Ementa
o concedeu novo prazo à inventariante para assinar o termo de compromisso e apresentar as primeiras declarações em fevereiro de 2026 (534454871), mas a assinatura somente ocorreu em em 01/06/2026 (562564145). Passados dois meses da juntada do termo de compromisso as primeiras declarações não haviam sido apresentadas, o que foi certificado pelo cartório (575540414). Sendo assim, a manutenção da embargante como inventariante não é cabível. São os fundamentos. Decido. Por tudo quanto exposto, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, na forma do artigo 1.024 do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao tempo em que mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Por fim determino: 1. Publique-se e registre-se; 2.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: INVENTÁRIO (39) Número: 0021352-46.2006.8.05.0080 Autor: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Réu: Agnaldo Marques de Araujo e outros INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração (579573734) interpostos contra decisão que removeu a inventariante nomeada por não apresentar as primeiras declarações no prazo legal (576617511). Segundo a embargante, a decisão está com possui contradição, posto que não houve desinteresse de sua parte no cumprimento da diligência, mas sim demora da serventia em lhe intimar para cumprir a determinação do juízo. É o relatório. Os embargos de declaração são instrumentos processuais de muita utilidade. Com eles se assegura a boa fé processual, a transparência jurisdicional e a segurança jurídica. Não tem, entretanto, aplicação no caso em tela. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença guerreada. O termo de inventariante foi disponibilizado pela serventia em 03/09/2025 (517673925) e na mesma data a embargante foi intimada para comparecer em cartório e assiná-lo (517885311). A diligência não foi cumprida (531517252) e este juízo concedeu novo prazo à inventariante para assinar o termo de compromisso e apresentar as primeiras declarações em fevereiro de 2026 (534454871), mas a assinatura somente ocorreu em em 01/06/2026 (562564145). Passados dois meses da juntada do termo de compromisso as primeiras declarações não haviam sido apresentadas, o que foi certificado pelo cartório (575540414). Sendo assim, a manutenção da embargante como inventariante não é cabível. São os fundamentos. Decido. Por tudo quanto exposto, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, na forma do artigo 1.024 do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao tempo em que mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Por fim determino: 1. Publique-se e registre-se; 2. Voltem conclusos para nomeação de inventariante dativo. Feira de Santana, 22 de setembro de 2026. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E1