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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6001283-84.2026.8.03.0001

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
6001283-84.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDELICE DA SILVA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Por consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida, ficando cessadas as determinações de suspensão dos contratos e de impedimento dos respectivos descontos, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001283-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE DA SILVA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. VALDELICE DA SILVA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., alegando não ter celebrado os contratos nº 130277434, nº 010118651137, nº 17046535 e nº 767586743-1, cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário. Foi deferida tutela provisória para suspensão dos descontos, bem como a inversão do ônus da prova. Citados, os requeridos apresentaram contestações, sustentando, em síntese, a regularidade das respectivas contratações e juntando instrumentos contratuais, registros eletrônicos e comprovantes relacionados às operações. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo a autora requerido prova pericial técnica sobre os registros eletrônicos e audiência para oitiva dos prepostos das instituições financeiras. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente. Embora a autora tenha requerido prova pericial técnica e oral, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a documentação já produzida permite o adequado exame da controvérsia. A perícia requerida foi formulada genericamente sobre os sistemas de biometria, assinatura eletrônica, prova de vida, geolocalização, IP, identificação de dispositivo e demais metadados, sem indicação objetiva de adulteração ou de inconsistência concreta nos registros apresentados pelos réus. Igualmente desnecessária a oitiva dos prepostos das instituições financeiras, pois as circunstâncias relevantes das operações estão documentadas nos autos, não se mostrando a prova oral apta a acrescentar elemento decisivo à solução da controvérsia. Rejeito, portanto, as provas requeridas e passo ao mérito. A questão central consiste em verificar se as instituições financeiras se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas. A resposta é positiva. De início, embora a autora seja pessoa idosa — nasceu em 09/01/1959 —, não prospera a tese de invalidade dos negócios por ausência de assinatura física com fundamento na Lei Estadual/AP nº 2.840/2023. Isso porque todas as contratações discutidas são anteriores à incidência temporal da referida legislação. O contrato do Banco BMG foi celebrado em 02/08/2021. A própria documentação relaciona a RMC nº 17046535 ao Termo de Adesão nº 71570819, indicando expressamente essa data de celebração. O contrato do Banco C6 Consignado, CCB nº 010118651137, foi emitido em 08/12/2022, constando do instrumento a qualificação da autora, endereço, condições financeiras, valor liberado de R$ 1.424,93 e 84 parcelas de R$ 39,00. Quanto ao Banco PAN, o termo eletrônico registra a contratação em 14/12/2022, às 14h29min49s, identificando nome e CPF da autora, ID da sessão e geolocalização. Por fim, a operação nº 130277434 do Banco do Brasil foi formalizada em 19/04/2023, conforme demonstrativo individualizado apresentado pela instituição. Portanto, a exigência posteriormente estabelecida pela Lei Estadual nº 2.840/2023 não pode ser utilizada para invalidar negócios celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de indevida aplicação retroativa da norma. Superada essa questão, verifica-se que a negativa genérica da autora não prevalece diante do conjunto documental apresentado. O Banco BMG demonstrou a formalização do negócio e apresentou comprovante de transferência eletrônica de R$ 1.232,00, realizada em 02/08/2021 em favor de VALDELICE DA SILVA COSTA, com identificação de seu CPF e da conta destinatária. O Banco C6 Consignado, por sua vez, apresentou Cédula de Crédito Bancário individualizada, contendo os dados pessoais da autora e todas as condições essenciais da operação. O demonstrativo bancário confirma a operação nº 010118651137, com data-base de 09/12/2022, prazo de 84 parcelas e desconto em folha. Também não se limita a prova do Banco PAN à apresentação de instrumento padronizado. O termo eletrônico contém dados individualizadores da operação, inclusive nome, CPF, data, horário, ID de sessão e geolocalização, além da documentação relativa à trilha de aceites e autenticação mediante selfie/biometria facial. Em relação ao Banco do Brasil, foram apresentados documentos específicos da portabilidade, demonstrativo da operação e registros relacionados à solicitação e confirmação do negócio. A operação nº 130277434 corresponde à portabilidade de crédito consignado anteriormente mantido perante o C6, no valor de R$ 16.834,40, com 81 parcelas de R$ 397,76. Há, ainda, documentação demonstrando utilização anterior de canal eletrônico pela autora perante a mesma agência bancária, com autenticação individualizada. A contratação por meio eletrônico, por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. Tampouco a ausência de certificado emitido pela ICP-Brasil torna necessariamente inválida a manifestação eletrônica de vontade, quando sua autoria e integridade possam ser demonstradas por outros elementos idôneos. No caso concreto, não se está diante de simples telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos. Há convergência entre instrumentos contratuais, dados pessoais da autora, registros eletrônicos, averbações e elementos relativos à disponibilização dos recursos. A autora, embora tenha impugnado as contratações, não apontou elemento objetivo de incompatibilidade entre os registros eletrônicos apresentados e suas circunstâncias pessoais, limitando-se a sustentar que seria necessária perícia para investigar a possibilidade de fraude. A simples possibilidade abstrata de fraude, contudo, não é suficiente para afastar o valor probatório de documentação individualizada nem torna obrigatória a realização de perícia em toda contratação eletrônica posteriormente negada pelo consumidor. Desse modo, ainda que considerada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, concluo que as instituições financeiras se desincumbiram satisfatoriamente do encargo de demonstrar a existência e a regularidade das operações impugnadas. Reconhecida a validade das contratações, os descontos delas decorrentes constituem exercício regular de direito, inexistindo fundamento para declaração de inexistência dos débitos. Pela mesma razão, não há indébito a ser restituído, simples ou dobradamente, tampouco ato ilícito capaz de fundamentar indenização por dano moral. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDELICE DA SILVA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Por consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida, ficando cessadas as determinações de suspensão dos contratos e de impedimento dos respectivos descontos, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá