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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8163702-60.2026.8.05.0001

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
8163702-60.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determino a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), bem como condeno a parte Autora a arcar com 80% das custas processuais, e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador (BA), 22 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8163702-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL VIEIRA SOLARES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos, etc. RAFAEL VIEIRA SOLARES, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, ao se dirigir a uma instituição financeira com a intenção de pleitear a contratação de operação de crédito, teve sua solicitação sumariamente recusada sob o argumento de que haveria restrições cadastrais internas ou pontuação rebaixada em seu perfil de crédito (score). Aduziu que, diante do constrangimento vivenciado, procedeu à extração do relatório de informações junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), oportunidade na qual constatou a existência de registro lançado pela instituição ré, apontando débito na condição de "vencido", no valor originário de R$2.810,61. Sustentou que a anotação restritiva é indevida e irregular, haja vista que jamais foi previamente comunicada ou notificada por escrito acerca da remessa de seus dados e da inclusão da anotação desabonadora perante o aludido banco de dados, o que violou seus direitos à honra, à imagem, à transparência e à adequada informação, em flagrante descumprimento aos arts. 4º, 6º, inciso III, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às disposições contidas no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Asseverou que o SCR ostenta natureza jurídica de cadastro de restrição ao crédito, equiparando-se aos sistemas de proteção creditícia tradicionais, e que a ausência de prévia notificação torna o apontamento ilícito, acarretando danos morais passíveis de reparação de forma presumida (in re ipsa). Ante o expoto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para excluir o apontamento de seu nome dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária; no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, além do valor de R$2.810,61 referente à inscrição de seu nome no SCR, com a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Juntou documentos nos IDs: 573817572 a 573817578. Contestação no (ID 577685350), onde preliminarmente impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao acionante, asseverando que a simples declaração de pobreza não ostenta presunção absoluta e que a contratação de advogado particular, diante da existência de Defensoria Pública em regular funcionamento, infirma a alegada hipossuficiência econômica. Sob esse prisma, apontou a ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, pugnando pela revogação da benesse ou pela intimação do autor para comprovar seus rendimentos. Ainda em caráter preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui banco de dados público de natureza regulatória e fiscalizatória, administrado com exclusividade pelo Banco Central do Brasil, consoante dispõem a Lei nº 12.414/2011 e a Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustentou que atua na condição de mera "fonte", limitando-se a repassar os registros das operações ativas em cumprimento de expressa determinação legal, de modo que a gestão do banco de dados, o acolhimento cadastral e o dever de comunicação ao cadastrado competem unicamente ao órgão gestor, indicando o Banco Central do Brasil para integrar a relação processual com fulcro no art. 339 do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, da referida legislação processual. No mérito, contrapôs-se à concessão da tutela provisória de urgência, afirmando inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou a reversibilidade da medida, pleiteando subsidiariamente a fixação de eventuais astreintes em patamar moderado para coibir o enriquecimento sem causa. Aduziu a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer voltada à exclusão dos registros, informando que os contratos de mútuo bancário nº 141238329 (BB Crédito Salário) e nº 141237910 (BB Crédito Salário Especial) foram validamente cedidos à cessionária Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos do art. 286 do Código Civil, razão pela qual não mais detém disponibilidade jurídica, poder de cobrança ou ingerência operacional sobre os referidos títulos. Defendeu a estrita licitude de sua conduta e a higidez da alimentação do SCR, reiterando que o envio mensal de informações relativas às obrigações financeiras decorre de imposição normativa cogente expedida pela autoridade monetária (art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022). Ressaltou que o aludido sistema não se equipara a cadastro restritivo de inadimplentes, mas configura mecanismo de supervisão bancária e mensuração global de risco de crédito, contemplando tanto dados positivos quanto negativos sem ostentar caráter desabonador. Afirmou que o dever de informação restou plenamente satisfeito no momento da contratação originária, oportunidade na qual a parte autora tomou ciência inequívoca, mediante expressa disposição contratual, acerca do repasse periódico de suas operações financeiras ao Banco Central do Brasil, tornando descabida a exigência de notificações mensais a cada atualização da base de dados. Refutou a pretensão reparatória por danos materiais, aduzindo que a quantia reclamada de R$2.810,61 corresponde ao saldo da própria operação inadimplida, sem qualquer prova de pagamento ou desembolso indevido pelo autor. Impugnou o pedido indenizatório por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito, de culpa ou de comprovação de lesão aos atributos da personalidade, destacando que o mero registro regulatório não enseja abalo extrapatrimonial presumido (in re ipsa). Insurge-se contra a inversão do ônus da prova à míngua de hipossuficiência técnica e de verossimilhança nas alegações da inicial, postulando a observância da regra geral de distribuição probatória prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaçou a totalidade dos documentos apresentados pelo demandante sob a alegação de unilateralidade, manifestou pleito expresso de prequestionamento de dispositivos normativos correlatos. Ante o exposto, requereu o acolhimento das preliminares e, se superadas, a improcedência integral dos pedidos e, na remota hipótese de condenação, a fixação de indenização em patamar não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), além da moderação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório. Juntou documentos nos IDs: 577685357 a 576101891. Réplica no ID 581427274. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Das preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição bancária ora ré, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor (ID 574133471), sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta e que a constituição de advogado particular infirmaria a alegação de miserabilidade jurídica, requerendo a revogação da benesse com esteio no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, a insurgência não comporta acolhimento. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento do (STJ - AREsp: 00000000000002917464, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025). No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98. O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos). A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos). Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93). Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que confirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015. Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos). Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica de o acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada. Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos corrobora a hipossuficiência declarada. Constata-se, pelo extrato da Carteira de Trabalho Digital (ID 573817578), que a parte requerente exerce atividade laborativa formal com remuneração mensal módica, além de inexistir declaração de rendimentos à Receita Federal que demonstre vultoso patrimônio ou faturamento incompatível com a condição de necessitado (ID 573817573). Acresente-se que a representação processual por patrono particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, haja vista a expressa vedação legal insculpida no art. 99, § 4º, do CPC, segundo a qual "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Da Ilegitimidade Passiva ad causam Suscita a ré a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, aduzindo que a administração, custódia e gestão do Sistema de Informações de Créditos (SCR) competem privativamente ao Banco Central do Brasil, atuando a instituição financeira demandada na condição de mera "fonte" de dados em cumprimento de dever regulatório, de modo que eventual pretensão relacionada à administração do cadastro ou ausência de notificação deveria ser direcionada exclusivamente à referida autarquia federal, nos moldes da Lei nº 12.414/2011 e do art. 339 do CPC. Contudo, tais alegações não merecem guarida. Isto porque a legitimidade para a causa, afere-se à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas conforme as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial. No presente caso, a causa de pedir repousa na ausência de comunicação prévia e na remessa reputada irregular de dados desabonadores imputada diretamente à conduta do Banco do Brasil S/A. Ademais, ainda, que o SCR seja gerido pelo Banco Central do Brasil, incumbe exclusivamente à instituição financeira credora a responsabilidade material pelo fornecimento, veracidade, atualização, retificação e cancelamento dos registros operacionais por ela encaminhados à base de dados. Essa responsabilidade direta encontra-se expressamente prevista no art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022: "Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:I - inclusões de informações no SCR;II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; eV - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito." Outrossim, no que tange ao dever de comunicação prévia do consumidor, o art. 13 da aludida resolução impõe expressamente essa obrigação à instituição originadora da operação de crédito ("As instituições originadoras das operações de crédito […] devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR"), restando patente a pertinência subjetiva do banco remetente para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Tampouco a alegação de posterior cessão do crédito à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros afasta a legitimidade da casa bancária ré, tendo em vista que foi a ré quem originou as operações de crédito nº 141238329 e nº 141237910 (ID 577685357, ID 577685358, ID 577689974 e ID 577689975) e procedeu à alimentação inicial do histórico financeiro atrelado ao seu CNPJ perante o SCR (ID 573817576). Destarte, resta plenamente configurada a legitimação passiva ad causam, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva in totum. Mérito Insta salientar, que a presente demanda versa sobre a alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia, e o consequente pleito de exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse viés, a parte autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços de crédito, e a parte ré como fornecedora de serviços bancários e financeiros. Da Natureza do SISBACEN/SCR e do Dever de Notificação Prévia Insta salientar, que, o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. A tal respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do (REsp: 1996677, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/05/2022) já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO . RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cancelamento de registro em sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN) cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição do nome da autora na categoria "prejuízos/vencido" sem prévia notificação. A sentença determinou a exclusão do registro, mas negou o pedido de indenização com base na Súmula 385 do STJ, em razão de negativações pretéritas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão nos presentes recursos: (I) A regularidade da inscrição do nome da parte autora no SISBACEN/SCR sem prévia notificação e a possibilidade de sua exclusão; e (II) A aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e a consequente configuração do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora distinto dos cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC, SERASA), possui natureza restritiva de crédito, influenciando diretamente a capacidade do consumidor de obter novos financiamentos . A instituição financeira possui o dever legal e regulamentar de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR, especialmente em categorias como "prejuízo" ou "vencido". A ausência de tal notificação prévia configura ato ilícito, tornando irregular a inscrição e ensejando a sua exclusão. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica para afastar o direito à indenização por danos morais quando a inscrição tida por "preexistente" não for legítima ou quando coexistir com a inscrição indevida, pois o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição irregular é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato danoso. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora provido. Teses firmadas: A inscrição do consumidor no SCR/SISBACEN com informações desabonadoras sem notificação prévia é ilícita e enseja a exclusão do registro. A Súmula 385 do STJ não afasta a indenização quando a inscrição preexistente for coexistente com a indevida, além de estar sendo discutida judicialmente . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 43, § 2º e 6º, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 5 .037/2022; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527/MG; STJ, REsp 1365284/SC; STJ, REsp 1 .062.336/RS (Tema 40); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .526122-7/001. Vv. EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO . SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais e fixou indenização, sendo que o primeiro recurso buscava a reforma integral da condenação e o segundo pleiteava a majoração do valor indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão da condenação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral restou configurado, sendo incontroverso nos autos que a parte autora sofreu abalo à sua esfera extrapatrimonial, já reconhecido na sentença recorrida, o que afasta a pretensão de exclusão da condenação. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das pa(TJ-MG - Apelação Cível: 50051966120248130073, Relator.: Des .(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025); Ainda nesse sentido, o art. 13, § 1º e 2º, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Entretanto, segundo a orientação consolidada no REsp 2.259.143/RS do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/06/2026, considera-se suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2259143 - RS (2026/0053862-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : SOLANGE TERESINHA DE CAMARGO ADVOGADOS : ANDRÉIA DE SOUZA FEIJÓ - RS106309 GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ - RS075501 RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : BRENDA BORGES DIAS - SP400172 FABIO LIMA QUINTAS - DF017721 SOC. de ADV : CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649 HENRIQUE LEITE CAVALCANTI - DF015584 SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido". Assim, a exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada. Sabe-se que o contrato assinado de forma física ou digitalmente com cláusula expressa e legível, vincula o consumidor por demonstrar sua ciência e autorização direta quanto ao envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). Em contrapartida, a apresentação unilateral de regulamentos genéricos, condições gerais, faturas ou formulários padrão, sem assinatura, não comprova que a parte teve a oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas no momento da contratação, tornando ineficaz a alegada autorização. Ocorre que, no caso concreto, ao verificar os documentos juntados pela acionada sob os IDs: 577685357 a 576101891, nota-se que não consta contrato assinado pela acionante com cláusula autorizativa para envio das informações ao SCR. Assim, diante da ausência de autorização contratual e de notificação antecedente válida, o registro efetuado no SCR/SISBACEN reputa-se irregular. Por outro lado, em detida análise do relatório emitido no (ID 573817576, fls. 36 de 36), verifico a preexistência de dívida em nome da parte autora em favor de pessoa jurídica diversa da acionada, a saber: OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo a dívida VENCIDA em valor distinto do reclamado nos presentes autos, no importe de R$1.479,25, incluído em data pretérita da reclamada, a saber: julho de 2021. Nesse sentido, destaco (ID 573817576, fls. 36 de 36): Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ e Tema 922 do STJ: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes deste E. TJBA, assim ementados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078935-94.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAIANE FERNANDES GOMES Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA E NÃO PRESCRITA. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO . ANOTAÇÕES PREEXISTENTES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL - SCR. SÚMULA 385 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC . EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078935-94.2023 .8.05.0001, oriundos da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TAIANE FERNANDES GOMES e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça 07 (TJ-BA - Apelação: 80789359420238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024); Ainda nesse sentido, também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS AO PAGAMENTO DO ACORDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR COSTUMAZ . APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor . Rejeita-se o pedido de indenização dos danos morais. Autor que viu seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito que a sentença declarou inexistente. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Existência de outras anotações preexistentes . Autora que demonstrou ser devedora costumaz. Presunção dos efeitos negativos advindos da inclusão desfeita pela prova dos autos. Autor que não poderia sofrer danos morais, uma vez que seu crédito já estava abalado por anotações anteriores. Ação julgada parcialmente procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10008567520248260625 Taubaté, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). Cumpre destacar, que a parte autora não comprovou que as referidas anotações desabonadoras preexistentes em seu nome, constantes do relatório de (ID 573817576, fls. 36 de 36), são objetos de reclamação administrativa ou de ação de inexistência de débito. Por fim, observa-se que a natureza da lide circunscreve-se à regularidade formal da inscrição no sistema SCR-SISBACEN, e não à declaração de inexistência do débito subjacente. Assim, o valor pretendido correspondente ao próprio montante da dívida registrada, não há que ser acolhido, pois, incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de pagamento indevido. Saliente-se que o caráter punitivo e pedagógico pretendido pelo autor é ínsito à seara dos danos morais, os quais restaram afastados pela preexistência de legítimas restrições. No caso, transmudar o valor do débito em indenização material sem prova de desembolso ou de ilicitude do crédito constituiria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento. Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determino a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), bem como condeno a parte Autora a arcar com 80% das custas processuais, e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador (BA), 22 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular