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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8006130-28.2025.8.05.0146

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
8006130-28.2025.8.05.0146
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, CONFIRMO o indeferimento da tutela provisória e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, certificada a tempestividade e o preparo/isenção ou gratuidade de justiça, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. PRIC. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8006130-28.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações Municipais Específicas] Polo Ativo: REQUERENTE: MICHELLY CRISTINA VIEIRA DE JESUS Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei. DECIDO. PRELIMINARMENTE: QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Em que pese ter sido requerida antecipação de tutela, esta não cabe contra a Fazenda Pública, como determinado pelo art. 2º-B da Lei 9.494/1997 que disciplina a aplicação da tutela antecipada: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado" Assim, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela. DO MÉRITO: A requerente MICHELLY CRISTINA VIEIRA DE JESUS é servidora pública efetiva investida no cargo de Guarda Municipal, com atuação no serviço público municipal desde 18/12/2023 e pleiteia a condenação do Município de Juazeiro-BA ao pagamento da diferença supostamente havida entre o valor devido e o efetivamente pago pelo requerido a título de gratificações e vantagens. Pois bem. É cediço que o direito do servidor público ao recebimento das gratificações e vantagens condiciona-se à edição de lei específica pelo ente público que assegure e regulamente as referidas verbas. No caso em apreço, a parte autora requer a revisão da base de cálculo das seguintes verbas acessórias: Retribuição por Titulação - RT, Gratificação por Trabalho Ostensivo - GTO, Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, e Adicional de risco de vida. A Lei nº 2.437, de 17/02/2014, dispõe sobre o Adicional de risco de vida nos seguintes termos: "Art. 3°. Fica alterada a redação do art. 41 da Lei n° 1.999, de 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei n° 2.133, de 19 de julho de 2010, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 41. Os Guardas Municipais que integrarem a Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal receberão a concessão de gratificação na ordem de 30% (trinta por cento), enquanto os demais Guardas Municipais receberão sobre os vencimentos o adicional de risco de risca de 30% (trinta por cento) e gratificação de regime especial de trabalho na ordem de 100% (cem por cento) sobre o salário-base"" (NR) A Lei Municipal nº 2.607/2016, prevê sobre as seguintes gratificações: [...]; "Art. 23. Além do vencimento, poderão ser deferidos aos servidores, as gratificações e adicionais previstos em lei. §1º Fica instituída a Retribuição por Titulação (RT), calculada sobre o padrão de vencimento inicial da carreira, nos percentuais de 4% (quatro por cento) para o nível de graduação, 8% (oito por cento) para o nível de especialização, 16% (dezesseis por cento) para o nível de Mestrado e 25% (vinte e cinco por cento) para o nível de Doutorado, sendo concedida exclusivamente ao servidor integrante deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, desde que solicitada e comprovada a conclusão do curso correspondente à titulação." [...]; "Art. 27. A gratificação de Atividades Técnico-Ostensivas (GTO), de que trata o §3º do art. 9, da Lei nº 1.725, de 08 de abril de 2003, poderá ser concedida até o limite de 30% do valor do padrão de vencimento inicial da respectiva carreira de Guarda Municipal. " "Art. 28. A Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET), de que trata o art. 41 da Lei nº 1.999, de 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.437, de 17 de fevereiro de 2014, poderá ser concedida até o limite de 100% do valor do padrão de vencimento inicial da respectiva carreira de Guarda Municipal. " Observa-se, dessa forma, que a disciplina dada por Lei às vantagens prevê como sua base de cálculo a remuneração do padrão inicial da carreira do servidor, de modo que, ainda que o servidor seja promovido, manter-se-á o valor pago a título de gratificação e adicional. Da adoção da referida base de cálculo é que surge a aparente diferença entre o valor do salário base previsto no contracheque do Requerente e o valor percentual pago a título das vantagens aduzidas. Em que pese tal diferença, é, como dito, apenas aparente. Posto que as supramencionadas legislações estabeleceram que, ainda que haja avanço do servidor nas classes de sua carreira, a gratificação será progressiva com base na remuneração prevista sobre o seu padrão inicial. Ressalte-se, por oportuno, que o regime de remuneração dos servidores públicos é regido pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração de verbas remuneratórias, conforme exegese do art. 37, X, da CF. Dessa forma, não é dado à Administração Pública ou ao próprio Poder Judiciário estabelecer hipótese de reajuste de vantagem não prevista em lei. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio. TJBA: "APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DO AUTOR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO SE CONSTITUI EM ÓBICE À AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO ATRAVÉS DE LEI LOCAL. PREVALÊNCIA NO DIREITO ADMINISTRATIVO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO MUNÍCIPIO DE MARACÁS DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE LEGISLAR PARA CONCEDER A SERVIDOR PÚBLICOS VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI CONFORME SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (...) VI - Predominância na seara do Direito Administrativo do Princípio da Legalidade Estrita com a vinculação da Administração Pública ao dispositivo legal. Impossibilidade de concessão de vantagem pecuniária ao servidor público sem autorização legal. Hipótese dos autos. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. VII - Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador concedendo benefício a servidor municipal não previsto em lei local. Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Em atendimento ao quanto disposto no Enunciado Administrativo número 7, de 16.03.2016, do STJ, inaplicabilidade do art. 85, § 1º e § 11º, do Novel Código de Ritos Pátrio. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000543920128050160, Relator: Augusto de Lima Bispo" (Grifos nossos). Nesses termos, afigura-se indevido o acréscimo das gratificações e do adicional a cada progressão do requerente na carreira, tendo em vista que não foi este o mecanismo previsto em lei para a concessão da vantagem, sendo certo, por outro lado, que em matéria de remuneração no serviço público a interpretação deve ser sempre restritiva, em homenagem ao princípio da legalidade estrita. Por todo o exposto, CONFIRMO o indeferimento da tutela provisória e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, certificada a tempestividade e o preparo/isenção ou gratuidade de justiça, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. PRIC. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO