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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6052453-95.2026.8.03.0001

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
6052453-95.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DIAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração do autor no procedimento de heteroidentificação, bem como da decisão recursal que manteve sua exclusão da lista de candidatos negros, diante da insuficiência da motivação e da existência de dúvida razoável decorrente das provas produzidas; b) reconhecer, para fins do concurso regido pelo Edital nº 01/2025 do Ministério Público do Estado do Amapá, a condição do autor como pessoa parda, determinando aos réus que promovam sua reinclusão definitiva na lista de candidatos negros, observada a classificação correspondente à sua nota final; c) assegurar ao autor o prosseguimento no certame em igualdade de condições com os demais candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas negras, respeitada a ordem classificatória e os demais requisitos editalícios; d) afastar, por ora, a pretensão de nomeação e posse imediatas, devendo eventual convocação observar a ordem classificatória, o número de vagas, as convocações realizadas e os demais requisitos previstos no edital. Confirmo, no mais, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a reinclusão do autor na lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas negras. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6052453-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DIAS REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DIAS ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO AMAPÁ e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração como pessoa parda, com a consequente exclusão da lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas negras no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, destinado ao provimento de cargos do Ministério Público do Estado do Amapá. Narra que se inscreveu para o cargo de Técnico Ministerial – Especialidade Apoio Administrativo, inscrição nº 0014384e, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros. Relata que, submetido ao procedimento de heteroidentificação em 25/04/2026, sua autodeclaração não foi confirmada pela comissão avaliadora. Sustenta, contudo, que os formulários individuais dos avaliadores apresentam divergências quanto às características fenotípicas analisadas, além de haver documentação oficial e técnica que reconhece sua condição de pessoa parda. Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela comissão recursal, embora um dos pareceres tenha expressamente reconhecido características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua reinclusão na lista de candidatos às vagas reservadas aos negros, com preservação de sua classificação, bem como, ao final, a declaração de nulidade dos atos da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal, o reconhecimento de sua condição de pessoa parda e sua reclassificação na lista específica. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a reinclusão provisória do autor na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas pardas, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame, sem que isso implicasse direito automático à nomeação ou posse. A Fundação Carlos Chagas informou o cumprimento da determinação, reinserindo o autor na condição de candidato sub judice. O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse processual quanto à nomeação. No mérito, defendeu a legitimidade do procedimento de heteroidentificação e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão avaliadora. Subsidiariamente, requereu, em caso de acolhimento de eventual vício de motivação, a realização de nova avaliação por comissão distinta. A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, por sua vez, sustentou a regularidade do procedimento de heteroidentificação, afirmando que a comissão presencial não confirmou a autodeclaração do autor e que a comissão recursal manteve a decisão. Impugnou, ainda, os documentos apresentados pelo demandante, sob o argumento de que não vinculam a comissão examinadora. O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando a existência de divergências nos pareceres da comissão, bem como a existência de documentação oficial produzida pela Polícia Científica do Estado do Amapá que o identifica como pessoa parda. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A preliminar não merece acolhimento. O valor atribuído à causa é de R$ 70.336,56, encontrando-se dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, conforme já reconhecido no curso do processo. A alegação de complexidade da demanda ou de eventual necessidade de análise técnica não é suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida. Também não procede a alegação de repercussão coletiva reflexa. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente individual, pois busca a tutela de situação jurídica própria do autor. O eventual reflexo da decisão sobre a ordem classificatória do concurso constitui consequência indireta do provimento, não convertendo a demanda individual em ação coletiva. A própria documentação juntada aos autos reproduz precedente recente do TJAP no sentido de que eventual alteração da classificação dos demais candidatos não caracteriza, por si só, direito coletivo apto a afastar a competência do Juizado. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Também não prospera a impugnação. A circunstância de o autor exercer atividade remunerada não demonstra, isoladamente, capacidade econômica incompatível com o benefício, especialmente diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Ausente prova concreta capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. 2.3. Da ausência de interesse processual quanto à nomeação A insurgência merece apenas parcial acolhimento. O autor obteve nota final de 14,89 pontos e, segundo a pretensão deduzida, busca sua reinclusão na lista de candidatos negros, na 8ª colocação. O próprio Estado sustenta que o edital prevê apenas 2 vagas imediatas para a modalidade, circunstância que impede, neste momento, o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação imediata. Isso, contudo, não elimina o interesse processual quanto à pretensão principal, consistente na discussão da legalidade do procedimento de heteroidentificação e na consequente reinclusão do candidato na lista específica. Assim, eventual nomeação deverá observar a ordem classificatória, o número de vagas, as convocações realizadas e os demais requisitos previstos no edital, não sendo objeto desta sentença a determinação de investidura imediata. 2.4. Do procedimento de heteroidentificação A controvérsia central reside na validade do ato que não confirmou a autodeclaração do autor como pessoa parda. É certo que a adoção de procedimento de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração é constitucionalmente legítima, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora em sua avaliação fenotípica. Todavia, a legitimidade do procedimento não afasta o controle judicial sobre a legalidade do ato administrativo, especialmente quanto à observância da motivação, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da coerência dos fundamentos utilizados. No caso concreto, a prova documental revela circunstâncias que ultrapassam a mera discordância subjetiva do candidato quanto ao resultado. O edital estabelece que a avaliação deve considerar primordialmente o fenótipo do candidato. Entretanto, os formulários individuais dos cinco avaliadores demonstram divergências relevantes na percepção dos mesmos elementos fenotípicos. Conforme documentação constante dos autos, dois avaliadores classificaram os olhos do autor como claros, enquanto três os classificaram como escuros; três apontaram cabelo liso e dois, cabelo ondulado; quatro registraram estrutura nasal fina, enquanto outro a classificou como média. A própria análise recursal evidencia a existência de entendimentos distintos. Enquanto o Parecer da Banca 1 concluiu que o autor apresentava pele clara, cabelo liso, lábios finos e nariz não negroide, o Parecer da Banca 2 reconheceu expressamente que suas características fenotípicas o identificavam socialmente como pessoa negra, na condição de parda, destacando pele clara, nariz alargado e lábios com leve volume. O Parecer da Banca 3, por sua vez, apresentou conclusão negativa de forma genérica. A divergência torna-se ainda mais significativa diante da documentação oficial produzida pela Polícia Científica do Estado do Amapá, por intermédio do Departamento de Identificação Civil e Criminal, que classificou o autor como pessoa parda. Tal documento foi expressamente considerado na decisão que deferiu a tutela e foi reputado apto, em cognição sumária, a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Não se trata, portanto, de conferir prevalência automática a laudos particulares ou de substituir a comissão administrativa por avaliação judicial. O que se verifica é a existência de acervo probatório heterogêneo e tecnicamente divergente, inclusive com documento oficial oriundo de órgão público estadual, somado à própria divergência interna existente na avaliação recursal. 2.5. Da motivação do ato administrativo e da dúvida razoável A Administração Pública está sujeita ao dever de motivação de seus atos, sobretudo quando estes resultam na exclusão de candidato de política pública de ação afirmativa. No caso, embora a Administração sustente que a decisão foi devidamente motivada, a análise dos documentos revela que a conclusão recursal não enfrentou adequadamente a divergência existente entre os próprios pareceres que lhe serviram de fundamento. Com efeito, a comissão recursal manteve a conclusão desfavorável ao candidato, embora um de seus pareceres tenha reconhecido expressamente sua condição fenotípica compatível com pessoa parda. A fundamentação final não demonstra, de maneira suficientemente individualizada, por que o entendimento divergente foi afastado, tampouco estabelece critérios objetivos capazes de superar a dúvida decorrente das avaliações conflitantes. A situação é agravada pela existência de documento oficial produzido pela própria Administração Pública estadual reconhecendo características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda. Nesse contexto, não se está afirmando que documentos produzidos em outros contextos vinculam necessariamente a comissão do concurso. A questão é outra: diante da coexistência de avaliações fenotípicas divergentes, de um parecer recursal favorável ao enquadramento do autor como pardo e de documento oficial da Polícia Científica com a mesma conclusão, não se mostra suficiente a mera manutenção da exclusão sem enfrentamento concreto dessas circunstâncias. A própria decisão que deferiu a tutela reconheceu a existência de fundada dúvida quanto à correção da conclusão administrativa, justamente em razão da coexistência de pareceres técnicos conflitantes e de documento oficial oriundo de órgão da Administração Pública estadual. O conjunto probatório, portanto, demonstra vício de motivação suficiente para afastar, no caso concreto, a presunção de legitimidade do ato impugnado. 2.6. Do controle judicial O controle ora exercido não implica ingerência indevida no mérito administrativo. Ao Poder Judiciário não compete realizar nova avaliação subjetiva do fenótipo do candidato. Compete-lhe, porém, verificar se o procedimento administrativo observou os limites estabelecidos pelo edital e pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A jurisprudência colacionada nos autos admite o controle jurisdicional excepcional quando demonstrada ilegalidade ou abusividade no procedimento de heteroidentificação, especialmente diante de ausência de motivação adequada ou de dúvida razoável respaldada por elementos probatórios relevantes. Há, inclusive, precedente do TJAP envolvendo avaliação fenotípica e documento oficial produzido pela POLITEC/AP, no qual foi reconhecida a possibilidade de afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo diante de prova oficial divergente. No presente caso, a soma das circunstâncias acima descritas autoriza a conclusão de que o ato administrativo impugnado não se mostra suficientemente fundamentado para produzir a exclusão definitiva do autor da política de reserva de vagas. Por conseguinte, deve ser confirmada a tutela provisória anteriormente deferida, tornando-se definitiva a reinclusão do autor na lista destinada aos candidatos negros, observada sua classificação e os demais critérios do certame. Quanto à nomeação, contudo, não há fundamento para determinar sua imediata realização, devendo eventual convocação observar a ordem classificatória, o número de vagas e as necessidades da Administração, nos termos do edital. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DIAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração do autor no procedimento de heteroidentificação, bem como da decisão recursal que manteve sua exclusão da lista de candidatos negros, diante da insuficiência da motivação e da existência de dúvida razoável decorrente das provas produzidas; b) reconhecer, para fins do concurso regido pelo Edital nº 01/2025 do Ministério Público do Estado do Amapá, a condição do autor como pessoa parda, determinando aos réus que promovam sua reinclusão definitiva na lista de candidatos negros, observada a classificação correspondente à sua nota final; c) assegurar ao autor o prosseguimento no certame em igualdade de condições com os demais candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas negras, respeitada a ordem classificatória e os demais requisitos editalícios; d) afastar, por ora, a pretensão de nomeação e posse imediatas, devendo eventual convocação observar a ordem classificatória, o número de vagas, as convocações realizadas e os demais requisitos previstos no edital. Confirmo, no mais, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a reinclusão do autor na lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas negras. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 30 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá