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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6061433-31.2026.8.03.0001

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
6061433-31.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6061433-31.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TELMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada por servidor municipal em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando a inclusão do Abono-FUNDEB pago no exercício de 2021 na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina (13º salário), com o consequente pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes. Cumpre registrar que esta Magistrada, em casos análogos, de regra, posiciona-se pela procedência do pedido, eis que, embora a legislação instituidora da parcela pudesse prever o caráter genérico ou indenizatório, a efetiva incidência do Imposto de Renda sobre a verba descaracterizava a natureza indenizatória, atraindo a sua natureza remuneratória e, por conseguinte, os reflexos sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência prevalente na Turma Recursal do Estado do Amapá para situações correlatas de verbas excepcionais pagas a servidores, a exemplo do auxílio financeiro emergencial, conforme se extrai do seguinte julgado paradigma: "RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024)" Ocorre que a matéria atinente à repercussão funcional do Abono-FUNDEB pago no exercício de 2021 foi objeto de apreciação recente e específica pela Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que analisou a controvérsia fixando premissa diversa. Submetendo-me aos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais, da isonomia e da colegialidade, curvo-me à tese atual e consolidada da Turma Recursal, alinhando a posição deste Juízo à orientação da instância revisora, de modo a conferir tratamento idêntico aos servidores públicos estaduais e municipais em situação idêntica. Para a hipótese do Abono-FUNDEB do exercício de 2021, a Turma Recursal definiu expressamente que a tributação promovida pelo fisco não sobrepuja a ausência de previsão legal de incorporação, nem desnatura o caráter extraordinário e eventual do pagamento, inexistindo reflexos nas vantagens funcionais ordinárias do servidor. Sob este fundamento, decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO-FUNDEB. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA NO EXERCÍCIO DE 2021. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 133/2021. NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS E EXCLUSÃO DO CÁLCULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PARCELA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que determinou a inclusão do Abono-FUNDEB, pago em dezembro de 2021 no valor de R$ 3.200,00, na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. O recorrente sustenta a impossibilidade de incidência da parcela sobre as vantagens funcionais, diante de sua disciplina legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o Abono-FUNDEB pago aos profissionais da educação do Estado do Amapá no exercício de 2021 integra a remuneração para fins de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 2º, autoriza a utilização dos recursos do FUNDEB, para o atingimento do percentual mínimo destinado à remuneração dos profissionais da educação básica, mediante bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, mas não determina que toda parcela denominada abono integre permanentemente a remuneração do servidor. A natureza jurídica da verba deve ser definida segundo sua disciplina normative e suas características concretas de pagamento. (...) O pagamento do abono em parcela única, ao final do exercício financeiro, evidencia seu caráter excepcional e condicionado à necessidade específica de utilização dos recursos disponíveis para cumprimento do percentual mínimo previsto na legislação do FUNDEB, não se confundindo com parcela integrante da remuneração ordinária e permanente do servidor. As férias e a gratificação natalina são calculadas sobre a remuneração devida ao servidor, não havendo fundamento para incluir parcela que a legislação instituidora expressamente exclui da remuneração incorporável e do cálculo de vantagens pecuniárias. A finalidade do abono de valorizar e remunerar os profissionais da educação para fins de aplicação dos recursos do FUNDEB não o transforma em vantagem permanente nem determina sua incorporação à remuneração para todos os efeitos jurídicos. A incidência de imposto de renda sobre o abono não altera sua natureza jurídica para fins de composição da remuneração funcional, pois a tributação e o regime jurídico da parcela constituem questões distintas. A Lei Federal nº 14.325/2022, ao atribuir caráter indenizatório ao rateio nela disciplinado, não incide retroativamente sobre o abono pago em 2021, mas reforça a inexistência de regra geral que imponha reflexos dos valores extraordinários do FUNDEB sobre as demais vantagens funcionais. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. (TJAP, Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 6045014-33.2026.8.03.0001, Julgado em 10/09/2026)" A ratio decidendi firmada no precedente supra aplica-se integralmente à situação dos servidores do Município de Macapá. Com efeito, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei Federal nº 14.113/2020, o Abono-FUNDEB constitui pagamento extraordinário e eventual, realizado tão somente ao final do exercício financeiro caso constatada a existência de sobras de recursos do Fundo necessárias para atingir o percentual mínimo constitucional de aplicação na remuneração do magistério. Desse modo, ainda que não se conheça de norma jurídica municipal autorizando expressamente a incorporação do Abono-FUNDEB de 2021 aos vencimentos ou a sua projeção sobre gratificações ordinárias, é vedado ao Poder Judiciário criar reflexos remuneratórios não previstos em lei, sob pena de indevida ingerência no regime remuneratório dos servidores públicos municipais e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por conseguinte, a improcedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe. III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 02 Macapá/AP, 25 de setembro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá