Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8137977-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSENILDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA - BA60425 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc., ROSENILDO DOS SANTOS DE JESUS, ajuizou a presente, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, que dirigiu-se ao mercado a fim de solicitar operação de crédito, ocasião em que o seu pleito restou sumariamente recusado, sob o fundamento da existência de apontamentos restritivos internos ou de pontuação reduzida junto aos sistemas de proteção creditícia. Sustenta que, surpreendido e constrangido com o ocorrido, procedeu à extração do relatório do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), oportunidade na qual verificou a existência de registro lançado pela instituição financeira acionada na condição de "prejuízo", no valor de R$230,52. Defende a ilicitude do apontamento, sob o argumento cardeal de que jamais recebeu prévia notificação acerca do lançamento desabonador, em flagrante ofensa aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista e no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustenta que a anotação desabonadora no SCR possui inegável natureza restritiva ao crédito, equiparando-se aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, gerando abalo aos direitos da personalidade passível de reparação moral in re ipsa. Ante o exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência para excluir a anotação de seu nome perante o SCR/SISBACEN, sob pena de astreintes, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do valor de R$230,52 referente à anotação de seu nome no SCR, além das verbas sucumbenciais de praxe. Juntou documentos aos IDs: 568992551 a 568992556. Contestação no (ID 577095578 ), onde preliminarmente, arguiu a suposta existência de indícios de litigância predatória, alegando o ajuizamento massificado de ações com o intuito de auferir indenizações indevidas respaldadas pela gratuidade da justiça, razão pela qual requereu a adoção de medidas acautelatórias, com a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em juízo e a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal; Alegou, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da lide, sob o argumento de que a gestão, a fiscalização e a autorização de consultas do Sistema de Informações de Créditos (SCR) competem exclusivamente à referida autarquia federal, atraindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, com esteio no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; Apresentou, ainda, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, aduzindo a inexistência de comprovação documental cabal da alegada hipossuficiência econômica e a insuficiência da mera declaração de pobreza; Requereu, por fim, a retificação cadastral do polo passivo para fazer constar Nu Pagamentos S.A. (CNPJ nº 18.236.120/0001-58), fundamentando que, muito embora componha o mesmo grupo econômico da Nu Financeira S.A., detém personalidade jurídica e cadastro fiscal distintos. No mérito, a ré sustentou a legitimidade integral de sua atuação, asseverando que o Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN) possui natureza meramente informativa, cadastral e de supervisão prudencial do risco do Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e pela Lei nº 4.595/1964, não se equiparando aos bancos de dados de restrição creditícia como SPC ou SERASA. Argumentou que o envio das informações de operações financeiras - inclusive daquelas baixadas na rubrica de prejuízo - consubstancia estrito cumprimento de dever legal imposto pelos artigos 3º, 4º e 5º da referida resolução normativa, configurando hipótese de exercício regular de direito. Defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito mediante validação de dados e biometria facial, apontando a efetiva existência de inadimplemento por parte do demandante referente a acordo de parcelamento de fatura firmado em 10/02/2025 no valor original de R$230,51, do qual restaram pendentes duas parcelas com vencimentos em 07/03/2025 e 07/04/2025. Refutou a alegação de ausência de notificação prévia, afirmando que a parte autora tinha plena ciência da obrigação de reporte ao Banco Central desde a celebração contratual, ante a existência de cláusula resolutiva expressa nesse sentido, bem como pela reiteração mensal do aviso veiculado no rodapé de todas as faturas encaminhadas. Ressaltou a impossibilidade de imposição de produção de prova negativa à instituição financeira quanto à alegada recusa de crédito no mercado, asseverando que a parte autora não logrou demonstrar prejuízo concreto. Pugnou pelo afastamento do dever de indenizar diante da inocorrência de dano moral in re ipsa, enfatizando que a situação delineada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas, com a condenação da parte acionante às penas cominadas à litigância de má-fé e ao abuso do direito de demandar e, em sede eventual de condenação, postulou a aplicação do método bifásico com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da data do arbitramento judicial, requerendo, ao cabo, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos nos IDs: 577095579 a 570746612. Réplica no ID 580638502. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Das preliminares Da Alegação de Litigância Predatória e do Requerimento de Diligências Acautelatórias A instituição financeira ré, suscita a ocorrência de litigância predatória, pugnando pela intimação pessoal da parte autora para comparecimento perante a serventia judicial, bem como pela designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal, sob a alegação genérica de proliferação de demandas massificadas desprovidas de lastro. Contudo, tais alegações desprovidas de comprovação não merecem guarida. Isto porque, o fenômeno da litigância abusiva ou predatória exige a constatação de elementos materiais objetivos e concretos de fraude, captação indevida ou falsidade documental, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o autor aparelhou a petição inicial com procuração outorgada com poderes específicos (ID 568992551), documento oficial de identificação com fotografia (ID 568992552), comprovante idôneo de residência contemporâneo emitido em seu próprio nome (ID 568992553), cópia da carteira de trabalho digital (ID 568992554), declaração formal de hipossuficiência (ID 568992555) e o extrato oficial extraído diretamente do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (ID 568992556), cuja autenticidade é incontroversa. Assim, estando a peça inaugural devidamente instruída com os pressupostos processuais de existência e validade estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a determinação de diligências inquisitoriais e a designação de audiência unicamente com base em ilações genéricas constituiriam providências protelatórias e incompatíveis com os postulados da celeridade, razoável duração do processo e economia processual previstos no artigo 4º do diploma adjetivo e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, rejeito in totum as alegações. Da Ilegitimidade Passiva ad Causam e da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Argui a ré, a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de que a administração, manutenção, gestão técnica e controle de acessos ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) cabem unicamente ao Banco Central do Brasil. Por conseguinte, defende a obrigatoriedade de inclusão da autarquia federal no polo passivo da demanda, o que atrairia a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ensejando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e a remessa do feito à Justiça Federal. Contudo, a tese não merece prosperar, pois a pertinência subjetiva da demanda afere-se à luz da teoria da asserção, considerando os fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial. Na hipótese vertente, o ato ilícito imputado não decorre de defeito estrutural na plataforma técnica operada pela autoridade monetária, mas reside exclusivamente na conduta material da demandada de transmitir ao SCR dados desabonadores associados ao autor sem proceder à notificação prévia exigida pela legislação de regência. Ademais, a responsabilidade pelo envio, retificação e exatidão das informações remetidas ao Banco Central é da instituição financeira originadora da operação, conforme preconizam o Código de Defesa do Consumidor e os artigos 3º, 4º e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Nesse sentido, tratando-se de relação jurídica consumerista travada entre o cliente e a fornecedora de crédito, a demandada é parte legítima exclusiva para responder pelos pedidos de obrigação de fazer e de indenização decorrentes de eventual vício no fornecimento do serviço. Rejeito, pois, as pretensões suscitadas. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor pela decisão de ID 569110504, sustentando a ausência de comprovação da real incapacidade financeira do demandante e a ineficácia da simples declaração firmada. Contudo, a preliminar não comporta acolhimento. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento do (STJ - AREsp: 00000000000002917464, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025). No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98. O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos). A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos). Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93). Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que confirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015. Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos). Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica de o acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada. Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. Do Pedido de Retificação do Polo Passivo Requer a parte ré a alteração cadastral no sistema processual para que figure no polo passivo a pessoa jurídica Nu Pagamentos S.A. (CNPJ nº 18.236.120/0001-58), ao argumento de que, nada obstante componha o mesmo grupo societário da Nu Financeira S.A., possui personalidade jurídica e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica próprios. O pleito não comporta deferimento, pois, conforme se depreende da ata assemblear, atos constitutivos e demonstrações financeiras carreados aos autos (IDs 570746609 a 570746612), as pessoas jurídicas Nu Financeira S.A. e Nu Pagamentos S.A. integram o mesmo conglomerado econômico sob idêntica marca comercial perante o público consumidor, valendo-se da mesma estrutura corporativa, tecnológica e de canais de contratação, o que autoriza a incidência da teoria da aparência consagrada pelo microssistema consumerista (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 28, § 2º, do CDC). Ademais, ao examinar o Relatório do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (ID 568992556), constata-se expressamente que os lançamentos questionados na rubrica de prejuízo foram reportados e registrados em nome da "NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO", ostentando esta plena pertinência subjetiva e legitimação para figurar na relação jurídica processual. Isto posto, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. Mérito. Insta salientar, que a presente demanda versa sobre a alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia, e o consequente pleito de exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse viés, a parte autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços de crédito, e a parte ré como fornecedora de serviços bancários e financeiros. Da Natureza do SISBACEN/SCR e do Dever de Notificação Prévia Insta salientar, que, o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. A tal respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do (REsp: 1996677, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/05/2022) já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO . RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cancelamento de registro em sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN) cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição do nome da autora na categoria "prejuízos/vencido" sem prévia notificação. A sentença determinou a exclusão do registro, mas negou o pedido de indenização com base na Súmula 385 do STJ, em razão de negativações pretéritas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão nos presentes recursos: (I) A regularidade da inscrição do nome da parte autora no SISBACEN/SCR sem prévia notificação e a possibilidade de sua exclusão; e (II) A aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e a consequente configuração do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora distinto dos cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC, SERASA), possui natureza restritiva de crédito, influenciando diretamente a capacidade do consumidor de obter novos financiamentos . A instituição financeira possui o dever legal e regulamentar de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR, especialmente em categorias como "prejuízo" ou "vencido". A ausência de tal notificação prévia configura ato ilícito, tornando irregular a inscrição e ensejando a sua exclusão. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica para afastar o direito à indenização por danos morais quando a inscrição tida por "preexistente" não for legítima ou quando coexistir com a inscrição indevida, pois o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição irregular é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato danoso. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora provido. Teses firmadas: A inscrição do consumidor no SCR/SISBACEN com informações desabonadoras sem notificação prévia é ilícita e enseja a exclusão do registro. A Súmula 385 do STJ não afasta a indenização quando a inscrição preexistente for coexistente com a indevida, além de estar sendo discutida judicialmente . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 43, § 2º e 6º, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 5 .037/2022; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527/MG; STJ, REsp 1365284/SC; STJ, REsp 1 .062.336/RS (Tema 40); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .526122-7/001. Vv. EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO . SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais e fixou indenização, sendo que o primeiro recurso buscava a reforma integral da condenação e o segundo pleiteava a majoração do valor indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão da condenação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral restou configurado, sendo incontroverso nos autos que a parte autora sofreu abalo à sua esfera extrapatrimonial, já reconhecido na sentença recorrida, o que afasta a pretensão de exclusão da condenação. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das pa(TJ-MG - Apelação Cível: 50051966120248130073, Relator.: Des .(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025); Ainda nesse sentido, o art. 13, § 1º e 2º, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Entretanto, segundo a orientação consolidada no REsp 2.259.143/RS do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/06/2026, considera-se suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2259143 - RS (2026/0053862-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : SOLANGE TERESINHA DE CAMARGO ADVOGADOS : ANDRÉIA DE SOUZA FEIJÓ - RS106309 GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ - RS075501 RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : BRENDA BORGES DIAS - SP400172 FABIO LIMA QUINTAS - DF017721 SOC. de ADV : CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649 HENRIQUE LEITE CAVALCANTI - DF015584 SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido". Assim, a exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada. Sabe-se que o contrato assinado de forma física ou digitalmente com cláusula expressa e legível, vincula o consumidor por demonstrar sua ciência e autorização direta quanto ao envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). Em contrapartida, a apresentação unilateral de regulamentos genéricos, condições gerais, faturas ou formulários padrão, sem assinatura, não comprova que a parte teve a oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas no momento da contratação, tornando ineficaz a alegada autorização. Ocorre que, no caso concreto, ao verificar os documentos juntados pela acionada sob os IDs: 577095579 a 570746612., nota-se que não consta contrato assinado pela acionante com cláusula autorizativa para envio das informações ao SCR. Assim, diante da ausência de autorização contratual e de notificação antecedente válida, o registro efetuado no SCR/SISBACEN reputa-se irregular. Por outro lado, em detida análise do relatório emitido no (ID 568992556, fls. 59 de 59), verifico a preexistência de dívida em nome da parte autora em favor de pessoa jurídica diversa da acionada, a saber: BANCO ITAUCARD S.A., sendo a dívida VENCIDA em valor distinto do reclamado nos presentes autos, no importe de R$904,09, incluído em data pretérita da reclamada, a saber: maio de 2021. Nesse sentido, destaco (ID 568992556, fls. 59 de 59): Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ e Tema 922 do STJ: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes deste E. TJBA, assim ementados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078935-94.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAIANE FERNANDES GOMES Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA E NÃO PRESCRITA. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO . ANOTAÇÕES PREEXISTENTES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL - SCR. SÚMULA 385 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC . EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078935-94.2023 .8.05.0001, oriundos da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TAIANE FERNANDES GOMES e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça 07 (TJ-BA - Apelação: 80789359420238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024); Ainda nesse sentido, também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS AO PAGAMENTO DO ACORDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR COSTUMAZ . APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor . Rejeita-se o pedido de indenização dos danos morais. Autor que viu seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito que a sentença declarou inexistente. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Existência de outras anotações preexistentes . Autora que demonstrou ser devedora costumaz. Presunção dos efeitos negativos advindos da inclusão desfeita pela prova dos autos. Autor que não poderia sofrer danos morais, uma vez que seu crédito já estava abalado por anotações anteriores. Ação julgada parcialmente procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10008567520248260625 Taubaté, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). Cumpre destacar, que a parte autora não comprovou que as referidas anotações desabonadoras preexistentes em seu nome, constantes do relatório de (ID 568992556, fls. 59 de 59), são objetos de reclamação administrativa ou de ação de inexistência de débito. Por fim, observa-se que a natureza da lide circunscreve-se à regularidade formal da inscrição no sistema SCR-SISBACEN, e não à declaração de inexistência do débito subjacente. Assim, o valor pretendido correspondente ao próprio montante da dívida registrada, não há que ser acolhido, pois, incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de pagamento indevido. Saliente-se que o caráter punitivo e pedagógico pretendido pelo autor é ínsito à seara dos danos morais, os quais restaram afastados pela preexistência de legítimas restrições. No caso, transmudar o valor do débito em indenização material sem prova de desembolso ou de ilicitude do crédito constituiria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento. Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determino a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), bem como condeno a parte Autora a arcar com 80% das custas processuais, e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador (BA), 22 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular