 03h30min do dia 06/01/2026 (aproximadamente 34 horas contínuas). Sustentou pontualidade no pagamento de suas faturas, abertura de chamado sob o protocolo nº 20260105233891408 e severos prejuízos decorrentes do desabastecimento prolongado. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré em indenização por danos morais e perda do tempo útil. A empresa concessionária apresentou contestação (ID 571350288) suscitando, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria e da necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, sustentou: cumprimento dos limites de continuidade e regularidade previstos nas resoluções da ANEEL e Módulo 8 do PRODIST; excludente de ilicitude consubstanciada em caso fortuito ou força maior decorrente de condições climáticas; ausência de conduta culposa e de nexo causal; compensação de eventuais excessos por via tarifária na fatura (DIC/FIC), vedando a ocorrência de bis in idem; e inexistência de dano moral presumido, sob o argumento de que a falta temporária de energia elétrica não configura violação aos direitos de personalidade, qualificando-se como mero dissabor cotidiano à luz do entendimento firmado no REsp 1.705.314/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. A autora ofertou impugnação à contestação (ID 575910288), rechaçando a matéria preliminar e reiterando os termos inaugurais. Em audiência de conciliação (ID 580525067), frustrada a tentativa de transação, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. É o necessário. DECIDO. 1. Da preliminar de incompetência material por necessidade de perícia técnica A preliminar de incompetência deste órgão judicante merece rejeição peremptória. A aferição da regularidade do fornecimento de energia elétrica e a constatação da duração do evento danoso prescindem de exame pericial complexo de engenharia. A controvérsia se apoia em fatos pretéritos e objetivos, plenamente demonstráveis mediante a análise dos dados de consumo, telas de chamados sistêmicos, registros administrativos e elementos informativos públicos já anexados aos autos. Ademais, tratando-se de interrupção temporária cujo restabelecimento já ocorreu, a realização de vistoria técnica presencial no local seria absolutamente inócua para aferir o desabastecimento pretérito, impondo-se a cognição no âmbito da menor complexidade traçado pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Sem mais preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito. A relação jurídica deduzida em juízo enquadra-se categoricamente aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), amoldando-se a demandante ao conceito de consumidora direta (artigo 2º) e a concessionária ré à qualidade de prestadora de serviços públicos (artigo 3º c/c artigo 22). Presentes a verossimilhança da alegação autoral, evidenciada pela apresentação do histórico de adimplemento, da fatura da unidade e do respectivo número de protocolo administrativo de reclamação, bem como a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da usuária perante a concessionária, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à distribuidora trazer aos autos registros probatórios hábeis a infirmar a ocorrência e a extensão temporal da descontinuidade. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, em se tratando de atividades essenciais, contínuos. Paralelamente, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14, caput, do CDC consagram o regime da responsabilidade civil objetiva da prestadora, a qual responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. A interrupção do fornecimento na residência da parte autora no período de 04/01/2026 (17h30min) a 06/01/2026 (03h30min) permaneceu incontroversa, alcançando o lapso de cerca de 34 horas ininterruptas de desabastecimento. As alegações genéricas formuladas na peça defensiva quanto à ocorrência de instabilidades meteorológicas ou demandas elevadas de manutenção não configuram causa excludente de responsabilidade. Fenômenos climáticos rotineiros, oscilações na rede de transmissão, necessidade de reparos técnicos e quedas de galhos integram a álea ordinária da atividade explorada economicamente pela concessionária de distribuição elétrica. Trata-se de fortuito interno, inábil a romper o nexo causal perante o consumidor. Cabia à requerida demonstrar de forma inequívoca o enquadramento em caso fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar defesas padronizadas desacompanhadas de laudos operacionais específicos daquela exata rede de distribuição. Ademais, a tese defensiva apoiada no julgamento do REsp 1.705.314/RS pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso em julgamento. O aludido precedente afasta o dano moral in re ipsa em hipóteses de interrupções momentâneas ou em situações decorrentes de temporais extraordinários devidamente provados nos quais o restabelecimento ocorreu dentro do padrão de tolerabilidade razoável ante a dimensão da catástrofe. No caso em apreço, o corte de energia atingiu imóvel residencial de usuária adimplente por 34 horas contínuas, tempo consideravelmente superior ao prazo regulamentar improrrogável estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica para restabelecimento de serviço em área urbana após interrupção de emergência (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). A privação do serviço por intervalo tão dilatado afeta frontalmente as condições mínimas de dignidade, iluminação, asseio, conservação de alimentos e segurança da moradia familiar, consubstanciando fato lesivo extraordinário que desborda em muito o conceito de mero dissabor cotidiano. Outrossim, afasta-se o argumento de que os mecanismos de compensação previstos no Módulo 8 do PRODIST (indicadores DIC e FIC) ou em normas regulamentares da ANEEL afastariam o direito à reparação civil por danos morais ou consubstanciariam bis in idem. A compensação tarifária de natureza administrativa visa equilibrar os índices regulatórios de continuidade da rede coletiva perante a agência fiscalizadora, não guardando correspondência, identidade nem prejudicialidade com a indenização civil individual assegurada constitucionalmente no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a descontinuidade de serviço público de energia elétrica em habitação unifamiliar por 34 horas contínuas atenta contra a integridade psíquica e a tranquilidade da consumidora, gerando angústia e sentimento de impotência. A esse quadro soma-se o desvio produtivo suportado, haja vista que a autora necessitou mobilizar esforços e tempo útil na tentativa infrutífera de abreviar a resolução administrativa de defeito gerado pela desídia operacional da prestadora. A perda involuntária do tempo útil do consumidor, compelido a desviar-se de seus afazeres para contatar a concessionária mediante registro de reclamação sem obtenção de retorno em tempo razoável, é fator que agrava a lesão extrapatrimonial e que aqui é valorada de forma integrada na quantificação do dano moral, evitando-se duplicidade de títulos condenatórios. Na fixação do valor ressarcitório, sopesando a gravidade do ilícito, a extensão temporal da privação (34 horas), a essencialidade do bem tutelado, a expressiva capacidade econômica da empresa fornecedora, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputa-se justo e razoável o arbitramento da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende satisfatoriamente às finalidades compensatória e pedagógica da sanção, rejeitando-se o montante exorbitante postulado na exordial. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nela englobado o desvio produtivo da consumidora; b) DETERMINAR que sobre a condenação incida exclusivamente a taxa Selic a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, a teor do art. 406 do Código Civil, índice que já compreende a um só tempo a atualização monetária (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, ficando expressamente vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice inflacionário ou percentual autônomo de mora; c) INDEFERIR o pedido no montante residual excedente postulado pela autora; d) DETERMINAR à Secretaria da Unidade Judiciária que proceda à atualização dos cadastros dos autos no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações dirigidas à demandada sejam veiculadas exclusivamente em nome de seu patrono constituído, Dr. Denner de Barros Mascarenhas Barbosa, OAB/BA nº 60.908-A, em observância ao artigo 272, § 5º, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase procedimental, a teor do preconizado no artigo 54 e no artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poções/BA, 24 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito