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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0707452-09.2023.8.02.0058

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0707452-09.2023.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Maria Margarete Lima Silva em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA - PSERV, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora, por restar evidenciada a prática reiterada de litigância de má-fé tipificada no artigo 80, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ora fixada nominalmente no importe de R$ 101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos), reversível em favor da parte ré, forte no artigo 81, caput, do CPC. Determino à autora a obrigação de restituir aos cofres públicos do Estado de Alagoas o valor total despendido a título de honorários periciais, no importe de R$ 1.554,68 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), haja vista a comprovada provocação temerária do aparato estatal, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário mediante comprovação por guia de recolhimento acostada aos autos, sob pena de imediata emissão da competente certidão, inscrição em Dívida Ativa Estadual e subsequente execução fiscal. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas ordinárias permanece sob condição suspensiva, consoante as disposições do art. 98, § 3º, do CPC e art. 12 da Lei nº 1.060/1950, ressalvada a cobrança impositiva da multa por litigância de má-fé e a restituição dos honorários periciais ao erário estadual, porquanto incompatíveis com os desvios éticos perpetrados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0707452-09.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Maria Margarete Lima Silva - RÉU: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Maria Margarete Lima Silva em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA - PSERV, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora, por restar evidenciada a prática reiterada de litigância de má-fé tipificada no artigo 80, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ora fixada nominalmente no importe de R$ 101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos), reversível em favor da parte ré, forte no artigo 81, caput, do CPC. Determino à autora a obrigação de restituir aos cofres públicos do Estado de Alagoas o valor total despendido a título de honorários periciais, no importe de R$ 1.554,68 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), haja vista a comprovada provocação temerária do aparato estatal, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário mediante comprovação por guia de recolhimento acostada aos autos, sob pena de imediata emissão da competente certidão, inscrição em Dívida Ativa Estadual e subsequente execução fiscal. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas ordinárias permanece sob condição suspensiva, consoante as disposições do art. 98, § 3º, do CPC e art. 12 da Lei nº 1.060/1950, ressalvada a cobrança impositiva da multa por litigância de má-fé e a restituição dos honorários periciais ao erário estadual, porquanto incompatíveis com os desvios éticos perpetrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado e m julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas nos sistema SAJ. Arapiraca,01 de outubro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito