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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8115629-57.2026.8.05.0001

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
8115629-57.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8115629-57.2026.8.05.0001 AUTOR: ANNE ALICE DO SACRAMENTO LUCIO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por ANNE ALICE DO SACRAMENTO LUCIO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados na inicial, na qual alega inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SCR - Relatório de Empréstimos e Financiamentos), sem aviso prévio do apontamento, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a declaração de sua nulidade e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial, foram coligidos documentos sob IDs 564362028 ao 564362034. Em 22.6.2026, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, rejeitado o pedido liminar (ID. 564440629). Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação em 30.6.2026 sob o ID. 566816992, suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, narrou que a parte Autora anuiu com o contrato de concessão de crédito e teve o seu nome negativado pelo inadimplemento de suas faturas. Ao final, salientou que a obrigação de aviso prévio é do órgão mantenedor, qual seja o BACEN. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Com a Contestação, foram acostados documentos sob IDs 566816992 ao 566816998. A parte Autora, por seu turno, apresentou Réplica em 13.8.2026 (ID. 574461863). Intimados para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID. 574714513), a parte Ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 575801297); a Autora permaneceu silente. Autos conclusos em 3.9.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). A parte Autora alega, em síntese, não haver sido regularmente notificada da inscrição de seu nome perante o SCR/SISBACEN. Observo, no particular, que a discussão não atinge a existência de dívida, mas a ausência de prévia comunicação da inscrição cadastral. Com efeito, a parte Acionada afirmou na contestação a existência de dívidas; a parte Autora, ilicitude por falta de notificação prévia. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível encontrar as seguintes informações. "Sistema de Informações de Créditos (SCR) Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises." Informação obtida por meio de acesso ao site: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. (acesso em: 21/02/2024). Depreende-se que SCR é um sistema de informações gerido pelo Banco Central do Brasil, que objetiva a supervisão da atividade bancária no que tange às operações de crédito. Para nutrir esse banco de dados, as instituições financeiras enviam mensalmente à referida autarquia informações relativas a todas as operações de crédito que ultrapassem o montante de R$200,00 (duzentos), as quais são registradas individualmente pelo Bacen. A atual regulamentação do Sistema de Informação de Credito é feita pelo próprio Banco Central, a Resolução CMN Nº 5037 DE 29/09/2022, a qual dispõe: "Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (...) Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;" Assim, resta evidente que o réu, por se tratar de uma sociedade de crédito, financiamento e investimento, possui a obrigação de remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que realiza. A obrigação de que as instituições financeiras comuniquem previamente aos seus clientes que os dados de suas respectivas operações de crédito serão remetidos ao Banco Central por meio do SCR, consta no artigo 13 da aludida resolução: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.[...] Sobre o tema, destaco entendimentos firmados pelo STJ: "1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito." (REsp 1365284/SC, 18/09/2014, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti). Assim, é evidente que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, conforme jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, não se pode negar que o SCR também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visa, dentre outras funções, a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. O autor requer a exclusão do apontamento de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), dada a ausência de notificação prévia pela instituição financeira ré. Cumpre afastar a argumentação de que a obrigação de notificação prévia ao consumidor, nos casos de registros perante o SRC, é do BACEN. Em hipóteses de negativação indevida propriamente dita - ou seja, inscrição em cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa - é de conhecimento geral que é indispensável o cumprimento da prévia notificação da negativação (art.43, §2º, do CDC). A jurisprudência oriunda do Colendo STJ espanca qualquer dúvida da incumbência do arquivista de notificar previamente o consumidor da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, consoante Súmula n° 359, do STJ, que possui o seguinte verbete: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". O caso em tela, entretanto, trata-se de lançamento dos dados do consumidor no SCR e não propriamente em um típico cadastro restritivo Na hipótese de negativação indevida (SPC e Serasa), o dever de notificação previa do consumidor é do arquivista (Súmula n° 359, do STJ). Ocorre que, em se tratando do SCR, não há propriamente um arquivista, sendo os dados das transações realizadas remetidos, por exigência legal, ao Banco Central. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já reconheceu a ilegitimidade do Banco Central para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) Conforme explicado no julgado, o BACEN é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen. Nesse contexto, os cadastros integrantes do Sisbacen são precipuamente destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia e eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito. No caso, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BACEN para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira. O BACEN atua como gestor do Sisbacen, exercendo assim função de natureza pública e, portanto, distinta dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes. Vê-se, portanto, que a exigência de notificação previa por parte do arquivista nos casos de negativação indevida esta fundada no CDC (art.43, §2º) e não pode ser estendida ao Banco Central, gestor no SCR. Passo a análise do caso concreto. Conforme destacado supra, a instituição financeira tem dever de notificar o consumidor em razão da previsão expressa dos arts. 11 e 14 da Resolução nº 4.571/17. Referida notificação prévia, neste caso, diferentemente das hipóteses de negativação indevida, não precisa ser individualizada e referente a cada débito, mas basta que, no início da relação jurídica entre as partes, o consumidor seja cientificado a respeito da remessa da operação ao banco de dados (SCR). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Em que pese a alegação que não houve autorização para lançar o nome do autor no SRC, essa não merece prosperar pois está explicito no contrato juntado pelo banco (id nº 566816994), sem impugnação concreta do autor, que o promovente autorizou a requerida a consultar e registrar informações decorrente de operações de crédito junto aos Sistema de Informações de Crédito. Ademais, cumpre salientar que, ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central. Isso porque a Resolução CMN Nº 5037 DE 29/09/2022 não condiciona o envio dos dados ao Banco Central à previa notificação dos clientes pela instituição financeira, sendo aquela uma imposição legal. Nesse sentido, a parte ré ao enviar os dados do autor ao Banco Central, não incorreu em nenhuma ilegalidade, uma vez que cumpriu a determinação da Resolução CMN Nº 5037 DE 29/09/2022, motivo pelo qual, na ausência de prova da irregularidade da dívida, deve ser mantido o apontamento do nome do autor no (SCR). Some-se a isso que o requerente em nenhum momento nega a existência do débito, se limitando a discutir a falta de notificação previa referente à inclusão de seus dados no SCR. Ademais, em se tratando de SCR - e não de SPC ou Serasa - tendo em vista o contorno específico atinente ao cadastro analisado, notadamente as múltiplas finalidades a ele associadas e a atuação do BACEN, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação. Merece destaque ainda que conforme se observa no extrato juntado (id n 564362031) o consumidor possui outras inscrições desabonadoras lançadas em seu nome. Tais lançamentos certamente impactaram o score do requerente, uma vez que tal índice considera uma multiplicidade de fatores, conforme se extrai do sitio eletrônico da Serasa (https://www.serasa.com.br/score/). Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito lhe gerou prejuízos, o que não ocorreu. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, 24 de setembro de 2026 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito