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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0725281-09.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0725281-09.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0725281-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maria Silvana Soares - RÉU: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Ex positis, com base na argumentação acima perfilhada e no mais que nos autos constam, atento ao prudente arbítrio que deve nortear o Juízo na avaliação do dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por não verificar lesão à honra objetiva do autor, ou outra lesão a direito personalíssimo do mesmo. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Contudo, suspensa a sua exigibilidade, visto benefício da gratuidade da justiça deferido à fl. 102. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0725281-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maria Silvana Soares - RÉU: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Ex positis, com base na argumentação acima perfilhada e no mais que nos autos constam, atento ao prudente arbítrio que deve nortear o Juízo na avaliação do dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por não verificar lesão à honra objetiva do autor, ou outra lesão a direito personalíssimo do mesmo. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Contudo, suspensa a sua exigibilidade, visto benefício da gratuidade da justiça deferido à fl. 102. P.R.I.