Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado constante às fls. 58/61 dos autos, cujos termos passam a integrar esta decisão para todos os fins de direito, e, em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º). Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, dou a presente sentença como transitada em julgado nesta data. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
ADV: TAMYRES BEZERRA MONTEIRO (OAB 17278/AL), ADV: LUCIANA ALVES COSTA (OAB 7991/AL) - Processo 0700765-77.2022.8.02.0049/01 (apensado ao processo 0700765-77.2022.8.02.0049) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: C.S.B. - RÉU: J.H.C. - Trata-se de pedido de homologação de acordo com renúncia e exoneração de alimentos formulado por Helysson Bezerra Catum, atualmente maior e capaz As partes, por seus representantes legais devidamente constituídos e com poderes específicos para transigir, apresentaram petição noticiando a composição amigável do litígio (fls. 58/61). É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos processuais, tendo sido firmado por representantes legalmente constituídos, com poderes expressos para transigir, e versa sobre direitos disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado constante às fls. 58/61 dos autos, cujos termos passam a integrar esta decisão para todos os fins de direito, e, em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º). Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, dou a presente sentença como transitada em julgado nesta data. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.